Bauru
Cível
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA APARECIDA DAL’ EVEDOVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0173/2021
Processo 102XXXX-14.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Neves Igarashi - Chafic Chedid Neto - Conheço os embargos, porque tempestivo e os provejo, porque reconhecida a omissão ventilada pelo embargante, sem alteração do conteúdo decisório Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado ( NCPC, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). E, de fato, a sentença embargada omitiu-se quanto ao pedido formulado a fs. 1.655, referente aos honorários impagos pela autora e vencidos a partir de 7/11/2015. No entanto, a remuneração pretendida é indevida. Conforme o próprio reconvinte alega a fs. 1657, as obras foram suspensas em dezembro de 2015 para a retomada dos contatos em 17/2/2016, com a baixa da ART em agosto de 2016 (fs. 1536). E para fazer jus à remuneração vincendas após a paralisação das obras isto é, após o término dos serviços prestados até então prestados pelo embargante-reconvindo -, o artigo 603 do Código Civil exige que o prestador de serviço tenha sido demitido sem justa causa pelo tomador. No entanto, tal despedida inocorreu porquanto restou demonstrado ter sido o embargante-reconvinte quem se despediu. De sorte que, a teor do artigo 602 do Código Civil, o prestador que assim age só faz jus à remuneração vencida, esta não integrante do pedido. Ante o exposto, acolho os declaratórios para reconhecer a omissão da sentença embargada, sem contudo alterar o resultado da lide. Retifique-se. - ADV: HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), WELLINGTON DE CARVALHO LEME (OAB 261834/SP)
Bauru
Cível
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA APARECIDA DAL’ EVEDOVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0117/2021
Processo 102XXXX-14.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Neves Igarashi - Chafic Chedid Neto - Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE a ação movida por MÁRCIA REGINA NEVES IGARASHI contra CHAFIC CHEDID NETO. Sucumbente, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% do valor da causa, para tanto considerada duração do processo apenas nesta fase; b) IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida por CHAFIC CHEDID NETO contra MÁRCIA REGINA NEVES IGARASHI. Sucumbente, o reconvinte arcará com as custas e despesas da ação secundária, mais honorários fixados em 10% do valor da causa reconvencional. - ADV: HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), WELLINGTON DE CARVALHO LEME (OAB 261834/SP)