02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Processo Nº ATOrd-0000002-17.2011.5.09.0322
RECLAMANTE MANOEL LUCIO DA SILVA
ADVOGADO DERMOT RODNEY DE FREITAS BARBOSA (OAB: 7362/PR)
ADVOGADO DIOGO BERNARDI (OAB: 41438/PR)
RECLAMADO ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
ADVOGADO ROGER DE OLIVEIRA FRANCO (OAB: 84805/PR)
ADVOGADO LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB: 78213/PR)
PERITO LUIS FERNANDO BUBA
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- MANOEL LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e33da2
proferida nos autos.
"Conciliar também é realizar justiça"
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, em razão de determinação.
WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR
P/Diretora de Secretaria
Vistos, etc.
I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador ID 6cba23d, inclusive os cálculos da contribuição previdenciária, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a cargo da reclamada.
II - Sendo a execução definitiva (ID a0ec8dc), libere-se o depósito recursal transferido no id 4e359a8, até o limite do seu crédito ou do valor reconhecido pela executada. Antes, contudo, dê-se ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais.
IV - Liquidada e atualizada a conta, CITE-SE a ré, por seu procurador, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA.
V - Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT.
VI - Em razão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe que "Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.", tente-se a penhora de contas e/ou aplicações em nome da executada, por meio do Bacen Jud.
VII - Garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT.
VIII - Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, inclua-se a executada no BNDT e verifique a Secretaria através do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome da executada.
IX - Ainda não garantido o juízo, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora.
X - Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT.
XI - No silêncio, sobrestem-se os autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada.
PARANAGUA/PR, 03 de fevereiro de 2022.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Processo Nº ATOrd-0000002-17.2011.5.09.0322
RECLAMANTE MANOEL LUCIO DA SILVA
ADVOGADO DERMOT RODNEY DE FREITAS BARBOSA (OAB: 7362/PR)
ADVOGADO DIOGO BERNARDI (OAB: 41438/PR)
RECLAMADO ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
ADVOGADO ROGER DE OLIVEIRA FRANCO (OAB: 84805/PR)
ADVOGADO LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB: 78213/PR)
PERITO LUIS FERNANDO BUBA
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e33da2 proferida nos autos.
"Conciliar também é realizar justiça"
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, em razão de determinação.
WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR
P/Diretora de Secretaria
Vistos, etc.
I - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador ID 6cba23d, inclusive os cálculos da contribuição previdenciária, porque adequados ao título executivo, fixando seus honorários em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a cargo da reclamada.
II - Sendo a execução definitiva (ID a0ec8dc), libere-se o depósito recursal transferido no id 4e359a8, até o limite do seu crédito ou do valor reconhecido pela executada. Antes, contudo, dê-se ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais.
IV - Liquidada e atualizada a conta, CITE-SE a ré, por seu procurador, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA.
V - Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT.
VI - Em razão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe que "Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.", tente-se a penhora de contas e/ou aplicações em nome da executada, por meio do Bacen Jud.
VII - Garantida a execução, intime-se a executada para o efeito do artigo 884 da CLT.
VIII - Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, inclua-se a executada no BNDT e verifique a Secretaria através do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome da executada.
IX - Ainda não garantido o juízo, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora.
X - Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT.
XI - No silêncio, sobrestem-se os autos, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada.
PARANAGUA/PR, 03 de fevereiro de 2022.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho