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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.5.02.0075
Recurso - TRT02 - Ação Reconhecimento de Relação de Emprego - Rot - de Indra Company Brasil Tecnologia e Indra Consultoria de Negocios Brasil
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA RELATORA NomeDA ROCHA DA COLENDA 14a TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome(CPF/MF 000.000.000-00), recorrido, ora embargante, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida em face de INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ/MF 00.000.000/0000-00) e INDRA CONSULTORIA DE NEGOCIOS BRASIL LTDA (CNPJ/MF 03.583.454/0001- 20), igualmente qualificadas, vem, sempre respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o venerando acórdão publicado em 05/09/2019, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no artigo 897-A da Norma Consolidada, na forma das razões expostas a seguir:
I. ESCLARECIMENTO INICIAL INDISPENSÁVEL
O ora embargante manifesta absoluto respeito à elevada apreciação jurisdicional encerrada no venerando acórdão, porém, nos termos da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, necessita selar a matéria fática da lide, bem como, prequestionar matéria objetada por apelo ulterior.
Note-se que o venerando acórdão embargado proveu parcialmente o recurso ordinário das reclamadas, ora embargadas, para (i) fixar a remuneração do reclamante em R$ 00.000,00; (ii) excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iii) determinar que seja observado o limite do artigo 412 do Código Civil para apuração do valor devido a título de multas normativas; (iv) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tanto em favor do reclamante, quanto das reclamadas.
Entretanto, remanescem omissões e contradição que merecem saneamento através dos presentes declaratórios.
Assim, a medida em tela é oposta para, além de evitar que se opere a preclusão, permitir o prequestionamento da matéria, na forma
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insculpida respectivamente nas Súmulas 184 e 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho como abaixo se verifica:
"Sumula 184 - Ocorre a preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
"Sumula 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."
Dessa forma, restam patentes tanto a necessidade (imperiosa, diga-se), quanto a possibilidade (amplo cabimento), dos presentes declaratórios, pugnando o embargante, desde logo, por acolhimento e provimento. Não se trata de um capricho da parte, mas o respeitoso exercício de direito, que não pode ser restringido por invocação de sanções inaplicáveis a quem se oferece com extrema boa-fé para com o Judiciário.
II. DA MATÉRIA EMBARGADA
II.1 FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE
O venerando acórdão retocou a respeitável sentença de primeiro grau para fixar o salário do reclamante, ora embargante, na monta de R$ 00.000,00, nos seguintes termos:
"Postulam as reclamadas a reforma do julgado para que seja fixado como salário a média mensal percebida pelo autor, conforme a flutuação cambial ocorrida durante a contratualidade. Subsidiariamente, requerem a observância do valor informado na inicial, sob pena de configuração de decisão"ultra petita".
Com razão em parte as reclamadas.
Nos termos do art. 463 da CLT, o salário do empregado será pago em moeda corrente do país. Na lição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 16a ed. - São Paulo : LTr, 2017. p. 896 - grifos nossos):
"São também nulos contratos que estipulem pagamento de salários em metal ou moeda estrangeira (Decreto-Lei n. 857/69; art. 463, CLT), por conspirarem contra o curso forçado da moeda corrente do Brasil. Esta norma, entretanto, encontra exceções no próprio Direito do Trabalho
(técnico estrangeiro contratado para trabalhar no País: Decreto-lei n.
691/69; empregado brasileiro transferido para trabalhar no exterior: Lei
n. 7.064/82). Há também contratos excepcionados no Direito Comercial/Empresarial (exportação, importação, câmbio, etc., conforme
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Decreto-lei n. 857, de 1969). Observe-se, contudo, que as normas excepcionais tendem a autorizar apenas a indexação em moeda estrangeira nesses casos especificados, determinando que o pagamento efetivo verificado no País seja feito em moeda nacional"
E, no caso em tela, a nulidade é evidente, eis que a cláusula sexta do contrato, conforme sua tradução juramentada a fl. 134, não estabelece a moeda estrangeira como fator de indexação para a fixação do salário, mas determina o próprio pagamento em moeda exterior .
Isto pode ser verificado pelo cotejo dos comprovantes de depósito de fls. 55/117, em que o valor da remuneração era quitada em Euro, convertida para a moeda nacional com a cotação correspondente ao dia do depósito, descontados de tarifas e impostos.
Com efeito, sendo nula a estipulação do salário em moeda estrangeira, impossível autorizar-se a fixação do salário como a média da cotação durante a prestação, sob pena de convalidação do ato eivado de nulidade.
Assim, a princípio, correta a utilização, pela r. sentença de origem, da maior cotação do Euro observada durante a vigência do pacto. Do contrário, utilizando-se um valor inferior, haveria violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Porém, tendo em vista que o próprio reclamante informou o valor de sua remuneração em moeda corrente nacional como sendo R$ 27.268,50, a fixação do salário pelo Juízo em R$ 32.244,45 constitui decisão"ultra petita".
Reformo parcialmente o julgado para fixar o salário do reclamante como sendo de R$ 27.268,50" (venerando acórdão) (grifos nossos)
Todavia, data máxima vênia ao brilhantismo empregado no venerando acórdão, nota-se omissão em relação ao item "V - DOS DANOS MORAIS E DIFERENÇAS SALARIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO - SALÁRIO PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA - VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL" da Petição Inicial (folhas 15 e seguintes dos autos).
Isso porque, O RECLAMANTE NÃO REQUEREU QUE O VALOR DO SALÁRIO FOSSE FIXADO EM R$ 00.000,00(vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), mas sim, APENAS INFORMOU às folhas 06 dos autos, ILUSTRATIVAMENTE, que quando da propositura da reclamatória, o valor recebido em Euros equivalia à referida monta em moeda nacional , senão vejamos:
"Insta salientar que o contrato de trabalho do obreiro ainda está ativo, sendo que o reclamante percebe mensalmente a quantia de € 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta euros, equivalente a R$ 27.268,50 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) em cotação de 16/08/2017 , mediante depósito em conta corrente do autor feito pela reclamada, conforme documentos ora acostados a esta (docs. 12 a 17)."
Verifica-se, nesse sentido, que o respeitável decisium foi contraditório , eis que relata a vedação da redução salarial, bem como, especialmente omisso em relação às seguintes alegações exordiais:
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"Nesse sentido, o obreiro sofreu inúmeras perdas diante da estabilidade da moeda e flutuação do câmbio, o que não pode ser aceito, fazendo jus ao recebimento de diferenças salariais.
(...)
Isso porque, a conversão da moeda estrangeira, com base na flutuação do câmbio, não pode implicar em redução salarial, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI da Constituição da Republica."
Ora, evidente que é nula a estipulação do salário em moeda estrangeira, merecendo utilização da maior cotação do Euro observada durante a vigência do pacto. Do contrário, haveria violação ao princípio da irredutibilidade salarial, como bem observou o venerando acórdão.
Assim sendo, merece readequação o respeitável julgado, pois não houve julgamento ultra petita nos autos, na medida em que o embargante apenas informou qual a cotação da moeda estrangeira no momento da propositura da ação com finalidade meramente ilustrativa e não requereu, em momento algum, que a sua remuneração fosse fixada em R$ 00.000,00, ao contrário, pleiteou que não houvessem perdas diante da flutuação cambial, sob pena de violação ao artigo 7º, VI da Carta Magna.
II.2 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS RECLAMADAS.
A segunda omissão a sanear diz respeito à exclusão da condenação das reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da dedução pelas embargadas de defesa contra fato incontroverso (artigo 793-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho) e alteração da verdade dos fatos (artigo 793-B, inciso II, da Norma Consolidada).
Isso porque, o venerando acórdão não adotou posicionamento expresso acerca do item I.3 das Contrarrazões (folhas 858 e seguintes dos autos) do embargante, especialmente no que tange às MENTIRAS inventadas pelas reclamadas, eis que (i) o obreiro NUNCA FOI SÓCIO DAS EMPRESAS APONTADAS NA DEFESA, (ii) A EMPRESA BERNARDES ASSESSORIA EMPRESARIAL NUNCA EXISTIU E (iii) JAMAIS FOI EMITIDA UMA NOTA FISCAL ÀS RECLAMADAS, CONTRARIAMENTE AO QUE AFIRMARAM. Além disso, as empresas deduziram defesa contra fato incontroverso, qual seja, a contratação da pessoa física do reclamante, na medida em que alegaram que contrataram pessoa jurídica, ainda que esta nunca tenha existido e conste no contrato de prestação de serviços o nome e CPF do embargante.
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Compilamos a seguir:
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Assim sendo, com a devida vênia ao venerando acórdão, necessário o aclaramento da questão no que concerne às inverdades trazidas à baila pelas embargadas e seu enquadramento no artigo 793-B, incisos I e II da Consolidação das Leis do Trabalho, para modificação do julgado e condenação das reclamadas ao pagamento a multa litigância de má-fé, de forma a propiciar, assim, completa entrega de prestação jurisdicional e garantia do due process of law , o que ora se requer.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, renovando a condição respeitosa dos presentes embargos de declaração, tendo por escopo a complementação das razões de decidir, requer a adoção de tese explicita a respeito das hipóteses acima ventiladas, inclusive com efeito modificativo do julgado, a teor das Súmulas 278 e 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tudo como medida de legalidade e Justiça.
São Paulo, 10 de setembro de 2019
Nome
00.000 OAB/UF