2ª Vara do Trabalho de São José
Processo Nº ATOrd-0000192-80.2017.5.12.0032
RECLAMANTE CATIA GALVAO DE JESUS
ADVOGADO MARCELO WILL (OAB: 32448/SC)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB: 148718/MG)
RECLAMADO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (OAB: 18088/SC)
PERITO VANIO CARDOSO LISBOA
PERITO ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO - DEJT
Destinatário: CATIA GALVAO DE JESUS
INFORMAR os dados bancários para crédito de valores e RATIFICAR os dados da parte autora (endereço, e-mail e telefone), no prazo de CINCO dias, em petição específica para este fim, podendo ser acionada a opção de sigilo pela parte interessada, para
resguardá-los, nos termos do Ofício Circular CR nº 16/2019. Observa-se que, nos termos da referido Ofício Circular, é facultado ao Advogado a indicação de conta individualizada para transferência de seus honorários, devendo, neste caso, juntar o respectivo Contrato de honorários.
Adverte-se, ainda, que não sendo informada nenhuma conta bancária de titularidade do Credor, os valores serão depositados em conta individual e remunerada em nome do Beneficiário, que deverá comparecer na agência depositária munido de seus documentos pessoais e comprovante de residência, para posterior movimentação da conta.
SÃO JOSE/SC, 13 de dezembro de 2021.
KELLY REZENDE
Servidor
2ª Vara do Trabalho de São José
Processo Nº ATOrd-0000192-80.2017.5.12.0032
RECLAMANTE CATIA GALVAO DE JESUS
ADVOGADO MARCELO WILL(OAB: 32448/SC)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA(OAB: 148718/MG)
RECLAMADO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC)
PERITO VANIO CARDOSO LISBOA
PERITO ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO - DEJT
Destinatário: CATIA GALVAO DE JESUS
INTIMO o Destinatário para os efeitos do artigo 884 da CLT, pelo prazo de CINCO dias.
INFORMAR os dados bancários para crédito de valores e RATIFICAR os dados da parte autora (endereço, e-mail e telefone), no prazo de CINCO dias, em petição específica para este fim, podendo ser acionada a opção de sigilo pela parte interessada, para resguardá-los, nos termos do Ofício Circular CR nº 16/2019. Observa-se que, nos termos da referido Ofício Circular, é facultado ao Advogado a indicação de conta individualizada para transferência de seus honorários, devendo, neste caso, juntar o respectivo Contrato de honorários.
Adverte-se, ainda, que não sendo informada nenhuma conta bancária de titularidade do Credor, os valores serão depositados em conta individual e remunerada em nome do Beneficiário, que deverá comparecer na agência depositária munido de seus documentos pessoais e comprovante de residência, para posterior movimentação da conta.
SÃO JOSE/SC, 01 de dezembro de 2021.
KELLY REZENDE
Servidor
2ª Vara do Trabalho de São José
Processo Nº ATOrd-0000192-80.2017.5.12.0032
RECLAMANTE CATIA GALVAO DE JESUS
ADVOGADO MARCELO WILL(OAB: 32448/SC)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA(OAB: 148718/MG)
RECLAMADO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC)
PERITO VANIO CARDOSO LISBOA
PERITO ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
Intimado (s)/Citado (s):
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO CITAÇÃO - DEJT
Destinatário:
SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Conforme decisão proferida nos autos, CITO o Destinatário para, em 48 horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO da importância abaixo discriminada, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora:
Total da execução: R$3.178,84 (atualizado até 30/11/2021).
Obs.: Já descontado o valor do depósito recursal.
SÃO JOSE/SC, 22 de novembro de 2021.
KELLY REZENDE
Servidor
2ª Vara do Trabalho de São José
Processo Nº ATOrd-0000192-80.2017.5.12.0032
RECLAMANTE CATIA GALVAO DE JESUS
ADVOGADO MARCELO WILL(OAB: 32448/SC)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA(OAB: 148718/MG)
RECLAMADO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC)
PERITO VANIO CARDOSO LISBOA
PERITO ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6de29
proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos.
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por contador ad hoc de confiança do Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não determina o imediato julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da (s) parte (s) impugnante (s) nesse momento processual não seria passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art. 884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I - HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação para que alcancem seus jurídicos e legais efeitos.
II - FIXO os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos pela parte Executada.
III - CITE-SE a parte Reclamada, excluídos eventuais devedores subsidiários, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
IV - DEPOSITADOS os valores, DECORRIDO o prazo do art. 884 da CLT e não havendo insurgências, LIBEREM-SE aos credores e voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
V - OPOSTOS Embargos à Execução, LIBERE-SE à parte autora os valores depositados nos autos, até o limite do valor incontroverso apontado pelo Executado e, observado o contraditório e com esclarecimentos do contador designado, voltem conclusos.
VI - Não sendo espontaneamente paga a dívida e diante da condenação da Reclamada, INTIMO a parte Reclamante para que, no prazo de DEZ dias contados da ciência deste despacho, DECLARE se tem interesse: a) na execução do seus créditos; b) na utilização dos convênios à disposição deste Juízo para satisfação do crédito executado, tais como BACENJUD, RENAJUD, CNIB (busca de imóveis), SERASAJUD, entre outros, especificando-os e requerendo, ainda, o que entender de direito, inclusive a inclusão do Executado no SPC/SERASA e BNDT caso a dívida não seja paga.
VII - DECORRIDO o prazo para pagamento e requerida a execução, DETERMINO a busca de bens por meio dos convênios disponíveis, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo.
\LWG
SÃO JOSE/SC, 19 de novembro de 2021.
CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
2ª Vara do Trabalho de São José
Processo Nº ATOrd-0000192-80.2017.5.12.0032
RECLAMANTE CATIA GALVAO DE JESUS
ADVOGADO MARCELO WILL(OAB: 32448/SC)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA(OAB: 148718/MG)
RECLAMADO SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC)
PERITO VANIO CARDOSO LISBOA
PERITO ANDRE FABRICIO DOS SANTOS ZAMBON
Intimado (s)/Citado (s):
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6de29
proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos.
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por contador ad hoc de confiança do Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da (s) parte (s) impugnante (s) nesse momento processual não seria passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas; f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art. 884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
I - HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação para que alcancem seus jurídicos e legais efeitos.
II - FIXO os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos pela parte Executada.
III - CITE-SE a parte Reclamada, excluídos eventuais devedores subsidiários, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
IV - DEPOSITADOS os valores, DECORRIDO o prazo do art. 884 da CLT e não havendo insurgências, LIBEREM-SE aos credores e voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
V - OPOSTOS Embargos à Execução, LIBERE-SE à parte autora os valores depositados nos autos, até o limite do valor incontroverso apontado pelo Executado e, observado o contraditório e com esclarecimentos do contador designado, voltem conclusos.
VI - Não sendo espontaneamente paga a dívida e diante da condenação da Reclamada, INTIMO a parte Reclamante para que, no prazo de DEZ dias contados da ciência deste despacho, DECLARE se tem interesse: a) na execução do seus créditos; b) na utilização dos convênios à disposição deste Juízo para satisfação do crédito executado, tais como BACENJUD, RENAJUD, CNIB (busca de imóveis), SERASAJUD, entre outros, especificando-os e requerendo, ainda, o que entender de direito, inclusive a inclusão do Executado no SPC/SERASA e BNDT caso a dívida não seja paga.
VII - DECORRIDO o prazo para pagamento e requerida a execução, DETERMINO a busca de bens por meio dos convênios disponíveis, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo.
\LWG
SÃO JOSE/SC, 19 de novembro de 2021.
CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)