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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0654
Petição Inicial - TJSP - Ação Saharas - Assoc. dos Prop. de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Cumprimento de Sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE PAULISTA-SP
Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
Cumprimento de Sentença
IMPUGNAÇÃO
Nome, portuguesa, maior, empresária, portadora do RNE nº. V-150901-A, CPF Nº. 000.000.000-00, com endereço somente para intimações na EndereçoCEP 00000-000, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo supra que lhe move SAHARAS - ASSOC. DOS PROP. DE UNIDADES DO LOTEAMENTO JARDIM HARAS BELA VISTA , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nos termos seguintes:
1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Nos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Conforme informado pela própria exequente, o inadimplemento e vencimento antecipado do acordo homologado se deu em 25/12/2013, e o arquivamento da ação em fevereiro de 2014.
Ocorre que passados mais de 3 (três) anos do inadimplemento e arquivamento da execução, a exequente não noticiou a este juízo o descumprimento da avença. Veja que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em maio de 2017, ou seja, somente após 3 (três) anos e 5
(cinco) meses do inadimplemento.
O entendimento do C. STF colacionado acima é claro no sentido de que não há débitos eternos e que o credor tem prazo determinado tanto para ver seu direito reconhecido, como para executar as sentenças que lhe conferem direitos. O primeiro, o instituto da prescrição e o segundo da prescrição intercorrente.
No caso em tela, o prazo da prescrição da presente ação (cobrança de débitos em razão de enriquecimento sem causa), nos temos do CC, é de 3 (três) anos. Assim sendo, o prazo para executar o acordo homologado e não cumprido, também seria de 3 (três) anos, a contar do inadimplemento (25/12/2013).
Não há dúvida, portanto, acerca da ocorrência da prescrição em fase de execução, pois entre o inadimplemento e a distribuição do cumprimento de sentença se passaram mais de 3 (três) anos.
Desta forma, Exa., feitas as considerações acima, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com base no artigo 924, inciso V do CPC.
2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os cálculos apresentados pela exequente configuram-se em verdadeiro excesso de execução, pois não condizem com o previsto na própria confissão de dívida homologada.
Correção Monetária:
A exequente elabora o cálculo utilizando como data base de correção monetária 25/12/2013, data que informa como inadimplemento.
Com todo o respeito, a referida data base não pode ser utilizada.
Isto porque, na confissão de dívida não há qualquer previsão de data de início para contagem da correção monetária:
"(...) acrescidos de juros de 1% ao mês ou fração igual de 30 (trinta) dias e correção monetária conforme tabela TJ/SP (...)"
Conforme transcrito acima, a cláusula é bem genérica informando tão somente que será aplicada correção monetária, só que sem mencionar a partir de quando seria.
Desta forma, a correção monetária deverá ser aplicada a partir do dia 10/05/2017, data da distribuição do cumprimento de sentença, uma vez que na confissão não há previsão.
Juros de Mora:
A exequente apresentou o cálculo de juros de mora utilizando como data base/início 25/12/2013, data do inadimplemento.
Da mesma forma, o referido critério não deve prosperar, pois também não há previsão na confissão de dívida com relação ao início da contagem para aplicação de juros:
"(...) acrescidos de juros de 1% ao mês ou fração igual de 30 (trinta) dias e correção monetária conforme tabela TJ/SP (...)"
Conforme transcrito acima, a cláusula é bem genérica informando tão somente que será aplicado juros de mora de 1% ao mês, só que sem mencionar a partir de quando seria.
Desta forma, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da intimação da executada acerca do cumprimento de sentença, 13/12/2017, data em que tese foi constituída em mora.
Honorários Advocatícios previstos na Confissão:
A exequente inclui em sua memória de cálculo o percentual de 20% de honorários advocatícios com base na seguinte cláusula da confissão:
"Em caso de ação judicial para execução deste acordo, os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 20% sobre o valor total devido"
Há dois equívocos na referida estipulação.
Em primeiro lugar, como houve homologação de acordo judicial, não seria necessária "ação judicial para execução", mas um simples requerimento noticiando o descumprimento. Assim sendo, não há pertinência e legitimidade para cobrar 20% para requerer o cumprimento de um acordo.
Em segundo lugar, referida estipulação é abusiva, porque já havia inclusão de honorários do bojo do próprio acordo e também no caso de cumprimento de sentença são fixados honorários caso não haja pagamento.
Caso fosse aceita a inclusão dos referidos honorários, entender-se-ia então, que executada pagará honorários no mínimo 3 (três) vezes, conhecimento, acordo e cumprimento, sendo certo que os honorários finais chegaram a praticamente o valor original do débito.
Desta forma, requer o acolhimento da presente impugnação para excluir do cálculo os 20% cobrados de honorários advocatícios.
3 - REQUERIMENTO FINAL
Desta forma, a executada requer a extinção da execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição intercorrente, a executada requer o reconhecimento do excesso de execução, pelos fundamentos acima expostos.
Nos termos do CPC, a executada apresenta a sua memória de cálculo do cumprimento, levando em conta os parâmetros acima informados. Requer a homologação.
Requer o efeito suspensivo do cumprimento de sentença.
Termos em que requer deferimento.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2018.
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Nome
00.000 OAB/UF