Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº ED-Ag-AIRR-000XXXX-41.2015.5.14.0416
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Renato de Lacerda Paiva
Embargante ESTADO DO ACRE
Procuradora Dra. Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Embargado(a) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA
Advogada Dra. Ocilene Alencar de Souza(OAB: 4057-A/AC)
Embargado(a) COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Advogado Dr. Márcio Rogério Dagnoni(OAB: 1885/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Secretaria da 7ª Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 11a. Sessão Extraordinária da 7ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá
início à 00:00 de 15/06/2020 e encerramento à 00:00 de 22/06/2020.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial.
Processo Nº ED-Ag-AIRR-000XXXX-41.2015.5.14.0416
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA
EMBARGANTE ESTADO DO ACRE
Procuradora DRA. ROSANA FERNANDES MAGALHÃES BIANCARDI
EMBARGADO(A) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA
Advogada DRA. OCILENE ALENCAR DE SOUZA(OAB: 4057/AC)
EMBARGADO(A) COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO DAGNONI(OAB: 1885/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Secretária da 7ª Turma
Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº Ag-AIRR-000XXXX-41.2015.5.14.0416
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante (s) ESTADO DO ACRE
Procuradora Dra. Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Agravado (s) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA
Advogada Dra. Ocilene Alencar de Souza (OAB: 4057/AC)
Agravado (s) COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Advogado Dr. Márcio Rogério Dagnoni (OAB: 1885/AC)
Intimado (s)/Citado (s):
- COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS -AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas.
2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados.
Agravo desprovido.
Secretaria da Sétima Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 5a. Sessão Extraordinária da 7ª Turma do dia 17 de dezembro de 2019 às 14h00
PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUAL
A sessão virtual terá início à 00:00 de 09/12/2019 e encerramento à 00:00 de 16/12/2019.
Nos termos da RA Nº 1.860/2016, os processos em que houver
pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento presencial na sessão do dia 17/12/2019, às 14:00.
Processo Nº Ag-AIRR-000XXXX-41.2015.5.14.0416
Relator MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
AGRAVANTE (S) ESTADO DO ACRE
Procuradora DRA. ROSANA FERNANDES MAGALHÃES BIANCARDI
AGRAVADO (S) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA
Advogada DRA. OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB: 4057/AC)
AGRAVADO (S) COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO DAGNONI (OAB: 1885/AC)
Intimado (s)/Citado (s):
- COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº AIRR-000XXXX-41.2015.5.14.0416
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante ESTADO DO ACRE
Procuradora Dra. Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Agravado ADRIANO ALMEIDA DE LIMA
Advogada Dra. Ocilene Alencar de Souza (OAB: 4057/AC)
Agravado COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
Advogado Dr. Márcio Rogério Dagnoni (OAB: 1885/AC)
Intimado (s)/Citado (s):
- COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão do 14º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DA DEVIDA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS
Considerando que a decisão regional foi publicada em 2/09/2016, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, o presente recurso de revista encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A Lei nº 13.015/2014 incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, com a seguinte redação:
1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia.
A matéria já foi submetida à apreciação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014.
1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Nesse sentido, são também os seguintes precedentes de Turma do TST: Ag-AIRR - 808-05.2013.5.21.0013, 1ª Turma; AIRR - 2933-74.2014.5.12.0040, 2ª Turma; AIRR - 544-44.2012.5.01.0024, 3ª Turma; AIRR - 850-60.2013.5.10.0013, 4ª Turma; Ag-AIRR - 1508-42.2014.5.03.0014, 5ª Turma; AIRR - 785-54.2013.5.04.0103 , 6ª Turma; AIRR - 10158-34.2014.5.15.0147, 7ª Turma; AIRR - 2372-28.2013.5.02.0084, 8ª Turma.
Note-se que a parte transcreveu no início da petição do recurso de revista os trechos do acórdão regional referente às controvérsias suscitadas.
Todavia, o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que depois, quando da análise de cada um dos capítulos da revista, haja remissão expressa ao trecho acima trasladado, não supre a necessidade de prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN Nº 40/TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPATIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM A ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS PELO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. COIBIÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA, NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, APARTADOS DOS TEMAS RECURSAIS, SEM DESTAQUE DA TESE A SER INFIRMADA, EM CADA UM DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. A transcrição de trechos do v. acórdão regional, no início das razões de recurso de revista, sem correlação com os temas trazidos pelo recorrente, sem a indicação da tese a ser infirmada, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, em cada um dos temas objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 20269-92.2013.5.04.0123, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 6/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2746-77.2014.5.03.0182, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A transcrição de trechos …