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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0628
Petição - TJSP - Ação Ameaça - Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE COTIA/SP.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença V. Ex.a, requerer a
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal, pelos motivos a seguir delineados:
Colhe-se dos autos que o indiciado se encontra segregado em decorrência de prisão em flagrante por suposta violação aos artigos 1615 caput e 12 ambos da Lei 10.826/03.
Contudo, em análise à nova sistemática do CPP, a prisão deve ser empregada como último recurso, visto que a presunção de inocência deve ser colocada como o significante primeiro, pelo qual, independentemente de prisão em flagrante, o indiciado se conserva inocente até o término do processo.
Sabe-se que a prisão cautelar apenas se permite caso haja risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual futuro cumprimento da pena. Caso contrário, a prisão preventiva antecipará o cumprimento de eventual pena sem o devido processo legal.
Na hipótese dos autos, em análise ao art. 312 do CPP, não existe risco ao processo com a liberdade do indiciado, considerando- se a natureza do delito, vez que a propia vitima afirma que o Acusado em nenhum momento apontou a arma para ela, não quis atingi-la, tanto que fez o disparo apontando a arma para o chão. Ou seja, o Acusado está preso aproximadamente 01 ano por ter disparado arma de fogo, sem que sua conduta tivesse a finalidade da prática de outro crime.
A propósito, com a reforma de 2011, a prisão preventiva passou a exigir fundamentação concreta (art. 283 do CPP). A prisão é excepcional. Exige demonstração dessa excepcionalidade. A prisão cautelar é a extrema ratio da ultima ratio (que é o Direito Penal). Só pode ser adotada em casos de extrema necessidade e quando incabíveis as medidas cautelares substitutivas ou alternativas.
Nas palavras de Nome, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (In Prisão e Medidas Cautelares. comentários à lei 12.403/2011, p. 26).
E prossegue o jurista:
"O sistema penal brasileiro em matéria de prisão cautelar sempre se caracterizou pela bipolaridade (ou binariedade): prisão ou liberdade. Nosso sistema carecia de medidas intermediárias, que possibilitem ao juiz evitar o encarceramento desnecessário. Essa bipolaridade conduziu à banalização da prisão cautelar. Muita gente está recolhida nos cárceres brasileiros desnecessariamente. O novo sistema (multicelular CPP, art. 319) oferece ao juiz várias possibilidades de não encarceramento"
Como acima demonstrado, não há nos autos a necessidade da custódia preventiva dos indiciados, porquanto suas condições subjetivas favoráveis impedem tal conclusão.
Caso haja necessidade, o art. 319 do CPP disponibiliza inúmeras medidas cautelares que podem muito bem substituir a indesejada prisão preventiva, são elas:
1 - comparecimento periódico em juízo;
2 - proibição de frequência a determinados lugares;
3 - de manter contato com pessoa determinada;
4 - de ausentar-se da Comarca;
5 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga;
6 - suspensão do exercício de função pública ou de atividade;
7 - internação provisória em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando inimputável ou semi-imputável;
8 - fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
9 - monitoração eletrônica.
Nestas condições, revela-se adequada e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, requer a concessão da liberdade provisória, sendo expedido o competente alvará de soltura, devolvendo o status libertatis ao Acusado, com fundamento no art. 316 do CPP e na atual redação do art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Cotia, 27 de janeiro de 2017.
Nome
00.000 OAB/UF