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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2011.5.02.0059
Documentos diversos - TRT02 - Ação Depósito / Diferença de Recolhimento - Atord - contra Editora C.A. Spagat EIRELI
Fls.: 2
Associaçho das Vitimes de Acidentes do Trabalho
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(31
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
o
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO.
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a - Cs:
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' Lr) CO CN1
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Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000
Dst SP T12 27 Proc M0000000-00.0000.0.00.0000
L: 2
Prot. (00)00000-0000 EDC Acórdão (00)00000-0000
JULGADO C/ RECURSO
NO PRAZO 18/ 37/2016 à 2510-7/2016
Nome, por sua advogada
infra-assinada, nos autos do recurso ordinário em que, como recorrida, figura GRUPO
EDITORIAL SPAGAT LTDA, estando em termos, vem, mui respeitosamente, à presença
de V. Exa., com fundamento no artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho,
interpor RECURSO DE REVISTA ao v. acórdão de fls., requerendo, desde já, a juntada
das razões pelas quais postula a reforma do julgado recorrido. _
Termos em que, J., processando-se o recurso 0-1 e ' independentemente de. preparo, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária,
co • co
,Kn
e procedendo-se, em tudo, como nos casos análogos,. • -
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P. Deferimento. tu • São Paulo, 25 cle julho de 2016. §
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Nome
00.000 OAB/UF
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Endereço - Fone: (00)00000-0000
www.avat.org.br
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Página 1 de 22. •
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Fls.: 3
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Associação das Vítimas de Acidentos do Trabalho
o
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Recurso Ordinário •
Processo n° 0002850822115020059 .
Reclamante: Nome
Cs1 Cs1 CO
o
Reclamada: Grupo Editorial Spagat Ltda. OD
o o ,
PELA RECLAMANTE, ORA RECORRENTE,
Nome
: = M q
Egrégio Tribunal:
1. Preliminormente, permite-se a recorrente afirmar a
tempestividade do recurso, uma vez que. (1) o v. acórdão recorrido foi publicado em
15.07.2016, sexta-feira e (2) o prazo de 8 (oito) dias, iniciado em 18.07.16, segunda-feira,
encerra-se hoje, 25.07.16, segunda-feira.
2. Esclarece, ainda em preliminar, que a signatária
tem poderes para representar a recorrente, tal como se verifica do instrumento de mandato
acostado aos autos.
DOS FATOS
m m "••-• o cm
e cc. • co
3. Tratam. os autos de, reclamação trabalhista
• a
cumtálada com pedido de indenização por acidente do trabalho, fundado no direito comum,
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tendo em vista que, no exercício de suas funções profissionais, e em função de
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procedimento culposo da empregadora, que não deu efetivo cumprimento às normas de
c‘t- a . I n U
saúde, 'segurança e higiene do trabalho, majorando os. riscos normais da atividade, a
autora acabou acometida de doença ocupacional responsável pela perda da sua
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28 capacidade laborativo.
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A ação também objetiva a reparação do assédio á H 1-1 moral causado pelo empregador que, reiteradamente, maltratava a recorrente, no intuito de
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obriga-la a pedir demissão.
Assim, por meio desta ação se requereu a sc_) condenação da recorrida ao pagamento das seguintes verbas:
Endereço Fone: (00)00000-0000 5 H..
www.avot.org.br
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Fls.: 4
.41001/4,4001E'
I Associação das Vitimais de Acidentes do Trabalho
o
ay indenização por danos materiais, consubstanciada no pagamento de pensão
mensal vitalícia, desde fevereiro de 2010, equivalente ao -percentual da incapacidade
física apurada em perícia médica sobre 1,65 salários mínimos, com fundamento nos-
CO
artigos 950 do Código Civil, 533, § 40 do Código de Processo Civil (antigo 475-0, §4°)
ir) co rsi
e Súmula 490 do STF, sem prejuízo da constituição de capital garantidor;
ffl
1 (-sai
b) indenização por danos morais em valor não inferior a 100 vezes o salário recebido pela recorrente quando -da rescisão;
c) a diferença relativa aos depósitos do FGTS;
.d) as despesas médicas efetuadas quando do cancelamento do piano de saúde pelo
empregador;
ç
4. Na r. sentença de primeiro grau, houve por bem o
MN': Juiz a quo condenar a recorrida apenas ao pagamento das seguintes verbas:
b) Indenização por dano moral, em razão da doença ocupacional, no valor de R$ 00.000,00" (fls.)
a) Indenização por dano material, em razão da doença ocupacional, no valor de R$ 00.000,00" (fls.);
c) "diferença do GFGTS, de forma indenizada, considerando para tanto os meses em
„ que não foram efetuados os depósitos, quais sejam, .março/2010, abril/2010, .
, . 0 maio/210 e junho/2010, com juros e correção monetária previstos pelo. artigo 22 da
Lei n°8.036/1990, refletindo esse valor na multa de 40% sobre o FGTS" (fls.); e H *O • Cs1
0 •
d) "juros de mora serão de 1% ao mês e incidirão a partir do ajuizamento da ação, pro
C,1
rata diew e a "correção monetária será aplicada de acordo com o indice de atualização C.) dos créditos .trabalhistas em geral,. nos termos da súmula 381 do TST", aplicando-se - § ainda, "o disposto na súmula 439" (fls.), - que estabelece como termo inicial da
8 2 ' atualização monetária a date da prolação da presente sentença (fls.). Rb
ri) a Cu 4 co Z
5. , , Interposto recurso ordinário contra essa r. decisão, H •-i o E. Tribunal Regional do Trabalho da 28 Região houve por bem reformar parcialmente a
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4 ,
(i) %
sentença, para condenar a reclamada nos seguintes termos:
• N 2
- "ampliar a condenação atinente à indenização por danos materiais para
. determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia à obreira, no valor de o X
' R$.112,40 mensais, sendo devida treze parcelas por ano, a partir da rescisão
.
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EndereçoCEP 00000-000 -'Centro - SP - Fone: (00)00000-0000
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www.avatorg.br .
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-concedido à categoria, na data base de cada ano" (fls.); e • o
CO
- constituição de um "Capital que assegure o pagamento da pensão mensal,
o Lfl ' co cv
observadas as normas do art. 475-q, do CPC/73 e art. 533, do NCPC" (fls.).
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6. Com a devida Venha, esse v. acórdão, que bem
apreciou às fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, equivocou-se naquilo que se
refere (1) aos critérios utilizados para fixação do valor da pensão mensal; (ii) ao termos
inicial do pensionamento deferido e (iii) aos critérios de fixação da indenização relativa ao
dano moral sofrido •pela autora, violando o que determina a. legislação vigente, e bem
assim divergindo do entendimento firmado pela jurisprudência deste E. Tribunal Superior
do Trabalho.
Veja-se.
•
VALOR DA PENSÃO MENSAL
(VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 950 DO CÓDIGO CIVIL
É ARTIGO 533, §4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
E ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91)
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7. Acolhendo parcialmente a pretensão recursal, r -I entendeu o v. acórdão recorrido de reconhecer 'que "é devida' pensão mensal vitalícia de
• Cs] o •
25% por mês, conforme tabela da SUSEP, pela metade, ou seja, 12,5%, desde a rescisão
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contratual" (fis.), sendo "necessária a constituição de capital, prevista no ... art. 533 do
NCPC"(fls.).
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8. Todavia, resta evidente que os critérios utilizados
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pela r. decisão para fixação do pensionamento, viola frontal e diretamente, o que
E. co Z
estabelecem os artigos 950 do Código Civil, art. 533, § 4°, do Código de Processo
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Civil e art. 86, datei 8.213/91: - H
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5 64
9. Na realidade, verifica-se que o entendimento
adotado pelo v. acordão recorrido, renovada a venia, reflete desconhecimento tanto da
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legislação infortunistica quanto da lei civil, e deve ser modificado, como se demonstra. •
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EndereçoCEP 00000-000 - Centro -SP-- Fone: (00)00000-0000
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Fls.: 6
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Associação das Vitimas de Acidentes do Trabalho
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, , . , Nos autos, restou incontroverso que:
"- O autor é portador de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Epicondilite _ _ _ _ _ _ _ _ _ s'ol
2 Lateral à Direita, Lombalgia e Depressão. - ~
2 - O trabalho foi considerado como fator contributivo, concausa. "-~- g
ffl - Há incapacidade laborai parcial e permanente para a função exercida." (fls.
176) ~
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10. Diante disso, portanto, se extrai a certeza acerca
de que: •
• Primeiro: à lin do' artigo 86 da Lei 8.213/911 a incapacidade deveria, como de
fato deve, ser fixada em 50%; e
Segundo: à luz do artigo 950 do Código Civil, impõe-se a - condenação da
recorrida no pagamento da pensão mensal
Realmente.
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11. No plano previdenciáriO, quando o empregado é o u, afastado de suas funções, em gozo de auxílio doença, o INSS considera que encontra-se- co in-À4 ele total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
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<14' • Cs1
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Ao cabo do tratamento, com o fim do auxilio
doença, três alternativas existem: (1) alta sem sequela, onde não existe incapacidade; (2)
concessão da aposentadoria por invalidez, em que a incapacidade é total e permanente pd (invalidez) e (3) concessão do auxílio acidente de 50%, para os casos de incapacidade-
parcial e permanente.
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O c a s o dos a ut os s e e nqua dr a na t e r c e ira
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alternativa. Em razão do trabalho a que foi submetida, a autora, hoje, SEGUNDO A
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CONCLUSÃO PERICIAL, ostenta incapacidade "PERMANENTE E PARCIAL* (fis.-
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grifei).
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1-10
o E deve ter a incapacidade, segundo o § 1° do
o
artigo 86 da Lei 8.213/91, fixada em 50%. -
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Endereço - Fone: (00)00000-0000
www.ovat.org.br E. ke,
CD 1-4 1-1 O Q
o o ,r)
12. Já no plano civil, em que se busca a reparação dos
danos materiais e morais, uma vez fixada a 'incapacidade em 50%, deve-se aplicar a cv norma inscrita no artigo 950 do Código Civil, ou seja:
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OC. o o
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu-
o
oficio ou profissão, OU SE LHE DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à IMPORTÂNCIA DO
TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU. OU DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE
SOFREU' (grifei). .
A norma, gravemente violada -pelo v. acórdão
vergastado, com a devida venha, é imperativa. A pensão mensal, deve ser fixada nos casos
em que o trabalhador "ofendido," tenha a capacidade de trabalho diminuída ou depreciada,
"correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou".
13. ' - Ora, quando da rescisão, recebia a autora a
quantia de R$ 00.000,00, valor que, acrescido, do duodécimo relativo
ao décimo terceiro salário (R$ 00.000,00) 'ascendia a R$ 00.000,00 (oitocentos e noventa e nove
reais e dezessete centavos), ou 1.65 salários mínimos (na época fixados em R$ 00.000,00),
impondo-se calcular, sobre essa base, o valor da pensão mensal a ser paga, prevista' no
o o
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referido art. 950.
o ‘.0 co • co
• a,
r -I • h m
•
Veja-se que este critério, acima demonstrado, não
o 01 C N1
1•1
é fruto da imaginação da recorrente.
a • Ct.
o ã .
R s. Está expressamente previsto no §4° do artigo 533
▪ E-. 4 : 0 0 1 : g a
do CPC, norma segundo a qual "A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando E. por base o salário mínimo".
C O Z Z 4 : 4 : H s a
N17,1 8
A matéria foi também definida pela Súmula 490 do
Z C O
5 2 Egrégio STF, explicita no sentido de que:
ix o "A PENSÃO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE
o a - Endereço N O
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Ruo 24 de Maio, 35- Cj. i 815 r• CEP 00000-000 - Centro- SP Fone: (00)00000-0000
www.avat.org.br t . 1 ' 0
r-1 H O 0 N I
Página 6 de 22 . Q t -
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Deve, portanto, a reclamada pagar pensão à
reclamante em valor que deverá ser calculado sobre 1,65 salários mínimos, e não a
quantia de R$ 00.000,00, fixada pelo r. decisão recorrida.
14. .
Nos termos da já referida Súmula 490/STF, a
fixação da pensão em salários mínimos, com os subsequentes ajustes anuais, objetiva,
evidentemente, manter o poder aquisitivo do benefício vitalício, sendo desnecessária,
portanto, a aplicação de qualquer índice de correção monetária.
Tratando-se de ação de indenização por acidente
do trabalho, fundada no direito comum (RESPONSABILIDADE CIVIL), a sistemática acerca
da atualização dos valores é efetivamente àquela constante do ordenamento próprio.
Cel
15. À luz deste raciocínio, e para 'dar efetivo
7+1."1 O ts
cumprimento às citadas disposições legais, e também à Súmula 490/STF, o valor da
CO • 00 0 111 • a
pensão deveria, como de fato deve, corresponder atualmente a R$ 00.000,00 (setecentos e
vinte e seis reais).
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o •
- • rn
§ - De fato, multiplicando-se a base de cálculo (1,65
g §, s.m.) pelo salário mínimo atual (R$ 00.000,00), e também pelo percentual da incapacidade E.
KC O
(50%), obtém-se como produto aquele valor (1,65 x R$ 00.000,00 x 50% = R$ 00.000,00).
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• Z H Z•
• â
• ' Havendo, pois, norma expressa e específica para a "õi fixação do pensionamento em hipótese de responsabilidade civil, não é permitido ao v.
acórdão recorrido adotar outro critério, sob pena de violar - como de fato violadas foram-
r..2
as disposições legais invocadas.
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ã Endereço - Fone: (00)00000-0000
www.avatora.br
E. H kO H 0
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Fls.: 9
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Associação das Vitimas de Acidentes do Trabalho
DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO
Cs, o •
(VIOLA CÃO AOS ARTIGOS 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL)
1t1
cv co
co
16. -
O v. acórdão entendeu por bem que "O
o oo
pensionamento... apenas.é devido a partir da rescisão contratual, eis que antes disso, não_
há prejuízo material indenizável" (fls.)
17. Com o devido respeito, não há razão lógica ou
jurídica para condicionar o termo inicial da reparação civil ao término da relação
empregaticia
•
, O fato ensejador da indenização civil é o
descumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
De outra parte, o fato ensejador do pagamento dos
salários é o trabalho prestado pelo empregado.
E, por fim, o beneficio acidentário indeniza a perda
Lr1,4
• a,
da capacidade laborativa, à luz do direito previdenciário, que atribui à Previdência Social o
. cs, monopólio .do seguro de acidentes do trabalho, atribuindo-lhe a condição de seguradora .
•
obrigatória. C2'
C.)
r:46
Portanto, são verbas absolutamente distintas que O não se condicionam e muito menos se excluem.
C.0 Z 1-1 Z -
ã 1-1
O fato de a empregadora ter efetuado o pagamento 8 dos saláriossalários para a obreira até o rompimento do vínculo não a exime do pagamento da z indenização pleiteada durante o pacto laborai justamente porque, como se disse, são
obrigações de fonte e de naiureza jurídica distintas. 1,1
IX O O a - -
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EndereçoCEP 00000-000i -Centro--SP- Fone: (1 1 ) (00)00000-0000 z
www.ov Lorg .br H
1-1 O (Z1 CM
Fls.: 10
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Associaçao das Vitimas de Acidentes do Trabsitip
- -
-
18. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E.
CN1
Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se: •
1-1 '
- • - co
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL _ ao VITALÍCIA. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO
PENSIONAMENTO, O Regional, amparado no conjunto probatório, concluiu que
o reclamante faz juè a indenização por danos materiais, porquanto atestada a
redução parcial e permanente da capacidade funcional da mão esquerda,
ocasionando-lhe perda da capacidade laborativa em grau mínimo. Diante do
quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta Corte
Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar de violação do
art. 950 do CC. Por outro lado, o entendimento desta Corte é de que o termo
•
inicial para o pagamento da indenização_por 'danos materiais é a data da
consolidação das lesões. guando o reclamante tem ciência inequívoca da
Incapacidade labora), e de que o pensionamento decorrente de lesão
permanente possui caráter vitalicio. sem limitacão temporal. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (...) "(RR., 141700-15.2007.5.15.0118,- •
Relator: Nome, Data de Julgamento: 14/08/2013, 8a Turma, Data
de Publicação: DEJT 16/08/2013, grifei)
•
Nas razões de seu voto, a Ministra Relatora Dora
Nome deixou assente que m
m • ch
"... o entendimento desta .Corte é de que o termo inicial para o pagamento da
co • co
indenização por danos materiais é a data da cdnsolidação das lesões, quando o
Ln,4
• oc 1-1
reciamante tem ciência inequívoca da incapacidade laborai.
cf. • CM
Precedentes: •
• 1r1
cc... •
"DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL E FINAL DA
• Ln
OBRIGAÇÃO - 1. Constatada a perda parcial e permanente da copacidade
o 0 0
laborativa do Reclamante, decorrente do labor desenvolvido --na
O
Reclamada, cuja culpa ficou devidamente comprovada, é devida a pensão
4 E-. 4 0
• mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 2. A pensão devida ao 4 O,
trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho ou teve sua capacidade ,
cn Z
laborai reduzida, não está sujeita à limitação no tempo, devendo ser paga
enquanto a vitima viver, em observância aci principio da reparação integral 4 g 4-§ H que norteia o sistema de responsabilidade civil. 3. Quanto ao marco inicial •
8 c) z o 3
da concessão da pensão mensal vitalícia e à base de cálculo da obrigação,
4 CA
, é inviável o conhecimento do recurso por violação literal dos artigos 402, • ã
403, 944 , e 950 do Código Civil, pois tais dispositivos não tratam
• H O
c, o
especificamente sobre a matéria. 4. De toda sorte, anote-se que esta Corte
adota posicionamento ho sentido de que o termo inicial para o cálculo do
pagamento da pensão é a data da ciência inequívoca da incapacidade
cO m CO 2 ••
Endereço , Fone: (00)00000-0000 C-4
www.ovot.org.br
•
E. H tD
C21 C•1 •
. . Página 9 de 22
••••.. r- o
Fls.: 11
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•
Associação das vitimas de Acidentes do Trabal1ho
- In
O - O
laborativa e de a pensão a ser paga ao empregado acometido de doença
profissional deve abarcar todas as parcelas salariais auferidas. - O Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.(...)" (AIRR 205400-
tN
- - OD
31.2005.5.02.0462, Relatora, Juíza Convocáda: Nome Lima
O co lt)
de Faria, 8° Türma, DEJT 10/09/2012) tàO O
-
"ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. Comprovada a divergência
jurisprudencial, merece reforma o julgado regional, na medida em que esta.
-
Corte Superior adota como marco inicial para o cálculo do pagamento da
indenização a ciência inequívoca do dano; e não a data do ajuizamento da
ação. Precedentet." /(RR - 143400-39.2006.5.04.0030, Relator Ministro:
Pedro Nome Manus, 7° Turma, DEJT 29/06/2012)
"RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CIÊNCIA DA
ENFERMIDADE. Logrando o recorrente demonstrar a divergência
jurisprudencial quanto ao marco inicial do pagamento da pensão vitalícia
por dano material decorrente de doença profissional, merece reforma a
decisão da Corte Regional que adotou a data do ajuizamento corno termo,
uma vez que a indenização pela redução da capacidade laborai é devida
desde a data da ciência da enfermidade, no caso, comprovada pela ficha
médica constante nos autos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso
-de revista - conhecido em parte e provido." (TST-00.000 OAB/UF-
37.2006.5.02.0086, 1a Turma, Rel. Min, Nome, DEJT
cn o O H
05/08/2011)
e . co • co
• a ---
"RECURSO DE REVISTA. 1. PENSÃO MENSAL VITALÁCIA
DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
• CM
0 • 01 CM
PAGAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL: CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. 1.1. De acordo com o art: 950, -caput-, do Código Civil de 2002, 0 H Ln•
-sa d4 ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
2 0
> 0
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao 4 O fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente á importância
cn 4 o,
do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. 1.2. E. • Z
1-4 z .
Nesse contexto, a pensão mensal vitalícia deve ser paga a partir da data
do acidente de trabalho, sendo irrélevahte, para definição do marco inicial,
g 'co''31 a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. 1.3. Por outro lado, ao
8z contrário do que ocorre no acidente de trabalho com óbito do empegado, a
, pensão devida áo trabalhador, que teve sua capacidade laborai reduzida
em decorrência deacidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida
PD H
Cie forma vitalícia, em homenagem ao princípio, da reparação integral que
norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e
e á •
Endereço - Fone: (11r(00)00000-0000
Fls.: 12
Asekrzoor • Associação/das Vitimas de Acidentes do Trabalho
provido. (...)" (RR -63300-38.2008.5.01.0054, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 32 Turma, DEJT 03/06/2011) • o
N _______CO
'RECURSO DE REVISTA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - ACIDENTE _ _ _ _ P ? ; DE TRABALHO - TERMO INICIAL. A pensão mensal vitalícia deve- ser o paga a partir da data do acidente de trabalho, de acordo com o artigo 950'
do Código Civil. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (,...)" (AIRR e
RR - 63700-18.2009.5.04.0221 Data de Julgamento: 06/09/2011, Relator
Juiz Convocado: Nome, 82 Turma, Data de =
Publicação: CEJT 09/09/2011)
De outra parte, a jurisprudência desta Corte é pacífica a respeito do
caráter vitalício, sem limitação temporal, quando o pensionamento decorre de
lesão permanente, ainda que parcial, in verbis:
"(...) PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão
mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade
para o trabalho e vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável '
de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral,
que norteia o sistema de responsabilidade civil.(...) Recurso de Embargos
de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E -RR -1&3500-
08.2008.5.04,0333, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção 1
Especializeda em Dissídios Individuais, DEJT de 03/08/2012)
(.71
No...) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
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LIMITAÇÃO ETÃRIA. A _matéria referente à imposição de condenação
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decorrente de ato ilícito está disciplinada nos artigos 927 e 950 do Código
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CiVil. Da conjugação de tais dispositivos conclui-se que descabe a menção • N . da empresa em limitar a pensão vitalícia à idade de 65 anos. Precedentes
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do Tribunal Superior do Trabalho.(...)Recurso de revista de quenão se
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Cc. •
conhece." (RR -22900-05.2008.5.12.0012, Rel. Min. Pedro Nome Marius, 72
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Turma, DEJT de 19/10/2012) §
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ,„,c o DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA LEVE. PENSÃO
VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a v.
Z 4-1
decisão regional que determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia F4- ao empregado que teve perda auditiva em 'razão das atividàdes
1-4 • r - 1
-desenvolvidas, que agiu como concausa para o surgimento e agravamento
da doença ocupacional, e lhe gerou incapacidade parcial e definitiva para o
§
trabalho, em consonância com a iterativa jurisprudência desta C. Corte. Ai `61 culpa do empregador foi 'demonstrada, pois nos primeiros doze anos em
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2'4 que o autor trabalhou para a reclamada não eram- fornecidos protetores
'auriculares. Recurso de revista não conhecido." XRR- 42600-
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Fls.: 13
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Assoclay.A0 des Vitimas de Acidentes do Trabalho I •• •
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49.2006.5.15.0045, Relata Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma,
DEJT de 19/10/2012) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ o
cc, "(...) '3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. O artigo 950 do CCB ________co contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou "c°c,
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parcialmente o lesado para o trabalho, não trazendo qualquer limitação
- etária ao seu recebimento. Precedentes. Recurso de revista não E f f l
conhecido." (RR -108400-03.2006.5.15.0052, Relator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 2 8 Turma, DEJT de 28/09/2012)
"(...) LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O
Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela
provável duração de sua vida quando se 'trata de acidente em que não
houve morte do ofendido. Se a vitima sobreviveu ao acidente, e sendo
verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração
de sua vida, não prosperando a tese de' limitação. Nesse contexto, a vítima
de lesões. permanentes, como in casu, tem direito à pensão 'mensal
vitalícia. Recurso não conhecido. EM CONCLUSÃO: RECURSO DE
REVISTA INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO." (RR- 137100-
25.2005.5.17.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
3a Turma, DEJT de 21/09/2012)"
(...)
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ISTO POSTO
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ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. (docs.)
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19. O acórdão trazido à colação tratou, 0 especificamente, de situação de fato em que fora concedida indenização pelos danos
materiais e cujo termo inicial do pensionamento foi fixado a partir da ciência inequívoca da
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incapacidade laboratisra, e não da rescisão do contrato de trabalho. -
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z • ã1-1 Esta, como-se vê, é a exata situação dos autos!
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De fato, emerge evidente a similitude fática entre o
caso sub judice e o acórdão invot:ado para demonstração da divergência, tendo em vista
o que ambos tratam de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
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Endereço - Fone: (00)00000-0000
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moléstias incapacitabtes, adquiridas em ratão das hostis condições de trabalho a que foi o submetido o trabalhador. . ----- 2-i .,
o2 20. - Resta, portanto, absolutamente demonstrada a _ ..
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divergência jurisprudencial, na exata medida em que o acórdão' trazido à colação abordou , ._-_ o as questões que se identificam com a discussão travada nestes autos, providência que, de
per si, autoriza o provimento do presente recurso de revista, com fundamento na alínea ua" --- do artigo 896, da CLT. ,
21. Considerando, portanto, que a autora teve ciància
da incapacidade , para o trabalho quando do primeiro afastamento previdenciário; em
02/2010, esta deve ser a data fixada como marco inicial para o pensionamento mensal •
deferido nestes autos.
Ademais, como se demonstrou alhures, em •
situação como a que ora se discute, não há qualquer óbice na cumulação dos salários
recebidos por força do contrato de trabalho e do pensionamento imposto pela norma civil.
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22. ,
A não se entender desta maneira, se estará'
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permitindo à empregadora verdadeiro locupletamento ilícita às custas de sua empregada, o
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que viola o principio da reparação integrai do dano previsto no artigo 927 do Código
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Civil-, segundo o qual:
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"Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
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a repará-lo".
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, Pelas'mesmas razões, este entendimento adotado
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pela r. decisão recorrida novamente viola o artigo 950 'do Códigá Civil, justamente por 5 •
ã mitigar o direito da recorrente de. ver integralmente reparado o dano que lhe foi imposto H pela empregadora.
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23. Cumpre, pois, reformar o v. acórdão vergastado
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para que, à luz dos artigos 927 e 950 do Código Civil, seja fixado.como termo inicial do
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Página 13 de 22 - O 9 c. twsantosweus Documor dos \ AVAT -09 - Trabalhista R.C. - valo do pensilo - termo inicial - ¡tilos - dono moral
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pensionamento o momento em que diagnosticada a doença irreversivelmente instalada, ou tn \ seja, em 02/2010. ru
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DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO ASSÉDIO MORAL
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(VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL,
ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DÓ NCPC E ARTIGO) ~MN
22. No que se refere à indenização pôr danos morais,
a r, decisão recorrido entendeu correto 'manter a r. sentença de primeiro grau, que
condenou a reclamada no "importe de R$ 00.000,00" (fls.).
• E o fez sob o fundamento de que "A decisão de
piso reputou adequada a indenização por danos morais... já considerada a concausa e a
constatação de outros fatores contrlbutivos fora do controle da reclamada, bem como a
condição das partes, o caráter pedagógico da penaliza ção e o não enriquecimento sem
causa da vítima" (f Is.)
23. Permissa venia, essa r. decisão deve ser
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reformada no que diz respeito aos critérios utilizados para a fixação do • valor da
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indenização por danos morais. O r-4
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-Veja-se.
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Conforme ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID'
CAHALI, em sua obra "Dano Morar(pág. 705, 28 edição, Editora RT, São Paulo, 1.998), a
reparação do dano moral, "se faz através de uma compensação, e não de um
ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de
dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele,
proporciona a este uma reparação satisfativa," (grifei in ob. cit., pág.42).
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Este é o critério que vem sendo adotado pelos
nossos Tribunais, no arbitramento do valor de condenações gessa natureza. Trata-se da
teoria do desestímulo.
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EndereçoCEP 00000-000 - Centro -SP- Fone: (00)00000-0000
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Associação das Vitimas do Acidentes do 'restolho
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Se de um lado, essa indenização objetiva o tn compensar, na medida do possível, o sofrimento, a dor, a angústia, a humilhação, a honra
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ofendida, ou Seja, sentimentos próprios da personalidade humana, cuja'aferição, para CO
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caracterização do dano, não pode mesmo ser feita de outra forma c¡Lie não em função do CO • pnidente arbítrio do magistrado, de outra banda a reparação por dano moral, tem como
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objetivo causer ao ofensor gravame considerável que o desestimule de prática idêntica.
. - Todavia, o valor fixado pela r. sentença, por ínfimo
que é, longe de desestimular condutas de igual natureza, consubstancia, na verdade,
incentivo para que a recorrida continue perseverando em não cumprir suas obrigações
como empregadora, segundo as quais deve ela responder, de forma objetiva, pela
integridade - seja física ou mental - de seus empregados, durante todo o pacto laborai.
Desnecessário seria dizer que os R$ 00.000,00
(dois mil reais) fixados pela MM. Juiza a quo não- representam valor significativo à luz da
pujança econômica da recorrida e, de outra parte, não trazem à recorrente a efetiva
reparação pela perda permanente da sua capacidade laborativa.
24. - Todas essas circunstâncias, como se disse,
efetivamente comprovadas pelas provas. carreadas ao processo, conduzem à -certeza •••.. acerca de que a ré, abstendo-se de cumprir as normas relativas à segurança e higiene no
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trabalho, criou, para seus empregados, indesejável risco afinal concretizado e, portanto,
deve ser condenada ao pagamento da reparação a que faz jus a recorrente porque, de
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acordo com o Código Civil:
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a) "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
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- violar direito e causar dano 'a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
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ato ilícito" (art. 186); e
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b) "Aquele que, por ato ilícito (artS. 186 e 187), causar dano, fica obrigado a
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repará-lo" (art. ,927).
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A Constituição Federal, em, sem art. 70, inciso
de outros que XXVIII, dispõe que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
R ai visem à melhoria de sua condição social': .4 UI
2 2 "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do"ernpregador, sem excluir a
o indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
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