3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Processo Nº ROT-0101144-04.2016.5.01.0034
Relator CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO MACHADO CAVALCANTI (OAB: 148450/RJ)
ADVOGADO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (OAB: 45513/RJ)
RECORRIDO TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB: 20283/RJ)
RECORRIDO WALLACE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE MENEZES FARRULLA (OAB: 157313/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2077b0
proferido nos autos.
A recorrente, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A., não efetuou o depósito recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme razões de recurso (ID 6ab8f69) e pedido de reconsideração do despacho proferido em primeiro grau de jurisdição (ID 68d4fab).
Mantenho, contudo, a decisão a quo quanto ao indeferimento do pedido relativo à gratuidade de justiça (ID f275cfa).
Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão desse benefício demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...)
II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”
A recorrente, porém, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de fazer prova da sua miserabilidade econômica, sendo insuficientes para tanto os balanços anexados aos autos (ID 646dcce e segs.).
Determino, portanto, a intimação da recorrente para comprovar o depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, e em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, sob pena de não
conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador Federal do Trabalho