Taboão da Serra
Cível
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO NELSON RICARDO CASALLEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA MARIA SANTANA DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2020
Processo 000XXXX-85.2002.8.26.0609 (609.01.2002.003050) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal -Isaias Steiner Rejtman - - Espolio de Ruth Reveca Rejtman - Prefeitura Municipal de Taboao da Serra - Vistos. Trata-se de nova impugnação aos cálculos elaborados pelo perito judicial. Percebo que a discussão sobre os valores de avaliação do imóvel se arrasta por anos em função principalmente da desconsideração pelos dois peritos judiciais que atuaram no feito, de maior parte do imóvel (terreno) ocupado por mata nativa. Ao que parece, por questões ambientais (APP) não poderiam ser utilizadas para edificações, por isso a desconsideração. Ainda, sobre a utilização de índices de atualização diversos daqueles previstos na legislação municipal. Confere-se, entretanto, que a questão sobre o valor do bem é matéria de mérito e será analisada cuidadosamente por ocasião da sentença. Solução idêntica quanto aos índices de atualização, considerando que as normas citadas pela Municipalidade são objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental pelos autores e, portanto, não poderiam mesmo ser utilizadas pelo perito. De outro lado, também não é razoável que o perito faça uso de índice que julga ser conveniente. Assim, determino ao perito novo cálculo, tão-somente para atualização do valor encontrado, retroativos até 1998 (considerando a prescrição daqueles anteriores) pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial para as providências em 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA GUARISE (OAB 130493/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), DANIELA RIZZO DE OLIVEIRA (OAB 293525/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)