1. Considerando o depósito efetivado pelo réu FMAC às fls. 329/331 (R$3.551,98), expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e de seu patrono com as cautelas de praxe.
2. Fls. 340/342: Venha planilha do débito considerando o depósito de fls. 329/331, que deverá ser atualizado até à elaboração dos novos cálculos.
Atente-se o exequente que os réus já foram intimados para cumprimento voluntário da sentença, à fl. 317, e que, no caso dos autos, é descabida a utilização da UFIR como índice de correção monetária.