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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100
Petição - TJSP - Ação Compra e Venda - Procedimento Comum Cível
ILUSTRISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DA 22a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, sociedade civil, já qualificada na presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO, que promove em desfavor CARBEL DE SANTOS LTDA, LUZIA VILELA DE OLIVEIRA E NELSON DA SILVA BREJO vem à presença de Vossa Excelência, requerer e informar o que segue:
01 - Conforme se pode notar na juntada de AR, documento de folhas 59/64, consta que: Mudou-se.
02 - Em casos tais, em que se torna impossível ao Requerente a localização do requerido, a jurisprudência vê-se consagrando o entendimento de que, in verbis.
"Deve ser deferida a expedição de ofício ao TRE à Secretaria da Receita Federal e ao outros órgãos públicos, para que informe o endereço do citando, se o autor não conseguiu localiza-lo".(RJTJESP - 124/46, Bol. AASP 1.387/176) ("in CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 25a ed., p. 204).
"Agravo de instrumento. Ação de execução. Indeferimento de pedido de informações a órgãos privados e públicos para obtenção de informação acerca do endereço atual do executado. Inexistência de quebra de sigilo fiscal e bancário 1- a expedição de ofícios judiciais requerendo informações a órgãos privados e públicos só e justificada quando esgotadas as vias administrativas para obtenção destas informações, tornando indispensável a medida, principalmente, quando não se tratar de quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas somente informações acerca do endereço atual do executado.
2- não se mostra razoável impedir a providencia quando se sabe que a parte não conseguiria a informação (endereço do devedor) diretamente do órgão público ou empresa prestadora de serviço público. Agravo conhecido e provido."Agravante: Banco Itaú Agravado: Ricardo Alex Pereira Costa. 4a Câmara Cível. 200800811784.
E mais,
"Agravo de instrumento. Execução. Esgotamento dos meios possíveis para localizar bens passiveis para localizar bens passiveis de penhora. Ofícios ao Detran e a Receita Federal. Possibilidade. Não e da alçada do poder judiciário a tarefa investigativa, visando obter informações acerca da existência de bens em nome do executado. Todavia, vem-se admitindo, excepcionalmente, a expedição de ofícios para bancos e outros órgãos, no afa de localizar bens em nome do devedor, desde que comprovado o exaurimento das iniciativas do credor para tal mister. Agravo conhecido e provido."agravante: ISJB Inspetoria São João Bosco Colégio Ateneu Dom Bosco Agravado: Janys Araújo De Sá. 200800425744.
03 - No CPC-2015, o texto do § 1º do art. 319 é expresso nos seguintes termos:
caso o autor não disponha de tais informações - bem como de outras relativas à correta identificação e à qualificação do réu - poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
04 - Ao lado disso, também para que não pairem dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, o legislador, no CPC-2015, deixa claro, no enunciado do art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
05 - Não se trata, portanto, de exigir apenas dos demais sujeitos que cooperem com o juiz, mas, repita-se, de todos cooperarem entre si.
06 - Por fim, cumpre lembrar que a citação por edital, que existe, dentre outros motivos, para as situações em que não se sabe qual o endereço do réu ( CPC-1973, art. 231, II; CPC-2015, art. 256, II), é potencialmente geradora de uma série de problemas, desde o dis pêndio de tempo e o gasto de dinheiro, até incidentes processuais, decorrentes, por exemplo, da necessidade de nomear curador especial em caso de revelia ( CPC- 1973, art. 9º, II; CPC-2015, art. 72, II) e da impossibilidade de o silêncio do réu gerar presunção de veracidade das alegações fáticas ( CPC-1973, art. 302, parágrafo único; CPC-2015, art. 341, parágrafo único).
07 - Por isto, a citação por edital somente deve ser requerida se não houver outro caminho possível para localização do réu.
08 - Requer, ainda, que enquanto os réus não sejam citados, que seja determinado a suspensão de cobrança dos tributos inerentes ao citado veículos e sua respectiva inclusão no CADIN.
09 - Nesse contexto, requer ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL, SABESP, GRUPO CPFL, OI, VIVO CELULAR, CLARO CELULAR, TIM CELULAR, no sentido que estes forneçam o endereço dos requeridos: Nome, NomeE Nome.
Nestes Termos
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2018
Nome
00.000 OAB/UF