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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.5.17.0191
Petição - Ação Aviso Prévio
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/07/2017
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: INFISA-Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: TINTO HOLDING LTDA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: COMAPI AGROPECUARIA S.A.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL S.A.
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: BSB PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: STAR ENERGY PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: HEBER PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: REIVO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS - ES
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000
INFISA-Nome, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe move Nomeem trâmite perante esse D. Juízo vem, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença de fls., interpor RECURSO ORDINÁRIO do que requer a juntada e processamento.
1. TEMPESTIVIDADE
Declara-se a tempestividade da presente medida, tendo em vista que a publicação da r. sentença foi realizada em 05.11.18 (05.11.18) com termo final para a data de 19.11.18, em razão da suspensão dos prazos nos dias 15 e 16.11.18 nos termos do Ato SECOR PRESI 49 e 57 DO TRT 17 e em virtude da contagem dos prazos em dias úteis nos termos da Lei 13.467/17.
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2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Pública e notória a decretação da falência destas reclamadas, cuja decisão foi publicada em 29.06.18.
Esta reclamada invoca a autorização contida no artigo 103 da Lei 11.105/05, para apresentar o presente recurso ordinário, cuja admissibilidade já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. "In vebis":
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei
n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.
2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo
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diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido.
(REsp (00)00000-0000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 02/10/2012)
3. PREPARO
Nos termos do artigo 899, § 10 da CLT, as empresas com falência decretada são isentas do recolhimento do depósito recursal e custas processuais para recorrer, razão pela qual, deixa de proceder o preparo relativo ao presente recurso.
4. INTIMAÇÕES
Requer-se sejam as intimações realizadas exclusivamente em nome do advogada Nome'ANNA HAUEISEN - 00.000 OAB/UF.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Nanuque, 14 de novembro de 2018.
Nome'ANNA HAUEISEN
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00.000 OAB/UF
RECORRENTE: INFISA-Nome E Nome
RECORRIDO: Nome
JUÍZO: VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS - ES
PROCESSO: 0000000-00.0000.0.00.0000
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma!
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso ordinário contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação proposta.
"Data vênia" a referida sentença merece ser declarada nula e no mérito, ser reformada. Demonstra-se:
2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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Pública e notória a decretação da falência destas reclamadas, cuja decisão foi publicada em 29.06.18.
Esta reclamada invoca a autorização contida nos artigos 103 e 104 da Lei 11.105 /05, para apresentar o presente recurso ordinário, cuja admissibilidade já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. "In vebis":
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei
n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.
2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de
Fls.: 8 honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido.
(REsp (00)00000-0000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 02/10/2012)
É o que se requer.
3. NULIDADE DA SENTENÇA - PRECLUSÃO DO AUTOR VERIFICADA SALÁRIOS DE MARÇO/2016 / FÉRIAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS e FGTS + 40% AJUSTADOS NA AÇÃO CIVIL MOVIDA PELO SINDICATO PROC. 868/16
Inicialmente, requer-se seja declarada a nulidade da r. sentença proferida, pois que se verifica, claramente, o instituto da preclusão e julgamento extra petita.
Com efeito, o reclamante informa em sua exordial que a rescisão indireta operou-se no processo 868/16 movida pelo Sindicato e, aduzindo apenas a existência de outros supostos direitos.
Em momento algum, na exordial, pleiteia a nulidade do referido ajuste, ou alega o inadimplemento do acordo havido nos autos do processo 868/16.
Não apresenta nenhum argumento, em audiência ou em réplica.
E não é só. Mais gravemente, não pleiteia a desistência do processo movido pela entidade sindical (ação civil - processo 868-32/2016.
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Já, ao proferir a r. sentença, entendeu o D.Juízo, por si, de converter em diligência para que o autor se manifestasse acerca de sua inclusão como substituído na ação civil. "Data vênia" houve aí, extrapolação no tocante a presente demanda, pois que nesse momento, o instituto da preclusão já havia ocorrido.
E não é só. O autor ao alegar a desistência da ação sindical, somente quando instado pelo D.Juízo "aquo", não cuidou de comprovar que procedeu da mesma forma, nos autos do processo 0000868-32.2016.5.17.0191, ônus que lhe competia.
Portanto, sua manifestação (id) representou novação preclusa.
E mais. Não foi conferido à esta recorrente, prazo para manifestar-se sobre a questão, representando cerceamento de defesa vedado pelo artigo 5º LIV e LV da CF.
Claro está, portanto, que há na presente, cerceamento de defesa e julgamento extra petita, a exigir a decretação de nulidade da r. sentença proferida.
4. MÉRITO
Ainda que entenda de ultrapassar a preliminar de nulidade supra, o que não se admite, mesmo assim, no mérito, a reforma da r. sentença se impõe. Demonstra-se:
5. RESERVA DE CRÉDITO PERANTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROC.
(00)00000-0000/2015.
Cumpre mencionar que o autor tem direito à reserva de crédito na Ação Civil Pública proc. 001173/2015, após liquidação da sentença, mas não na importância requerida, vez que os pedidos requeridos não são devidos, razão pela qual, requer seja extinto o presente feito, em razão da ação civil pública movida pelo substituto processual, como medida de rigor.
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6. QUITAÇÃO GERAL - POR MEIO DA AÇÃO CAUTELAR
PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO MATEUS - PROCESSO 0000868-32.2016.5.17.0191
Uma vez comprovado que o autor fez parte como substituído nos autos da ação civil movida pelo Sindicato da categoria, a extinção de todos os pedidos relativos às verbas rescisórias, como aviso prévio, férias vencidas, 13º salário, salário de março/16, FGTS + 40% se impõe, pois que não há comprovação de que o reclamante recorrido requereu sua renúncia daquela ação coletiva, tendo em vista a total quitação de referido ajuste, estando apenas aguardando a homologação desse D.Juízo.
Veja que o próprio autor noticia fazer parte da ação movida pelo Sindicato, sendo que é fato de conhecimento do MM. Juízo a quo que emanada referida ação, são requeridos títulos rescisórios por rescisão indireta, com os consectários legais dessa modalidade de ruptura contratual.
Impossível ao reclamante renunciar ao direito da referida ação coletiva, tendo em vista que já receberam as quantias ali mencionadas, não se podendo renunciar ao que já receberam.
Já por esta razão, não há falar em aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão se deu por medida judicial.
Faz parte dessa ação, férias vencidas, FGTS e multa de 40%., inclusive férias e 13º salários em face da projeção do aviso prévio.
Também em face dessa ação judicial, não há falar em danos morais, pois que houve acordo judicial e ação proposta se refere a rescisão indireta.
Ainda, houve a quitação do acordo verificado, que está em fase de
homologação por esse d.Juízo.
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Dessa forma, tendo sido substituído pelo Sindicato dos Trabalhadores
Ruralistas de São Mateus, nada mais lhe é devido.
7. DESISTÊNCIA / DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO
PROCESSO 868/16 EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Reitera-se que a reforma se impõe quando a homologação da desistência do autor, quanto ao processo AC 868/16 vez que sua inclusão se deu por meio de assembleia geral, não podendo a seu bel prazer desistir do feito, principalmente quando títulos devidos lhe foram pagos. A reforma se impõe.
Não obstante, a homologação de desistência do processo 868/16, caberá a determinação de dedução ou compensação de seu crédito, na fase de liquidação, inclusive com determinação de ofícios aos Bancos responsáveis pelo pagamento sob pena de locupletamento ilícito do autor, razão pela qual a reforma se impõe.
8. RECIBOS SEM ASSINATURA
Reitera-se a nulidade da r. sentença proferida por não ter havido análise dos recibos de pagamentos juntados, ferindo assim as determinações constantes no artigo 5º, LIV e LV da CF.
Por cautela, no mérito, não há falar em desconstituição dos recibos de pagamento em face de norma coletiva pois, é certo, que se refere à pagamentos efetuados diretamente a cada trabalhador, casos em que o empregador efetua pagamento no caixa do banco para cada trabalhador, momento em que recebe o comprovante de depósito bancário individual para cada beneficiário.
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Já agora, quando se trata de pagamento efetuados pelo Banco, em que é a empresa quem determina a abertura de conta e envia à instituição financeira, a folha de pagamento em que consta o nome de cada trabalhador e tal transferência se dá por meio do processo de compensação e é adotado pela grande maioria das empresas do país, por certo, a citada norma coletiva não abrange.
Então, como se vê, referida decisão de primeiro grau, não deu judiciosa solução à demanda, do que requer a sua reconsideração.
Com efeito. Esta reclamada atuou, na sua atividade, durante vários anos e diversas ações trabalhistas foram propostas com a apresentação de contestações e juntada de documentos probatórios de fatos modificativos e extintivos do direito postulado.
Essa assertiva leva à conclusão de que, enquanto foi possível, os direitos dos trabalhadores conferidos por lei e ajustados em normas coletivas foram respeitados.
A crise financeira que culminou com o encerramento das atividades de usinas de álcool em todo país, ocorreu no espaço de um ano. De 2015 a 11 de abril/2016, quando os trabalhadores paralisaram as atividades e moveram ação de rescisão indireta.
Dessa forma, assevera-se que os recibos de pagamentos foram entregues a todos os trabalhadores mas pouquíssimos foram juntados aos autos, em que pesem se tratarem de documentos comuns.
Portanto, o que se vê, na atualidade, é a soma de vultosas condenações judiciais, pautadas não apenas em direitos líquidos, certos e reconhecidos pela reclamadas como também, direitos repetidos por ocultação autoral.
Contra esses atos, entretanto, tem o Juiz, poder dever de buscar a verdade real, a licitude e boa fé das partes. Essa é uma das primeiras recomendações constantes no Código do Processo Civil emanada da Constituição Federal. "In verbis":
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"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
Nessa esteira de raciocínio, o C.TST alterou a Súmula 74. Veja-se:
4. Confissão. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005 , DJ. 20.04.2005. Nova redação do item I e inserido o item III - Res. 174/2011 , DeJT 27 /05/2011) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Nesta esteira, mister se faz observar as disposições dos artigos 80 e seguintes do NCPC que veda as partes alterarem as verdades dos fatos e o uso de ações judiciais com fins ilícitos.
Com essas explanações e os recibos juntados aos autos comprovando pagamentos efetuados ao reclamante relativos à direitos postulados na presente demanda, mister se faz que busque a verdade dos fatos, não podendo apenas eximir-se desse encargo, sob o argumento de falta de assinatura.
Veja-se que o artigo 464 da CLT está ultrapassado pelo sistema bancário adotado pelas empresas, para pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores.
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Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00018743320115050531 BA 0001874- 33.2011.5.05.0531 (TRT-5)
Data de publicação: 12/08/2015
Ementa: FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. A mera
alegação da ausência de assinatura nas fichas financeiras , por si só, não as torna inválidas como meio de prova. A disposição do artigo 464, I, da CLT, torna-se ultrapassada se a quitação se dá por meio e depósito /transferência em conta corrente bancária .
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu divergência quanto aos recibos sem assinatura, nos autos do processo 0000318-22.2012.505.0511. "In verbis":
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. No caso concreto, o Regional entendeu que a empresa não comprovou o fato extintivo alegado (pagamento) haja vista que as fichas financeiras residentes nos autos foram impugnadas, por não haver a assinatura do obreiro. Por outro lado, o acórdão paradigma nº 00713-2008-005-10-01-9, oriundo do TRT da 10a Região, consigna entendimento diametralmente oposto no sentido de que as fichas financeiras, mesmo que não assinadas, tem valor probante equivalente a recibo de pagamento, demandando prova consistente em contrário. Logo, configurada a divergência jurisprudencial quanto ao fato de as fichas financeiras, papéis não assinados, serem documentos idôneos para demonstrar pagamento, ou não, provejo o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - A decisão que determinou a devolução de descontos a título de contribuição assistencial, diante da ausência de prova de sindicalização do empregado está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e com o Precedente
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Normativo 119, da SDC, deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido. PROVA DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal, o reclamante cingiu-se a impugnar as fichas financeiras, sob o argumento de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 00000-007A491. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST- RR-318-22.2012.5.05.0511 Firmado por assinatura digital em 21/10/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. que estas não continham sua assinatura. Logo, não atacado o conteúdo de tais papéis ou negado o recebimento dos valores nele consignados, conclui-se que as fichas financeiras são válidas enquanto meio de prova. Isto porque é sabido que o mundo moderno já não concebe pagamento de trabalhador em "boca de caixa" até mesmo por medida de segurança. O estágio atual permite às empresas pagamento de salário por depósito bancário e as fichas financeiras constituem o controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Assim, data vênia, tais documentos presumem-se válidos no sentido de que demonstram depósito efetuado. Não basta assim a simples impugnação por ausência de assinatura, uma vez que pode o empregado demonstrar a sua imprestabilidade com a apresentação de simples extrato bancário. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o abatimento dos valores consignados nas referidas fichas a título de horas in itinire.
Diante da relevância, junta-se o v. acórdão supra, extraído do site oficial do C. TST. www.tst.jus.br
Dessa forma, a reforma da r. sentença se impõe, para o fim de dar validade aos contra-cheques juntados aos autos.
9. OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Por cautela, na remota hipótese de esse D.Juízo não estar convencido dos direitos pagos ao autor, considerando eventual fraude, o que não se admite, mas se argumenta em face do disposto no artigo 371 do CPC requer-se que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que envie ofício para:
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a) Determinação para o autor juntar todos os extratos bancários referentes aos pagamentos efetuados enquanto empregado desta reclamada;
b) Sucessivamente, ofício ao Bradesco para que junte os extratos bancários do autor, relativamente ao período em que laborava para a reclamada;
c) Ofício ao Banco Central a fim de fornecer todas as contas bancários do autor no período laborado.
É o que se requer.
10. FÉRIAS VENCIDAS
As férias vencidas, 13º salário, diferença de FGTS, foram incluídos no processo 868/15 do Sindicato dos Trabalhadores de São Mateus e representam litispendência razão pela qual deverá ser reformada a r. sentença para excluir da demanda referidos títulos.
No mérito, os espelhos de ponto e recibos de salários em confronto com os recibos de férias comprovam que a recorrida sempre gozou férias e recebeu-as com acréscimo de 1/3.
O último período de 2015/2016, foi incluído no TRCT assim como as proporcionais.
Não obstante, mister se faz verificar os longos períodos em que houve licença remunerada, ultrapassando em muito, trinta dias, o que exige a aplicação do artigo 133, II, III da CLT. É o que se requer.
11. 13º SALÁRIO
Fls.: 17 A reclamante recebeu 13º salário de todo o período e o proporcional referente 2016
foi incluído no TRCT, sendo certo que também está incluído no processo 868/16. Nada é devido.
12. LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Da mesma fora, foram entregues as guias para liberações do FGTS e seguro desemprego. Nada é devido.
13. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Diante da decretação da falência indevida a imputação de multas.
Não obstante, reitera-se que, diante do pedido de rescisão indireta na ação movida pela entidade sindical, inaplicáveis as normas pleiteadas.
14. DIFERENÇA DE FGTS + 40%
Inepto o pedido de diferenças de FGTS +40% vez que não informa quais os valores devidos a esse título, sendo certo que não procedeu a dedução dos valores levantados, por ocasião da rescisão contratual.
E mais, o valor apontado no rol de pedidos não estão amparados por demonstrativos, restando impugnados.
Eventuais diferenças deverão ser criteriosamente aplicadas de acordo com os recibos salariais do período, observando a aplicação da prescrição quinquenal.
15. CESTA BÁSICA
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Nada é devido. Pretende a autora o direito à cesta básica, em período em que não há norma coletiva, o que é indevido.
Enquanto era devido, os pagamentos eram feitos em seus holerites, conforme documentos que ora se juntam.
A questão da ultratividade da norma coletiva está subjudice perante o Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão das prorrogações das convenções ou acordos coletivos, até decisão final. É o que se requer.
16. DANOS MORAIS - MORA SALARIAL
Foi deferido ao autor, recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de falta de pagamento de verbas rescisórias no importe de R$ 00.000,00. A reforma se impõe.
Com efeito, não se verificou a prática de ato ilícito desta reclamada, bem como a jurisprudência reconhece que, se tratando de direito patrimonial, não se aplica o artigo 5º, X da CF bem como 186 e 927 do CC.
Ainda, ao contrário do que entendeu o D.Juízo de primeiro grau, há muito, foi ultrapassado o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, pois que salários e direitos pecuniários são patrimoniais e não enquadram-se nos requisitos do artigo 5º X da CF, 186 e 927 do CC.
Nesse sentido:
Acórdão - Processo 0000789-80.2014.5.04.0451 (RO)
Data: Origem:
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22/02/2017 Vara do Trabalho de São Jerônimo
Órgão julgador:
7a. Turma
Redator:
Denise Pacheco
Indenização por danos morais. Inadimplência das verbas rescisórias. A inadimplência das verbas rescisórias, considerada isoladamente, não constitui ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora. Adoção do Enunciado 159 aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "O dano moral, assim compreendido todo o extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". (...)
Não obstante, o autor não teve sua dignidade, honra, imagem e integridade física e psíquica agredida, razão pela qual, inexiste o alegado dano moral.
Nesse compasso, cabe recordar a norma expressa do artigo 188, I, do Novo Código Civil:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" .
RALPH CANDIA ensina que, "os contratantes podem se ofender, de molde a denegrir a reputação, a honra, o decoro e a dignidade. Mas há necessidade de que as ofensas extravasem os limites do contrato de trabalho, para configurar um dano indenizável. As imputações, relacionadas unicamente com o comportamento profissional e restritas ao âmbito físico do ajuste laboral, esgotam-se nas justas causas e nas
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infrações patronais previstas nos arts. 482 e 483 da CLT" ("O dano moral no direito do trabalho" , "Trabalho e Doutrina" n. 10, setembro 1996, S.Paulo, Saraiva, p.70).
Para OCTAVIO BUENO MAGANO , somente o abuso de direito na dispensa impõe o ressarcimento do dano moral: "A conclusão final é no sentido de que a mera invocação de dispositivos configuradores de justa causa, mesmo quando esta não fique provada, não acarreta a obrigação de ressarcir danos morais. Só ficará por estes responsável o empregador que fizer a invocação de falta grave de modo abusivo , com o desígnio de ferir o código de ética do empregado" ( "Danos morais no direito do trabalho - Trabalho e Doutrina" in
n. 10, setembro 1996, S.Paulo, Saraiva, p. 65).
Somente resta configurado o dano moral, no âmbito trabalhista, quando a
reputação, a dignidade e o decoro são violados por atos abusivos ou acusações infundadas, e isso, com certeza, não fez a reclamada, ora contestante.
Ademais, na satisfação do referido prejuízo devem ser observados os pressupostos da responsabilidade civil, que baseia-se em um dos princípios gerais do Direito, presente em nosso ordenamento jurídico nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que impõe a quem causa prejuízo a outrem o dever de repará- lo.
Contudo, a responsabilidade civil possui alguns pressupostos, inerentes ao próprio instituto, que emanam do art. 927 do Código Civil, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o dano sofrido pela vítima e a relação de causalidade entre o fato e o prejuízo causado.
Sobre estes pressupostos ensina o mestre Sílvio Rodrigues:
"Desdobrando-se o artigo 159 do Código Civil, verificamos que ele envolve algumas idéias que implicam a existência de alguns pressupostos ordinariamente necessários, para que a responsabilidade civil emerja. Inicialmente a lei se refere a alguém que por ação ou omissão causa dano a outrem. Aqui, portanto, surge a idéia a menção a um agente que causa dano a outrem através de ato comissivo ou omissivo."
Fls.: 21 No caso em tela, não estão presentes os pressupostos da teoria da responsabilidade
civil, uma vez que não há certeza do dano , e muito menos nexo causal entre o dano alegado pela autora e a conduta das reclamadas .
Com efeito, é necessário que exista um dano a ser reparado , pois se não houver dano também não há a necessidade de sua reparação.
Por outro lado, o dano moral está relacionado a todo e qualquer prejuízo acarretado à honra ou a moral de outrem, sendo certo que tal não ocorreu no presente caso.
Inacolhível a indenização pleiteada, eis que inexiste ato ilícito, negligência,
imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa das rés, requisitos essenciais à indenização por
responsabilidade civil.
Improcede, por completo, o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
17. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se seja dado provimento à preliminar supra para decretar a nulidade da r. sentença proferida,ou no mérito, seja reformada a r. sentença proferida para julgar a ação totalmente improcedente.
18. INTIMAÇÕES
Requer-se sejam as intimações realizadas exclusivamente em nome do advogada Nome'ANNA HAUEISEN - 00.000 OAB/UF.
Nestes Termos,
Fls.: 22 Pede Deferimento.
Nanuque, 14 de novembro d 2018.
Nome'ANNA HAUEISEN
00.000 OAB/UF