Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Primeira Turma
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL CENTRAL RECORRIDA: CAMILLA PEREIRA ALBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 23/04/2020; recurso de revista interposto em 14/05/2020, tendo em vista a suspensão da fluência do prazo recursal no período de 19/03/2020 a 04/05/2020, em razão da Resolução nº 313, de 19/03/2020 e da Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria GP nº 117, de 20/03/2020 e da Portaria GP nº 143, de 27/04/2020, ambas deste TRT da 3ª Região).
Irregularidade de representação. Recurso inexistente.
A advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista, Dra. Katia Silva Alves (OAB-MG n.º 140.621), não está investida de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração
nos autos.
Apesar de ter pedido habilitação nos autos por via do documento de ID. 8911bae - Pág. 1, e de ter afirmado no recurso de revista que a recorrente estaria devidamente representada, conforme instrumentos de procuração e substabelecimento (ID. 3e4d953 -Pág. 3), a citada causídica não juntou aos autos instrumento que lhe possibilitasse representar em Juízo os interesses da recorrente. Não há, nos autos, instrumento de mandato que a contemple (vide documentos de IDs. a6c7b0d - Págs. 1-2 e 7314617 - Pág. 1).
Observo, ainda, que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento da advogada à audiência, sem procuração, mas acompanhada da cliente, e não pela simples prática de atos processuais (Ata de ID. b08f73f).
Pondero, outrossim, que não há como conceder o prazo para a recorrente regularizar a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que o caso envolve AUSÊNCIA DE MANDATO, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST.
Ante o exposto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente (Súmula 164 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 26 de Maio de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº AR-0011421-85.2017.5.03.0000
Relator Milton Vasques Thibau de Almeida
AUTOR TRANSPORTES TRIANGULO LTDA -ME
ADVOGADO BRUNO COSTA MOREIRA(OAB: 105861/MG)
RÉU LUCINEIDE IRENE DA COSTA PEDRO
ADVOGADO LEONARDO MONTEIRO(OAB: 125532/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- LUCINEIDE IRENE DA COSTA PEDRO
- TRANSPORTES TRIANGULO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
0011421-85.2017.5.03.0000 - AR
Vistos.
A autora TRANSPORTES TRIÂNGULO LTDA. - ME apresenta os recibos de pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da ré, no importe de R$3.600,00, dividido em 3 parcelas, como acordado entre as partes.
No entanto, o advogado credor aduz que houve atraso no pagamento, haja vista a inobservância das datas fixadas no pacto entre eles celebrado, o que gera a incidência da multa de 50%, mais juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice IPCA-E, como estabelecido nos itens 2 e 3 do acordo (Id. 9768ca5) . Manifeste-se a autora sobre a alegação do patrono do réu (Id. 3b5bf98), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
P. I. C.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 22 de Maio de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador (a) do Trabalho