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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.5.24.0101
Petição - Ação Horas Extras
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EXCELENTÍSSIMO DR. Nome, DD. DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, RELATOR DA E. 2a TURMA DO C. TRT DA 24a REGIÃO.
NomeIMARÃES GARCIA , qualificado nos autos da ação reclamatória trabalhista, ajuizada por Nome, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, vem com o devido respeito perante a presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 893, Inciso I, e 897-A, ambos da CLT, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido em Id. 3e6974e, que julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, o que faz pelas seguintes razões:
1. Do propósito de pré-questionamento e da boa-fé processual.
Inicialmente, é de se ressaltar que o ora embargante não tem qualquer interesse, nem benefício em retardar o andamento do procedimento recursal por meio dos presentes embargos, pois isso em nada o favoreceria.
Ao contrário: interessa ao Embargante o andamento célere deste incidente recursal, para que possa buscar, se necessário, a modificação ou cassação da decisão dada em seu desfavor.
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Melhor que fosse viável interpor o recurso adequado desde logo, para que o Embargante pudesse pleitear o seu pedido, e rever a situação da decisão que possui contra este.
Contudo, como a matéria suscitada ainda não foi avaliada de forma a revelar o necessário prequestionamento, é responsabilidade deste patrono provocá-lo nesta sede, a fim de viabilizar a consecutiva análise pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, se necessário.
Faz-se este esclarecimento inicial, para que não se imagine que o Embargante beneficiar-se-ia injustamente da interposição destes embargos (ao oposto disso, a demora só o prejudica, conforme acima demonstrado).
Assim, estes embargos declaratórios resultam tão somente da imperiosa necessidade de complementação do julgado, e o seu prequestionamento.
Por fim, deve-se levar em consideração a matéria já sumulada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, em que não pode ser considerado como protelatório os aclaratórios que buscam prequestionar a matéria.
"TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão."
2. Da tempestividade do aclaratório.
Como pode ser constatado, o v. Acórdão foi publicado no dia 02/02/2021, tendo iniciado a contagem de prazo no dia 03/02/2021, e término na data de 09/02/2021.
Por fim, demonstrada então que a interposição se encontra tempestivamente protocolizada no quinquídio legal, passa-se neste momento, à análise da decisão objurgada.
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3. OMISSÃO DE ANÁLISE QUANTO O PLEITO DE EXCLUSÃO DO ITEM "MORADIA" DO SALÁRIO IN NATURA.
Em v. acórdão, Vossa Excelência ao analisar o pedido de exclusão de natureza remuneratória quanto à alimentação e moradia concedidas pelo Reclamado, assim consignou:
"2.5 - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA (RECURSO DOS RECLAMADOS)
Pretendem, ademais, os demandados a reforma da sentença visando a exclusão da integralização do auxílio-alimentação e refeição ao salário da trabalhadora.
Sustentam a natureza indenizatória da vantagem.
Passo à análise.
Saliente-se, por oportuno, que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, prever que o auxílio alimentação não integra a remuneração do trabalhador (redação do art. 457, § 2º, da CLT), e embora ainda não estivesse vigor no período de vínculo de emprego, constitui, fonte de interpretação.
Ademais, não parece razoável integrar-se à remuneração da trabalhadora o valor do auxílio alimentação, benefício voluntariamente fornecido ainda que de forma habitual, pois isso terminaria desestimulando a continuidade do fornecimento em prejuízo não apenas da autora, mas também dos demais trabalhadores, o que leva à rejeição do pedido.
Provejo, pois, o recurso e, como consequência, excluo da condenação a integração do auxílio alimentação à remuneração da demandante."
No Recurso Ordinário interposto pelo demandado, além da alimentação, este pleiteou a exclusão da condenação, a natureza remuneratória do item "moradia" concedida à obreira, porém, não fora de objeto de apreciação deste Colegiado.
Isto, porque o magistrado de piso em r. sentença recorrida, além de arbitrar a alimentação em R$ 00.000,00por mês, esta a partir de janeiro de 2014, também o fez em relação à moradia no importe de R$ 00.000,00por mês.
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No entanto, ambas concessões foram efetivadas para o trabalho e não pelo trabalho, haja vista que pela natureza laboral exercida pelas partes, constitui-se inviável a Reclamante se deslocar diariamente da Endereçonuma distância de ida, em estrada de terra, de 35 quilômetros de distância.
Além do fato supramencionado, a Reclamante é esposa do também Reclamante Sr. Alberto Mangueira da Silva ( 0024811-91.2018.5.24.0101), razão pela qual, ainda que não dependesse do labor para residir na fazenda de propriedade do Reclamado, assim o faria por força do matrimônio com Nomeempregado deste, impondo no caso concreto, sob o prisma do princípio da primazia da realidade dos fatos, a necessária supressão da natureza salarial também a título de moradia, da forma como se deu no v. acórdão embargado em relação à alimentação.
Portanto, ante o exposto, requer o saneamento da omissão supra indicada em relação ao pleito recursal de exclusão do item moradia da natureza remuneratória atribuída em primeira instância, aplicando no caso em tela, a extensão do entendimento emanado quanto à alimentação no item 2.5 do v. acordão embargado.
4. Da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Um dos princípios que regem os recursos processuais é o da taxatividade ou da legalidade, segundo o qual preconiza que o meio processual somente será considerado recurso se houver previsão legal nesse sentido.
Com efeito, analisando o ordenamento jurídico vigente, os embargos de declaração são considerados recursos pela própria lei (artigo 89, I, da CLT e artigo 994, IV, do CPC), senão vejamos:
"Art. 893 da CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;"
"Art. 994 do CPC - São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração;"
Atualmente, os embargos de declaração não apresentam apenas a função de inteirar, completar a decisão, suprindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
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Ao opor embargos, é possível pleitear ao tribunal a modificação do julgado, consubstanciando o efeito modificativo ou infringente, motivo pelo qual requer à C. Turma, a aplicação do presente instituto para que reste saneada as omissões acima apontadas.
Portanto, resultando daí conclusão diametralmente oposta àquela em que se fundamenta a r. decisão embargada, requer-se a possível atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, conforme admite e orienta a jurisprudência dominante:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 897-A da CLT, admite-se o efeito infringente à decisão embargada quando esta incorrer, dentre Nomedefeitos, em omissão. Reconhecida a falha no que diz respeito à análise da matéria de direito alegada pelo agravante, os embargos merecem provimento para que seja não apenas sanada a omissão, como também imprimido efeito modificativo ao julgado, com base em entendimento reiteradamente adotado por esta Corte regional relativo ao percentual de juros de mora aplicados à Fazenda Pública.
(TRT-22 - AGVPET: 0000.0000.0000.0000PI 00118-2004-101-
22-00-4, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 17/06/2008,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página 06, 11/7/2008)"
5. Dos pedidos.
Ante o exposto, requer à Vossa Excelência, o saneamento da omissão apontada no item 3, presente na presente peça.
Finalmente, caso o saneamento leve à conclusão distinta, requer a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Termos em que;
P. deferimento; De Campo Grande - MS, 09 de fevereiro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF
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