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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.01.0471
Petição - Ação Salário / Diferença Salarial
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
O MUNICÍPIO DE ITAPERUNA - pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ com o nº. 00.000.000/0000-00, sediada na Rua , Izabel Vieira Martins, 131, Cidade Nova, Itaperuna - RJ, por sua Procuradoria Jurídica, nos autos da Reclamação Trabalhista aforada por Nomevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 342 do Novo CPC que tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho, expondo e requerendo o que segue:
EMENDAR À CONTESTAÇÃO
DO FATO SUPERVENIENTE:
A Reclamada quando protocolou sua contestação aos termos da presente ação, refutou todos os argumentos e pedidos esgrimidos pela parte autora, contudo em audiência realizada no dia 09 de março do corrente ano, a reclamante
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assistida pelo seu Sindicato trouxe a baila fatos que não constavam na sua exordial, qual seja, a existência da Lei Municipal 111/77 (Estatuto do Magistério), que prevê a carga horária de 30 horas semanais para os profissionais do magistério.
Diante do fato superveniente, a douta juíza adiou a audiência, para fins de possibilidade de acordo, conforme abaixo se transcreve:
"Considerando a possibilidade de acordo, determino o adiamento para o dia 04/05/2017 às 10:05 horas, mantidas as determinações anteriores. Partes cientes sob as penas da lei."
Assim, entende necessário abordar questões de fato:
A) DA VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA
A reclamante foi nomeada para o emprego público de PROFESSOR DE 1º GRAU, com efeitos a partir de 01/08/95, sob regime celetista.
Em 2017 está exercendo a função de PROFESSOR REGENTE, cumpr indo uma jornada inferior a 30 horas semanais, conforme documentos acostados.
B) DA JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA
A parte autoral afirma em sua exordial que cumpre uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, desde sua admissão conforme abaixo se transcreve:
.... o Município Reclamado não observou, como não observa a correta carga horária praticada pela Reclamante, eis que desd e sua admissão vem cumprindo carga horária de 30 (trinta) horas semanais (g.n.)
Isto não ocorre.
A FOLHA DE PONTO bem como RELATÓRIO de sua chefia imediata (doc. anexos) são esclarecedores da realidade vivida pelo (a) servidor (a) dentro de sua Unidade Escolar. A reclamante exerce suas funções cumprindo uma jornada de trabalho de 22 horas semanais.
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Não se pode induzir o Judiciário ao erro, fazendo com que se chancelem hipóteses inverídicas como requer a reclamante.
C) DA PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL111/77 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO)
Inobstante estar em vigor Lei Municipal (Lei de nº 111/77) que prevê uma carga horária de 30 horas semanais fixa, a reclamante não a cumpre, conforme comprovam documentos juntados.
Pleitear uma verba por aquilo que não faz, presume o instituto do enriquecimento ilícito. Neste sentido já se manifestou a Limongi França:
"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional do Trabalho, conforme abaixo se trancreve:
TRT 2 Região. Quitação. Efeitos. Vedação do enriquecimento sem causa. CLT, art. 477 , § 2º. Só se quita o que efetivamente é pago sob pena de consagrar-se ao contrário o princípio que veda o enriquecimen to sem causa . O § 2º do art. 477 da CLT segue o traçado do vetusto art. 940 do CCB.
Assim, o (a) reclamante não pode se valer de um direito previsto em lei, quando não se dispôs a cumprir com a sua obrigação.
Apenas argumentando, caso seja esta a real intenção da (o) servidora (o), valer-se do disposto na lei, há de submeter-se à carga horária nela estipulada, de 30 horas semanais, incluído nesta, dentre outras imposições, o cumprimento de atividades extraclasse dentro da Unidade Escolar de 10 horas semanais, sob a fiscalização da chefia imediata.
Com isto, nessas condições, uma vez cumprida a carga horária e demais requisitos legais, nascerá então a obrigação do Munícipio de cumprir sua parte.
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DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO , requer a Vossa Excelência que seja admiti da a presente emenda da contestação e seja determinada sua juntada aos autos para os fins de direito, ratificando-se todos os termos, limitações, requerimentos e pedidos postos na contestação, para os fins de direito.
Termos em que
Pede e espera deferimento Itaperuna (RJ), 02 de maio de 2017
Nome
Nome
00.000 OAB/UF