Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº RR-0011200-86.2008.5.22.0001
Processo Nº RR-00112/2008-001-22-00.2
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Recorrente (s) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Procurador Dr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Recorrido (s) SÔNIA MARIA DE CASTRO
2233
Advogado Dr. Renato Coêlho de Farias
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
- SÔNIA MARIA DE CASTRO
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, e, no
mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o
pagamento da gratificação de produtividade e, julgando
improcedente a reclamação trabalhista, extirpar da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Invertidos os ônus da
sucumbência. Custas, pela reclamante, no valor de R$116,33,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$5.816,87,
dispensado o recolhimento.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGEM CRIADA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES FUNDACIONAIS MEDIANTE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. ARTIGO 61, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Em face do princípio da simetria, o preceito insculpido no art. 61, § 1º, II, a, da Lei Maior aplica-se a todos os entes da federação. Logo, é inconstitucional a instituição de vantagem a empregado de fundação municipal, por meio de resolução administrativa, sem a observância da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.