Decisão
Vistos. Inviável o acolhimento do pleito defensivo. Não se olvida que o artigo 65 da Lei de Execuções Penais fixe a possibilidade de competência para conhecimento e providências acerca da matéria ao juízo da sentença. Todavia, tal prorrogação competência se dá apenas caso inexista juízo especializado no território definido pela organização judiciária. Ocorre que nesta comarca de Taubaté há juízos especializados em execução criminal. Logo, não há extensão de competência, ressalvada as hipóteses legais. Ademais, não obstante a irresignação defensiva, as normas de serviço e o próprio sistema informatizado não permitem a expedição guia de recolhimento sem o cumprimento de mandado de prisão. Além disso, observo que o enfrentamento de pedidos de progressão de regime e concessão de indulto exigem análise não só de requisitos objetivos, mas também subjetivos (P.Ex. Art. 9º do Decreto n.º 8940/16 e artigo 112 da LEP), os quais são coletados e fornecidos pela unidade prisional, submetidos ao crivo do Ministério Público e à apreciação do juiz competente. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 333/345 e determino seja dado integral cumprimento ao despacho de fls. 315. Cumpra-se, expedindo o necessário.