Secretaria da segunda Turma
Processo Nº ED-RR-0010003-02.2015.5.03.0027
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Helena Mallmann
Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB: 16538-A/GO)
Embargado(a) BRUNO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado Dr. Fábio Fazani(OAB: 145320/MG)
Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e Queiroz(OAB: 163741-A/SP)
Embargado(a) CONSÓRCIO PJP
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Hipótese em que o ente público pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria da segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 31a. Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 24/11/2020 e encerramento à 00:00 de 01/12/2020.Nos termos do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº173/2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento em sessão TELEPRESENCIAL, permitindo-se ao patrono inscrito o acesso em tempo real, ao vivo e simultâneo ao julgamento pelo URL: https://cnj.webex.com/meet/t2, com a ampla publicidade, transmitida simultaneamente à sua realização em rede social de amplo alcance, com acesso na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-ao-vivo), dia 02 de dezembro de 2020 às 9h30.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para a sessão seguinte, independentemente de nova publicação; inclusive os processos inscritos em preferência; renovando-se a inscrição por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal.
Processo Nº ED-RR-0010003-02.2015.5.03.0027
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. MARIA HELENA MALLMANN
EMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado DR. JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA(OAB: 90461/MG)
Advogado DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 16538-A/GO)
Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
EMBARGADO(A) BRUNO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado DR. FÁBIO FAZANI(OAB: 145320/MG)
Advogado DR. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ(OAB: 163741-A/SP)
EMBARGADO(A) CONSÓRCIO PJP
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº RR-0010003-02.2015.5.03.0027
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Helena Mallmann
Recorrente (s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado Dr. Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG)
3061
Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 107878/MG)
Recorrido (s) BRUNO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado Dr. Fábio Fazani (OAB: 145320/MG)
Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e Queiroz (OAB: 163741/SP)
Recorrido (s) CONSÓRCIO PJP
Intimado (s)/Citado (s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único . Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que
2823/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa . Sendo assim,
diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com
ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado
entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da
prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração
Pública - , o Supremo Tribunal não firmou tese processual
acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as
regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os
dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts.
373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isto, é a Administração
Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato
administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus
da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts.
58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo
Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de
fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que
tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria
adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento
(aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional
considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público,
julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da
Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento
consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº RR-0010003-02.2015.5.03.0027
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. MARIA HELENA MALLMANN
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado DR. JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA(OAB: 90461/MG)
Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RECORRIDO(S) BRUNO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado DR. FÁBIO FAZANI(OAB: 145320/MG)
Advogado DR. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO(S) CONSÓRCIO PJP
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 09/10/2017 a 20/10/2017 - 2ª Turma.
Processo Nº RR-0010003-02.2015.5.03.0027
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. MARIA HELENA MALLMANN
RECORRENTE (S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado DR. JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA(OAB: 90461/MG)
Advogado DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RECORRIDO (S) BRUNO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado DR. FÁBIO FAZANI(OAB: 145320/MG)
RECORRIDO (S) CONSÓRCIO PJP
Intimado (s)/Citado (s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS