Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0506
Recurso - TJSP - Ação Duplicata - Apelação Cível
A O E GRÉGIO T RIBUNAL DE J USTIÇA DO E STADO DE S ÃO P AULO - P RESIDENTE D ESEMBARGADOR M ANOEL DE Q UEIROZ P EREIRA C ALÇAS .
A PELAÇÃO Nº . 0000000-00.0000.0.00.0000.
S CP G ESTAO DE T ITULOS R ECREATIVOS E C REDITOS S S , já qualificada no recurso supra citado em que apresentou em face de R P S ERVIÇOS DE I NFORMAÇÕES C ADASTRAIS , vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, o qual, abaixo subscreve, de forma tempestiva, apresentar este R ECURSO E SPECIAL , o faz com fundamentos legais no artigo 105, inciso III, alíneas a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e art. 2º, parágrafo único da lei 1.060/1950 e art. 21, da Lei 9.492/1997, além das razões de fato e direito aduzidas, em anexo, requerendo, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
- Da tempestividade .
O V. acórdão foi disponibilizado em 30 de agosto de 2019 e publicado em 02 de setembro de 2019, portanto, observados os quinze dias úteis de contagem de prazo processual estabelecidos pelo art. 219, do CPC, verificamos que o termo é esta data de 05 de setembro de 2019, portanto, tempestivo este recurso.
- Do preparo .
Informa que pela natureza do recurso especial apresentado é a falta de concessão da justiça gratuita, portanto, ausente de preparo recursal.
- Da legitimidade recursal.
Está comprovada sua legitimidade pela sucumbência no pedido, portanto, evidenciado o interesse recursal.
Requer, por fim, que todas intimações, publicações e notificações, continuem a serem realizadas em nome do advogado Nome- 00.000 OAB/UF, sob pena de nulidade.
Nestes termos em que,
Pede regular processamento deste recurso especial.
De Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2019.
R ALSTON F ERNANDO R IBEIRO DA S ILVA .
00.000 OAB/UF.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Ação Cível.
Colenda Turma,
Eméritos Ministros.
15a Câmara de Direito Privado
0000000-00.0000.0.00.0000.
Recorrente : S CP G ESTAO DE T ITULOS R ECREATIVOS E C REDITOS S S ;
Recorrida : R P S ERVIÇOS DE I NFORMAÇÕES C ADASTRAIS .
R ESUMO DO RECURSO .
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de monitória que foi proposta pela Recorrida em face da Recorrente.
No bojo dos autos, foi requerido o pedido justiça gratuita para a Recorrente ter a possibilidade de exercer seu contraditório, porém, o Juízo de Origem denegou o pleito e julgou o pedido apresentado pela Recorrida.
Não obstante, em sede de recurso de apelação, a Recorrente pleiteou novamente a benesse porém, novamente sem obtenção de êxito, sendo seu recurso julgado deserto e portanto, não recepcionado pelo Tribunal "a quo".
Ocorre que, a legislação vigente assegura a Recorrente o direito de pleitear o benefício de forma expressa em seu art. 98, do CPC, o qual preceitua que:
"Art. 98. A pessoa natural ou JURÍDICA , brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Por certo, não houve qualquer documento nos autos que desabonasse o pedido da Recorrente, portanto, de rigor o acolhimento do pleito.
Ao receber o recurso interposto, a r. decisão recorrida denegou provimento ao recurso, porém, não acolheu o pedido de justiça gratuita e sequer oportunizou prazo ou tempo hábil para a Recorrente demonstrar sua condição de hipossuficiente economicamente.
Desta forma, a r. decisão monocrática ofende o art. 99, § 2º, do CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Ocorre que, a r. decisão terminativa não fundamentou em momento algum eventual falta de atendimento aos requisitos, o que implica em ofensa direta ao artigo 489, § 1º, do CPC, o qual menciona que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito ;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem."
O fundamentou ou fundamentação da decisão proferida é requisito indispensável para sua validade, sob pena de error in procedendo , ou seja, sua falta implica em nulidade do julgado.
No presente caso, devemos observar que o próprio dispositivo exige a fundamentação dos julgados, conforme se extraí do art. 489, § 1º e incisos, do CPC:
"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial , seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo , sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto
e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (grifei).
É o que houve no presente caso, pois, a r. decisão deixou de fundamentar o motivo do não acolhimento do pedido de justiça gratuita e principalmente, condenou a Recorrente aos honorários advocatícios da parte Recorrida, objetivando prejuízos a Recorrente.
A r. decisão terminativa possui nulidade em seu bojo, a qual deve ser reformada por meio deste recurso para fins de afastar a condenação aos ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas recursais) pois, a r. decisão não foi fundamentada neste tópico.
- D O PEDIDO DE REFORMA .
Diante do exposto, o Recorrente requer a reforma da r. decisão terminativa monocrática, para fins de conceder a Recorrente os préstimos da justiça gratuita, sendo dado provimento a este recurso e alcançada a mais Lídima Justiça.
Por fim, requer que seja cadastrado o nome do advogado Nome- 00.000 OAB/UF, para receber todas intimações, notificações e publicações, sob pena de nulidade.
Nestes termos em que,
Pede regular processamento deste recurso especial.
De Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2019.
R ALSTON F ERNANDO R IBEIRO DA S ILVA .
00.000 OAB/UF.