Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procuradora Dra. Andréia Wagner
Recorrido(s) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada Dra. Camila Santos da Silva Floriano(OAB: 82187/RS)
Recorrido(s) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, manter o acórdão que deu
provimento ao recurso de revista interposto pela segunda
reclamada, Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art.
1.040, II, do CPC/2015, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Esta Oitava Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS) para destrancar o respectivo recurso de revista, dele conheceu por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária atribuída à recorrente. 2. Segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), a configuração da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública depende da efetiva comprovação da sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviço, o que não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fundação reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
RECORRENTE (S) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procuradora DRA. ANDRÉIA WAGNER
RECORRIDO (S) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada DRA. CAMILA SANTOS DA SILVA FLORIANO(OAB: 82187/RS)
RECORRIDO (S) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Processo Nº RR-0020199-35.2013.5.04.0201
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
RECORRENTE (S) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Advogado DR. LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA(OAB: 14848/DF)
RECORRIDO (S) MARIA JANAINA DA SILVA PEREIRA
Advogado DR. FELIPE REICHERT(OAB: 52413/RS)
RECORRIDO (S) INSTITUTO CANOAS XXI
Advogado DR. FRANCISCO DE PAULA FIGUEIREDO(OAB: 17674/RS)
RECORRIDO (S) EI MULTI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Intimado (s)/Citado (s):
- EI MULTI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Coordenadoria de Recursos
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procuradora Dra. Andréia Wagner
Recorrido FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada Dra. Camila Santos da Silva Floriano(OAB: 82187/RS)
Recorrido SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal
Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10). Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinouse o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo questionamento.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST
Coordenadoria de Recursos
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
121
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procuradora Dra. Andréia Wagner
Recorrido FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada Dra. Camila Santos da Silva Floriano(OAB: 82187/RS)
Recorrido SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão do TST na questão relativa à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde ao Tema nº 246 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010, reconheceu a existência de repercussão geral.
Nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
Registre-se que, embora o STF tenha apreciado o mérito em acórdão publicado em 12/09/2017, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, e cuja redistribuição foi determinada em 02/02/2018, de modo que não se operou o trânsito em julgado, razão pela qual se impõe o sobrestamento do presente recurso.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Coordenadoria de Recursos
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada DRA. CAMILA SANTOS DA SILVA FLORIANO (OAB: 82187/RS)
RECORRIDO FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procurador DR. ANDRÉIA WAGNER
84
RECORRIDO SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Processo Nº AIRR-0020557-14.2014.5.04.0282
Complemento Processo Eletrônico
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador DR. GUSTAVO ALESSANDRO KRONBAUER
RECORRIDO REIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELLI
RECORRIDO MRE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. -EPP
RECORRIDO MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
RECORRIDO PEDRO MORAES PEREIRA
Advogado DR. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB: 72438/RS)
Advogado DR. FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB: 64232/RS)
Advogado DR. MARCUS VINICIUS ORTACIO (OAB: 84915/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
- MRE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP
Itens V e Iv, do Tst - Ônus da Prova
Processo Nº RR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente (s) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procurador Dr. Andréia Wagner
Recorrido (s) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada Dra. Camila Santos da Silva Floriano(OAB: 82187/RS)
Recorrido (s) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, determinar
que seja submetido a julgamento na primeira Sessão Ordinária
subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente
agravo, reautuando-o como recurso de revista; e b) conhecer do
recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária do
ente público. Culpa in vigilando. Não configuração", por
contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária atribuída à FEPPS.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST,
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da
Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão
proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331
deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta
3306
omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso , o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados pelo ente público não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4. Entretanto , constata-se que não houve comprovação da inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE (S) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
968
Procurador DR. ANDRÉIA WAGNER
AGRAVADO (S) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada DRA. CAMILA SANTOS DA SILVA FLORIANO(OAB: 82187/RS)
AGRAVADO (S) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME PROCESSO Nº TST-AIRR - 20171-93.2015.5.04.0008
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, com participação das Exmas. Ministras Dora Maria da Costa, Relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e do Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão do dia 25/10/2017, às 09:00.
Agravante (s): FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procurador: Dr. Andréia Wagner
Agravado (s): FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada: Dra. Camila Santos da Silva Floriano
Agravado (s): SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 18 de outubro de 2017.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma
Secretaria da Oitava Turma
Publicação de intimação ao(s) embargado(s) para apresentação de impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo
Em observância ao disposto no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Processo Nº AIRR-0020171-93.2015.5.04.0008
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE (S) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procurador DR. ANDRÉIA WAGNER
AGRAVADO (S) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada DRA. CAMILA SANTOS DA SILVA FLORIANO (OAB: 82187/RS)
AGRAVADO (S) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Processo Nº AIRR-0020181-26.2013.5.04.0003
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE (S) TELEFÔNICA BRASIL SA
Advogada DRA. ANELISE TABAJARA MOURA (OAB: 50574/RS)
Advogado DR. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB: 16760/DF)
Advogado DR. JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (OAB: 40907/RS)
Advogado DR. THIAGO DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH (OAB: 60488/RS)
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB: 513-A/DF)
AGRAVADO (S) PATRICIA SIMONE DE CASTRO
Advogado DR. CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB: 32052/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- TELEFÔNICA BRASIL SA
2331/2017
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 04/09/2017 a 15/09/2017 - 8ª Turma.
Processo Nº AIRR-0020171-93.2015.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE (S) FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
Procurador DR. ANDRÉIA WAGNER
AGRAVADO (S) FLAVIANE FONSECA SERRES
Advogada DRA. CAMILA SANTOS DA SILVA FLORIANO (OAB: 82187/RS)
AGRAVADO (S) SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME
Intimado (s)/Citado (s):
1519
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE - FEPPS
- SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Processo Nº AIRR-0020183-77.2015.5.04.0406
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
AGRAVANTE (S) DYNAMICS DO BRASIL METALÚRGIA LTDA.
Advogada DRA. CAMILA SONDA SCARIOT (OAB: 57615/RS)
AGRAVADO (S) JANETE RICARDO DOS REIS
Advogado DR. MARCELO FABIANO CORRÊA (OAB: 91430/RS)
Intimado (s)/Citado (s):