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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0037
Petição - TJSP - Ação Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro - Cumprimento de Sentença - contra Agraben Administradora de Consórcios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP.
Processo autos nº: 1005490-16.2016.8.26.0037
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
AGRABEN ADMINSITRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob 00.000.000/0000-00, sob regime especial de liquidação extrajudicial, decretado por Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.320, de 05/02/2016, publicado no DOU em 05/02/2016, com sede na Rua Major Rehder - Americana/SP, representada por seu Liquidante, Nome, devidamente nomeado pelo mesmo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil acima citado por seus advogados (procuração - Doc. 01), nos autos da Ação que lhe move Nome, vem expor o que segue, nos seguintes termos:
➢ DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - EXTINÇÃO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA T.R.:
ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não obstante, incumbe registrar que tal regime especial, disciplinado pela Lei nº. 6.024/74, constitui verdadeiro processo de EXECUÇÃO COLETIVA, em que haverão de concorrer todos os credores da massa.
Portanto, a AGRABEN está impedida por lei de realizar quaisquer pagamentos ou indicar bens à penhora. A lei é imperativa ao afirmar que as ações e execuções intentadas em face de entidades submetidas ao regime especial de Liquidação Extrajudicial devem ser suspensas e os créditos habilitados na Massa Liquidanda, para que todos os credores recebam seus valores em respeito à ordem de classificação, de modo que a legislação citada deve ser de imediato aplicada caso sub judice , na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de extinção, sob pena de ferir-se o "par conditio creditorum" e inverter-se a ordem legal de pagamento dos créditos.
O artigo 18, alínea a, da Lei nº 6.024/74 é claro quanto à suspensão de todas as execuções que visem à expropriação de bens da Massa Liquidanda, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não de buscar a observância do "par conditio creditorum", como princípio fundamental em qualquer concurso de credores. "
(TJSP; 1a Câmara Cível; Al. nº 114.826-1; rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI;
j. 19/09/89; V.U.) (grifos nossos).
Ressalte-se que a suspensão das ações e execuções intentadas contra entidades que estão sob o regime de Liquidação Extrajudicial tem a finalidade de amparar o direito à isonomia de todos os credores, para que estes recebam seus créditos em igualdade de condições.
O pagamento de qualquer credor com recursos da Massa Liquidanda, sem que tenha procedido à habilitação de seu crédito no procedimento liquidatário e participado do concurso instaurado entre os credores, em consonância com as disposições da Lei n.º 6.024/74, é beneficiar referido credor, pagando-o com os bens/recursos da Massa Liquidanda, em detrimento de todos os demais credores, que se encontram no aguardo do necessário rateio, para recebimento de seus créditos.
Logo, a AGRABEN está impedida de realizar qualquer pagamento a Exequente, que deverá habilitar o crédito decorrente da condenação do presente feito, o qual ficará sujeito à impugnação na forma da lei, em observância à ordem legal para pagamento dos credores (Lei nº. 11.101/05, art. 83) e ao teor do artigo 22, da Lei nº. 6.024/74.
Outrossim, não poderão incidir juros de mora sobre os débitos da massa, após o seu decreto de liquidação extrajudicial.
incidir juros de mora até a liquidação do passivo.
Conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº. 8.177/91, os débitos da Massa Liquidanda deverão ser atualizados de acordo com a Taxa Referencial.
Diante do exposto, requer seja julgada extinta a presente Ação em face da Executada Agraben, ex vi do Enunciado nº 51 do FONAJE.
I. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto requer-se:
a) requer seja julgada extinta a presente Ação em face da Executada Agraben, ex vi do Enunciado nº 51 do FONAJE.
b) SUBSIDIARIAMENTE, requer seja determinada a suspensão da execução em face da Executada, com fulcro no artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, vez que a Massa Liquidanda não pode sofrer atos executórios isoladamente, que visam a expropriação de seu ativo.
c) Que seja determinado que o Exequente habilite seu crédito na Massa, tudo em observância ao concurso universal de credores.
1"Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não
fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo."
2 Cf." A suspensão da fluência dos juros no curso do processo falimentar tem justamente por escopo a
preservação da possibilidade de se pagar a todos os credores o valor do principal de seus créditos ."In CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. pp. 349/350.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 22 de agosto de 2017.
Nome
00.000 OAB/UF
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00.000 OAB/UF