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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0575
Petição Inicial - TJSP - Ação de Reparação de Danos Materiais e Estéticos - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Companhia Leste Paulista de Energia Cpfl Energia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDEO. SP.
Nome , brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 00000-00, C.P.F. 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoBairro Vila Formosa, São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, por seus advogados adiante assinado, conforme mandato de procuração anexa (doc.1), com escritório à Endereço, Centro, São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, referência quer fica valendo para todos os fins de lei, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, propor a presente AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
ESTÉTICOS em face da COMPANHIA LESTE PAULISTA
DE ENERGIA - CPFL ENERGIA , com sede na EndereçoCEP 00000-000, CNPJ 00.000.000/0000-00, pelas razões de fato e de direito, que a seguir expõe:
1. DOS FATOS
O Requerente ao longo dos anos formou em sua Chácara de Lazer várias palmeiras da espécie "ROYSTONEA OLEREACEA", chamada de "PALMEIRA IMPERIAL" cujo conjunto compõem a decoração externa, dentro da referida propriedade.
Estas palmeiras estão dentro da propriedade do Requerente, próximas ao muro que divisa com a via pública, aonde existe uma linha de transmissão e distribuição de energia elétrica, que devido à sua altura, suas folhas acabam por ficar próximas a referida linha de energia elétrica.
Por volta do mês de maio de 2017, os empregados da Ré, ao exercerem o ato de poda das folhas das palmeiras que ficam próxima a linha de distribuição de energia elétrica, no loteamento denominado "CONDOMÍNIO PEDRO MANTOVANI", via pública paralela à Chácara de Lazer do Requerente, realizaram referida poda, mas ao fazê-la, ultrapassaram os limites da necessidade de preservação da referida linha de energia, pois podaram além das folhas que estavam próximas a linha de energia, as folhas que não divisam com a mesma, chegando inclusive a realizar a poda das guias de
(05) cinco palmeiras, interrompendo o seu ciclo de crescimento, comprometendo a parte estética e do próprio ciclo de vida das palmeiras.
Ressalta-se que as referidas palmeiras levaram vários anos de muito cuidado e dedicação do Requerente para compor um ambiente externo coadunando com o conjunto da chácara de lazer, esforços que envolveram além da sua dedicação, valores financeiros (no porte em que estão as palmeiras elas são vendidas pelos valores entre R$ 00.000,00 à R$ 00.000,00 cada uma.
AS fotos juntadas as estes autos demonstram a falta de critério utilizado pelos empregados da Ré, cuja poda, acreditamos que comprometeu o ciclo e vida útil de aproximadamente
(5) cinco palmeiras, além do dano estético ao conjunto externo da chácara de lazer do Requerente.
DO DIREITO
Determina o artigo 186 e 187 da Código Civil Brasileiro:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dispõe, ainda, o artigo 927, do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda, o artigo 932, III, do mesmo Codex:
Art. 932 . São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
DOS PEDIDOS
Face aos procedimentos adotados pelo empregados da Ré, que pelas suas circunstâncias enquadram no disposto do artigo 187, do Código Civil Brasileiro, pois ao exercerem o direito de realizar a poda para a preservação da linha de energia elétrica, o fizeram excedendo este direito, pois fizeram em áreas das palmeiras que não impunham risco a linha de energia elétrica, indo muito além do seu direito de preservação da referida linha de distribuição de energia elétrica, pois comprometeram, não só o aspecto externo do conjunto da área de lazer, mas o próprio ciclo de vida de aproximadamente (05) palmeiras, razão pelo qual requer:
a) - A citação da Ré, no endereço descrito no preâmbulo desta exordial, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, para ao final ser declara a PROCEDÊNCIA da presente ação, com a finalidade de que seja ré condenada ao pagamento dos seguintes valores
a.1) - Danos estético ao conjunto externo da chácara de lazer do Requerente, no importe de R$ 00.000,00;
a.2) - Danos ao ciclo de vida de (05) cinco) palmeiras, no importe de R$ 00.000,00.
b) - Nos termos do artigo 319, VII do Código de Processo Civil, entende o Requerente que é desnecessário a audiência de conciliação, visto que é público e notório que a Ré não faz acordo prévio na Justiça.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem a exceção de nenhuma.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00, para os fins fiscais.
Termos em que, pede e espera,
Deferimento
SJRPardo, 30 de junho de 2017.
Nome
ADVGADO
00.000 OAB/UF
Nome
ADVOGADO
00.000 OAB/UF