Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 17 de Outubro de 2017
0020637-64.2017.8.05.0000 Habeas Corpus
Comarca: Salvador
Impetrante: Rodrigo Gonçalves Brito
Paciente: Marcelo da Conceição Santana
Advogado: Rodrigo Gonçalves Brito (OAB : 36113/BA)
Impetrado: Juiz de Direito de Carinhanha, Vara Criminal
Procurador: Licia Maria de Oliveira
Relator: Luiz Fernando Lima
Decisão: Não-Conhecimento. Unânime.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. I - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA A SENTENÇA ANTES DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e no caso em exame, infere-se que a sentença já foi proferida, em 21.03.2017, ou seja, em data anterior a impetração do presente writ. Dessa forma, observa-se que não cabe mais a alegação de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo, bem como sobre esse tema já há pacífica manifestação dos Tribunais Superiores, inclusive com a edição da súmula 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". II - APONTA DEMORA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROFERIR DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO DIA 03.08.2017. SUPERADAAALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. III - APONTAA INEXISTÊNCIA DE LOCALAPROPRIADO PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. No tocante à última insurgência, consta da sentença que, estabelecido o regime semiaberto em "estabelecimento prisional compatível", competirá ao paciente requerer, na execução provisória da pena, que esta seja cumprida na forma devida, não havendo interesse no manejo desta demanda, vez que o direito foi aplicado de forma escorreita, devendo os pleitos executórios ser lançados no processo próprio. IV - NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.