Sorocaba
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE CARLOS METROVICHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA THEOBALDO WERNECK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2020
Processo 102XXXX-89.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Vinicius Rocha - 1- Ciência às partes de que, com o trânsito em julgado do v. Acórdão, os autos retornaram do TJSP. Expeça-se ofício para implantação do benefício. Nos termos do art. 361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor da condenação que entende como devido. Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação do cálculo, intime-se a parte autora para manifestação. 2- Em caso de concordância, bastará à parte autora comunicá-la por petição nestes mesmos autos, não havendo necessidade de iniciar o cumprimento de sentença nessa hipótese. Tão logo seja comunicada a concordância da parte autora, será homologado o cálculo e autorizado à parte autora apresentar o pedido eletrônico de expedição de RPV/Precatório. 3- No silêncio do INSS ou caso a parte autora não concorde com o cálculo apresentado, deverá, então, providenciar o protocolo do cumprimento de sentença. Esclareço à parte autora que, nos termos do art. 1.286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de abril/2016, os pedidos de cumprimento de sentença devem ser apresentado através do peticionamento eletrônico intermediário (E NÃO DISTRIBUIÇÃO) também para os processos de conhecimento que tramitaram em meio físico. Tratando-se de autos físicos, o pedido, além de atender aos requisitos dispostos no art. 524 do CPC, deverá também ser necessariamente instruído com digitalização das seguintes peças (art. 1.286, §2º das NSCGJ): I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Com a apresentação do pedido (que deverá discriminar na petição inicial quem é o exequente, quem é o executado, e qual é o valor da execução), o SAJ criará automaticamente um incidente digital com numeração própria. Todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos, também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o processo onde se deu a sentença). Inclusive, no D.J.E. de 04/04/16, fls. 12/20, foi disponibilizado um manual, que deverá ser consultado para que o pedido seja feito de forma correta. 4- Caso decorrido in albis o prazo de 30 dias para manifestação da concordância com o cálculo ou apresentação do pedido de cumprimento de sentença, o que deverá se certificado pela Serventia, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Observe a parte autora que não poderá cobrar juros de mora relativos ao período em que o processo permanecer arquivado, eis que a mora no caso será sua e não do INSS, dado que pela sistemática constitucional dos precatórios, o INSS não pode realizar o pagamento voluntariamente, dependendo, pois, de provocação do credor. 5- Caso apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado pela Serventia, anote-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP)