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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100
Petição - TJSP - Ação Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Execução de Título Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 31a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL - SP.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe promove NomeSCAORI VALLE e Nome, vem, mui respeitosamente, perante este D. Juízo, por seu procurador, abaixo subscrito, manifestar- se acerca da petição dos exequentes de fls. 227/229, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Da Litispendência
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 14a Vara Cível do Foro Central da Capital, antes de encaminhar a presente execução a 31a Vara Cível do Foro Central da Capital, por ser preventa, conforme fls. 103, reconhece a LITISPENDÊNCIA do presente processo ao mencionar:
Em decisão interlocutória de fls. 108, Vossa Excelência se manifesta dizendo que os recursos pendentes dizem respeito apenas referente a matéria da prescrição, o que não condiz com o conteúdo dos recursos apresentados, pois desde a interposição da Apelação no processo nº 1090310-70.2016.8.26.0100 e seus recursos respectivos (Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário), a matéria de quitação da dívida está presente, o que configura clara LITISPENDÊNCIA.
Vejamos trecho da Apelação:
Fato é que referida obrigação se encontra paga, como passa a esclarecer.
Não obstante se configurar como uma confissão de dívida (contrato), o presente título tem, em particular, uma característica essencial e acessória, qual seja, o fornecimento de cheques emitidos com os valores devidos em cada uma das parcelas, senão vejamos:
...
Mas nenhum cheque pertinente ao valor das parcelas foi juntado à presente demanda, isso porque os apelados não os têm, posto que já foram resgatados pelo apelante!
E trecho do Embargos de Declaração que antecederam os Recursos Especial e Extraordinário:
Neste aspecto, o v. acórdão foi omisso e deixou de se manifestar a respeito do mérito do recurso de apelação, não tecendo uma linha sequer a respeito dos argumentos manejados pelo apelante.
Note- se que no mérito do recurso foi consignado expressamente que "referida obrigação se encontra paga", não subsistindo qualquer razão para a manutenção da execução.
Assim, constatada a litispendência, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que desde já se requer.
execução por LITISPENDÊNCIA conforme razões demonstradas anteriormente, houve por bem determinar a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 1090310-70.2016.8.26.0100.
Mesmo os Exequentes tendo ciência da SUSPENSÃO da presente Execução, requerem, indevidamente, em fls. 157/160 o reconhecimento de inexistente fraude à execução sem que o Executado estivesse realmente sendo executado, o que nem ocorrerá, haja visto a quitação da dívida, conforme é provado nos Embargos da presente Execução.
Á fls. 225, novamente, Vossa Excelência determina: ’’ Aguarde-se trânsito em julgado do processo 1090310- 70.2016.8.26.0100, conforme decisão de fls. 108’’.
Em 16/12/2019, conforme despacho de fls. 188 dos Embargos à Execução nº 1111314- 95.2018.8.26.0100:
Vistos.
1 - Fls. 187: cumpra-se a decisão. Certifique-se nos autos da execução que foi concedido efeito suspensivo a estes embargos.
2 - Fls. 165/167: prejudicado, ante a concessão de efeito suspensivo em Segunda Instância.
3 - Fls. 170/176: à réplica.
Intime-se.
Ou seja, mesmo após 3 decisões de Suspenção da Execução em 1a Instância (fls.108 e 225 e fls. 188 dos Embargos à Execução) acrescidas a decisão de Suspenção proferida pelo e. Tribunal de Justiça (em questão, reitere-se, preclusa), os Exequentes seguem tumultuando o processo conforme fls. 227/229, fazendo requerimento absurdo sem qualquer juntada de prova.
Da ausência de Pressuposto Processual Negativo e
Da Aplicação dos Arts. 92 e 486, § 2º, do CPC/2015:
Com efeito, impõe-se obtemperar acerca do pressuposto processual negativo incidente na propositura da presente ação.
CPC, sendo os exequentes condenados ao pagamento das custas processuais, já que naqueles autos fora negado o pedido de gratuidade formulado.
Neste momento, constata-se que essa ação constitui mera repetição do feito anteriormente ajuizado - volta-se a dizer -, sem nada acrescentar na intelecção da inicial, fato este omitido deste D. Juízo pelos exequentes.
O silêncio eloquente dos exequentes, irrefutavelmente, objetiva burlar o sistema, de modo a favorecê-los, já que visa exclusivamente, ver reapreciado o pedido de gratuidade, que outrora foi indeferido e, também, desonera-los de ônus processual imperativo, relativamente ao recolhimento das custas naquele processo.
Assim, lastima-se a situação dos autos e a atitude da parte que abre mão de um processo, para se forrar da decisão que lhe tenha sido desfavorável e, ato contínuo, repropõe demanda idêntica, sem qualquer menção à ação anteriormente proposta, com insistência no mesmo tema, valendo-se assim do expediente para contornar a primeira situação que lhe foi desfavorável.
Contudo, a despeito da discutível conduta adotada, prevalece do ponto de vista formal a noção de que, a rigor, a petição inicial da nova demanda não poderia sequer ter sido despachada sem o recolhimento das custas referentes ao primeiro feito, nos termos dos arts. 92 e 486, § 2º, do CPC/2015.
Isto porque, a r. sentença terminativa proferida com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, nos autos do processo n.º 1090310-70.2016.8.26.0100, de que este feito é repetição, é ato processual e, como tal, gera efeitos e consequências, os quais se encontram previstos no art. 486 do CPC/2015.
Dispõe o art. 486, § 2º do referido artigo que:
"Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado". (g.n.)
Destarte, pela leitura do texto acima, não há qualquer razão de fato ou de direito que possibilite a repropositura da ação sem recolhimento das custas legalmente previstas como pré-requisito de tal ato.
Ademais, diante da ausência de interposição de recurso pelos exequentes, nos autos do processo n.º 1090310-70.2016.8.26.0100, tal questão para eles já operou o trânsito em julgado, não comportando, portanto, qualquer discussão.
Assim, tratando-se aqui de vício sanável, requer que digne este magistrado a intimar a parte, por seu patrono, para que seja conferida a oportunidade de sanar os vícios identificados, com a respectiva regularização e emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), carreando aos autos a cópia da prova do pagamento ou do depósito das custas do processo n.º 1090310-70.2016.8.26.0100, que tramitou perante a 31a Vara Cível do Foro Central da Capital, sob pena de extinção do presente feito, com a respectiva intimação da Fazenda do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa, já que a gratuidade aqui concedida não abarca a condenação realizada naqueles autos.
DO PEDIDO
Por esses motivos, admitindo que a presente Execução se encontra fadada à insubsistência, haja vista os vícios e as eivas insanáveis apontadas, requer se digne este D. Juízo, como medida de justiça:
a) constatada a litispendência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
b) o indeferimento dos pleitos da petição de fls. 227/229 devido a Execução estar sob efeito suspensivo atribuído não só por este juízo como também por Instância
prova do pagamento ou do depósito das custas do processo n.º 1090310-70.2016.8.26.0100, que tramitou perante a 31a Vara Cível do Foro Central da Capital, sob pena de extinção do presente feito, já que a gratuidade aqui concedida não abarca a condenação realizada naqueles autos;
d) subsidiariamente, diante da violação latente dos arts. 92 e 486, § 2º, do CPC/2015, e a impossibilidade deste Juízo despachar nos autos, seja o processado trazido a termo, reafirmando-se a impossibilidade de concessão da gratuidade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de janeiro de 2020.