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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0099
Petição - TJSP - Ação Improbidade Administrativa - Apelação / Remessa Necessária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA- SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Dano causado ao Erário que lhe move o Nome, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, diante da decisão de fls.1443, manifestar-se nos termos a seguir:
Inicialmente, cabe salientar, que os autos encontram-se aptos para o julgamento.
Em suma, o Requerente alega em sua inicial que:
O Requerido Nome, e os demais membros da Comissão de Licitação da
Prefeitura Municipal da cidade de Tuiuti, descumpriram a Lei de Licitações nº 8.666/93 quando deixaram de abrir novo certame licitatório ou designar nova sessão para receber propostas, ao verificar que nos certames de nº 03/2011 modalidade tomada de preço e nº 05/2011 modalidade carta convite havia apenas uma proposta apresentada pelas empresas participantes.
Que tal atitude beneficiou os contratantes, afrontando o princípio da
competitividade, causando danos ao erário público.
Que a conduta tomada pelo Requerido caracteriza ato de improbidade
administrativa, pelo que deve ser responsabilizado e eventualmente ressarcir os danos causados por sua conduta.
Observa-se dos autos que:
O Requerido, como membro da Comissão de Licitações, praticou todos
os atos atinentes ao seu cargo, respeitando a legislação vigente.
Foram observados todos os tramites necessários para a realização do
certame licitatório.
Houve ampla divulgação do certame sendo o edital publicado na
imprensa oficial (fls. 73), no jornal Folha de São Paulo (fls. 74) e no jornal Bragança Jornal Diário (fls. 76) todos estes jornais de grande circulação.
Não houve interesse da população em participar do processo licitatório,
tanto que poucos interessados retiraram os editais junto à Administração para participarem do certame.
No dia da sessão compareceu somente uma empresa para cada
modalidade de licitação, demonstrando veemente que o objeto da licitação não despertou nenhum interesse em outras empresas.
A comissão apresentou as justificativas para prosseguimento do certame
com apenas um licitante atendendo o disposto no art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93.
Não houve ofensa ao princípio da competitividade.
Restou provado que o Requerido Nomenão praticou qualquer ato de
improbidade administrativa, bem como dano ao erário público.
Diante das matérias trazidas aos autos, verifica-se que o mesmo possui condições de ser julgado antecipadamente, eis que restou provado que o Requerido Nomenão praticou nenhum ato que atentasse contra os interesses do Poder Público, respeitando a legislação, caindo por terra todo o alegado pelo Nomeem sua inicial, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, quanto às provas, para reforçar os fatos relatados nos autos, em que pesem os documentos já juntados, pugna pela oitiva de testemunhas, cujo rol apresentar-se-á oportunamente.
Diante do exposto, requer a produção das provas supracitadas, caso Vossa Excelência julgue pertinente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bragança Paulista, 26 de janeiro de 2018.
Nome
00.000 OAB/UF