Subseção Judiciária de Sao Paulo
Turma Recursal de São Paulo
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2019/9301001701
ATO ORDINATÓRIO - 29
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Verifico que a hipótese dos autos se refere à alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – da TR para o INPC ou outro índice correspondente – com fulcro em suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº. 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei nº. 8.177/1991. Decido. Tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5090/DF, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). Naqueles autos, o Excelentíssimo Relator, Ministro Luís Roberto B arroso, deferiu medida cautelar, determinando a suspensão de todos os feitos que discutem o assunto, conforme reprodução a seguir: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” Assim, em estrita observância à decisão da Suprema Corte, e para obstar eventual perecimento de direito, determino o SOB RESTAM ENTO do presente feito, até determinação em contrário do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo: 5 (cinco) dias.
0005950-70.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301295555
RECORRENTE: ISNALDO SANTOS DA COSTA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)