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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0114
Petição - TJSP - Ação Serviços - Apelação Cível
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee Outra , devidamente qualificados nos autos da ação de número em epígrafe, que move em face de Nome- NomeCO-INCORPORAÇÃO LTDA , igualmente qualificadas, por sua advogada que abaixo assina, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao r. Despacho de fls., manifestar-se, carca das fls., 1836/1838, nos seguintes termos:
A Executada alegou que houve um erro material na informação de habilitação de créditos de opção A, que o correto é a opção F, verificando as fls., 1.725, do quadro de resumo, a opção está correta F, portanto nada a se ater quanto isso.
Todavia, considerando o que dispõe a Lei pelo prazo de 180 dias, o qual se iniciou no dia 07/12/2016 e teve seu fim no dia 07/07/2017, bem como a novação e extinção do processo, o qual seguirá o cumprimento de sentença normalmente independente de habilitação, segundo o que rege que a ação proposta antes da declaração do ajuizamento da recuperação judicial da Executada, não se opera a 'vis attractiva' do Juízo Empresarial, conforme inteligência dos artigos 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, que da DATA DA DECISÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO, TEM O CREDOR O DIREITO DE CONTINUAR SUA "EXECUÇÃO", SEM QUE TENHA OBRIGATORIEDADE DE SE HABILITAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Campinas, 11 de outubro de 2018.
Nome
00.000 OAB/UF