Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº ED-AIRR-0020557-39.2015.5.04.0521
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF)
Embargado (a) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem(OAB: 5269/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da controvérsia suscitada nas razões recursais, relacionados à violação da coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda contém condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual o fato superveniente relativo à revogação do art. 384 da CLT possibilita a limitação da execução a 10/11/2017. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria da Oitava Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 2a. Sessão Ordinária da 8ª Turma, a realizar-se na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 02/02/2021 e encerramento à 00:00 de 09/02/2021.
Nos termos do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173/2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento TELEPRESENCIAL na sessão do dia 10/02/2021, às 09:00.
Processo Nº ED-AIRR-0020557-39.2015.5.04.0521
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
EMBARGANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Advogado DR. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO(OAB: 1441-B/DF)
EMBARGADO (A) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado DR. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM(OAB: 5269/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0020557-39.2015.5.04.0521
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Advogado Dr. Ricardo Gressler(OAB: 19843/RS)
Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 1441 -B/DF)
Agravado(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem(OAB: 5269/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. Conforme relatou o Tribunal de origem, o executado requereu a limitação das parcelas vincendas deferidas, bem como o afastamento da determinação de inclusão das diferenças em folha de pagamento e, ainda, da multa diária imposta, em face da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. De acordo com a premissa consignada no acórdão regional, a sentença exequenda contém condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual o fato superveniente relativo à revogação do art. 384 da CLT possibilita a limitação da execução a 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017. Dessa forma, não há falar em afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT, considerando a superveniência de modificação no estado de fato e de direito da situação até então vivenciada pelas substituídas, de modo a permitir a revisão do julgado, consoante os ditames do art. 505, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0020557-39.2015.5.04.0521
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Advogado DR. RICARDO GRESSLER(OAB: 19843/RS)
Advogado DR. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO(OAB: 1441-B/DF)
AGRAVADO(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado DR. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM(OAB: 5269/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 28/09/2020 a 29/09/2020 - 8ª Turma.
Processo Nº AIRR-0020557-39.2015.5.04.0521
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
Advogado DR. RICARDO GRESSLER(OAB: 19843/RS)
Advogado DR. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO(OAB: 1441-B/DF)
AGRAVADO(S) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado DR. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM(OAB: 5269/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM E REGIÃO
OJC da Presidência
0021921-72.2016.5.04.0016 Parte(s): 1. JUAN PEREIRA SAMPAIO
2. BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
3. GOOD FOOD - COMERCIO DE ALIMENTOS S/A 4. GOOD FOOD RS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado(a)(s): 1. MARLISE NUNES BAULER (RS - 53316) 1. ANA CRISTINA COSTAMILAN (RS - 30229)
2. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP - 164414) 3. ALESSANDRA LUCCHESE (RS - 40805)
4. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP - 164414) O CSJT editou o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disciplinando o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal.
O art. 12 dispõe que:
Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação.
Tendo em vista que o seguro foi protocolado em data anterior à publicação do Ato Conjunto, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias, sob pena de deserção, para que realize a adequação nos termos do referido Ato, nos termos do seu art. 12.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/ml
Assinatura
, 31 de Maio de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0020557-39.2015.5.04.0521
Relator LUCIA EHRENBRINK
AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM(OAB: 5269/RS)
ADVOGADO Daniela Farneda(OAB: 36556/RS)
AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO
ADVOGADO EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI(OAB: 23497/RS)
ADVOGADO RICARDO GRESSLER(OAB: 19843/RS)
PERITO GUSTAVO OCHIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AP - 0020557-39.2015.5.04.0521 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante (s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO Agravado (s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.
Cumprido, encaminhe-se ao TST.
Intime-se.
Porto Alegre,29 de Maio de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
gmr
Assinatura
, 31 de Maio de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Presidência
Processo Nº AP-0020557-39.2015.5.04.0521
Relator LUCIA EHRENBRINK
AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM(OAB: 5269/RS)
ADVOGADO Daniela Farneda(OAB: 36556/RS)
AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO
ADVOGADO EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI(OAB: 23497/RS)
ADVOGADO RICARDO GRESSLER(OAB: 19843/RS)
PERITO GUSTAVO OCHIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AP - 0020557-39.2015.5.04.0521 - OJC da Presidência
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO Advogado(a)(s): RICARDO GRESSLER (RS - 19843) EDUARDO OSORIO MACHIAVELLI (RS - 23497) Recorrido(a)(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(a)(s): Daniela Farneda (RS - 36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS - 5269) O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso no item "DO CABIMENTO RECURSAL - ART. 896, § 2o., DA CLT RECURSO DE REVISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ART. 5o., INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/dw
Assinatura
, 24 de Março de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho