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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0562
Petição (Outras) - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - contra Estado de São Paulo e Goshme - Soluções para Internet - (Jusbrasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SP.
Recurso de Apelação nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Embargos de Declaração nº 0000000-00.0000.0.00.0000/50000
Nome( beneficiário de justiça gratuita ) , através de seu advogado que esta subscreve, vem com o tradicional respeito perante Vossa Excelência, nos autos da apelação em epigrafe no qual contende com GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME , nome fantasia JUSBRASIL, expor e requerer o que segue:
Requer seja certificado o trânsito em julgado da ação em relação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo . O antigo artigo 509 do CPC/73, foi substituído pelo artigo 1.005, agora do CPC/2015.
Vejamos:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Veja, Excelência, são distintos os interesses e não se tratam de defesas comuns. Pelo contrário, analisando detidamente os autos, o recurso da empresa
Goshme Solucões para Internet Ltda - Me, não aproveita, em hipótese alguma, a Fazenda Pública e, de forma alguma a beneficiará!
O recurso pendente difere não só da tese argumentativa da apelação da Fazenda Pública , como da condenação que, como disse a própria sentença proferida pelo D. Juízo de primeiro grau: "[...] denota-se que houve manifesto erro da Administração Pública o que afasta, de plano, a argumentação de que a responsabilidade do Estado seria excluída [...]."
Lembremos que a Fazenda Pública foi condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 00.000,00, já a empresa Goshme Solucões para Internet Ltda - Me em R$ 00.000,00. Vejamos o acórdão:
"Provido parcialmente o recurso, mas sucumbente o autor em parte mínima do pedido (o valor pleiteado na inicial o foi em caráter de sugestão fl. 12 item IV.V), arcarão as corrés com a totalidade do pagamento das custas e despesas processuais, a FESP na proporção de 80% e a empresa Goshme Soluções para a Internet Ltda. ME na proporção de 20%. Arcarão as rés, ainda, na mesma proporção, com o pagamento da verba honorária devida ao advogado do autor, fixada em 12% sobre o valor da condenação, pelo trabalho adicional em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar o quantum da reparação por dano moral para o total de R$ 60.000,00, sendo R$ 50.000,00 a cargo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e R$ 10.000,00 a cargo da empresa Goshme Soluções para a Internet Ltda. ME, com correção monetária a partir da data da sentença e juros legais de mora a partir da data da citação (FESP em 02/08/2017 fl. 55 e JusBrasil em 04/08/2017 fl. 56), nos termos das teses firmadas pelo STF no tema 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE, de repercussão geral e nego provimento ao recurso da Fazenda."
Em que pese ainda possa agravar da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ambos interpostos exclusivamente pela empresa Gosme, estes em nada aproveitarão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo . Supondo que o recurso da empresa Goshme Solucões para Internet
Ltda - Me, seja provido, ele poderia, no máximo , isentá-la do pagamento da quantia de R$ 00.000,00.
Neste diapasão, ainda na égide do Código de Processo Civil de 1973, as decisões em casos análogos eram proferidas no sentido de que:
Tipo de processo: Agravo de Instrumento (00)00000-0000
Tribunal : Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Agravo de Instrumento
Relator: Nome
Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível
Comarca de Origem: GRAMADO
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: Improbidade Administrativa
Decisão: Monocratica
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESERTA NÃO RECEBIDA. NÃO-
APROVEITAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE
PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO . Não
recebida a apelação interposta pelos réus-agravantes porque deserta,
ausente litisconsórcio passivo unitário, não incide o efeito do art. 509,
"caput", do CPC, pelo qual o recurso interposto por um dos litisconsortes a
todos aproveita, tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra réus processados por diferentes condutas e
responsabilizados na medida de sua participação . Na forma do
parágrafo único do art. 509 do CPC, em não se tratando de litisconsórcio
unitário, os efeitos do recurso interposto por um dos devedores solidários
estendem-se aos litisconsortes, desde que se trate de defesas comuns,
situação inocorrente, no recurso interposto pelo Prefeito Municipal
havendo expressa atribuição de responsabilidade aos corréus .
Manutenção dos comandos executórios determinados. Precedentes do
TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(Agravo
de Instrumento, Nº (00)00000-0000, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado
em: 02-09-2013)[0]
Data de Julgamento: 02-09-2013
Publicação: 06-09-2013
E agora, na vigência do CPC/15, seguem no mesmo sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2147781-94.2020.8.26.0000
Desembargador: PAULO AYROSA
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Registro: 2020.00000-00
V O T O Nº 44.064
Agravantes: Nomee OUTROS
Agravados: MEGA START SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e OUTROS
Comarca: Santos 12a Vara Cível
Juiz (a):Nome
AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOSAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DEVALORES COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS EXTENSÃO DOS EFEITOS DEJULGAMENTO ANTERIOR À RÉU QUE NÃO OFERTOU RECURSO IMPOSSIBILIDADE LITISCONSÓRCIO SIMPLES RECURSO PROVIDO. Considerando-se que se trata de litisconsórcio simples, podendo haver decisões diversas para os diferentes réus da ação , não se pode estender os efeitos do julgamento do agravo anterior aos réus que não fizeram parte do recurso . O réu Bruno Bilibio, proprietário do imóvel cujo arresto foi deferido nos autos, em momento algum se insurgiu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos agravantes, nem mesmo contra a decisão que deferiu o arresto de seu imóvel, sendo de rigor a manutenção da decisão em relação à ele, sem que seja beneficiado por recurso que não promoveu .
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Assim, requer seja certificado o Trânsito em Julgado em relação a Fazenda Pública.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 03 de novembro de 2020
Nome
00.000 OAB/UF