Carapicuíba
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARQUES WENDLING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO ALVES FREIRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 1144/2020
Processo 0003454-05.2017.8.26.0127 (processo principal 0019014-94.2011.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Centro Automotivo Car Reparacao Ltda Me - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo o embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificarse intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Como é cediço, o presente recurso visa apenas e tão somente a aclarar, explicar ou corrigir pontos da sentença. A matéria avençada nos embargos é de mérito, sendo aquele o entendimento do Juízo, não cabendo discussão ou revisão na presente seara. Ademais, em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Diante disto, entendo que a decisão/sentença atacada foi regularmente lançada. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. No mais, tendo em vista a concessão da liminar no agravo de instrumento, suspenso o feito, até final decisão do recurso. Intime-se. -ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)