Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 2ª TURMA SEGUNDA TURMA
Ap 0030153-06.2017.4.01.9199 / TO
APTE: RAIMUNDO ZACARIAS DA SILVA
ADV: TO00003766 JOCELIO NOBRE DA SILVA
APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030153-06.2017.4.01.9199/TO
Processo Orig.: 0000636-23.2015.8.27.2714
: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA RELATOR CUNHA
APELANTE : RAIMUNDO ZACARIAS DA SILVA
ADVOGADO : TO00003766 - JOCELIO NOBRE DA SILVA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA CARÊNCIA APTO A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício
de aposentadoria por idade (trabalhador rural), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal.
2. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova
material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos
apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou
o implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.
4. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova
material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
5. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que
escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar.
6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda
pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 6 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
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