Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0021246-61.2017.5.04.0732
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente (s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador Dr. Geovane de Oliveira Jardim
Procuradora Dra. Paula Ferreira Krieger
Procuradora Dra. Cristiane da Silveira Bayne
Procurador Dr. Marilia Rodrigues de Oliveira
Recorrido (s) LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Advogada Dra. Lia Luciana Jost(OAB: 44007-A/RS)
Advogado Dr. Fabiana Crohmal(OAB: 102947-A/RS)
Recorrido (s) JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado Dr. Cecilia Maria Oyhenard Ibarra(OAB: 34814-A/RS)
Advogado Dr. Jonathas dos Santos Cassiano(OAB: 76092-A/RS)
Advogada Dra. Marília Conceição Silveira Oliveira(OAB: 81132-A/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por
violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação a responsabilidade
subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Evidenciada a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS . 1 . Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2 . Outrossim, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3 . No caso, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se fundamentou genericamente apenas na presunção da ocorrência de culpa in vigilando em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços contratada, sem demonstração concreta da inobservância, por parte daquele, do dever legal de fiscalizar o contrato de terceirização. 4 . Portanto, foi presumida a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada contratada, o que, todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador dos serviços, nos termos da fundamentação expendida. 5 . Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Secretaria da Oitava Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 2a. Sessão Ordinária da 8ª Turma, a realizar-se na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 02/02/2021 e encerramento à 00:00 de 09/02/2021.
Nos termos do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT Nº 173/2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento TELEPRESENCIAL na sessão do dia 10/02/2021, às 09:00.
Processo Nº RR-0021246-61.2017.5.04.0732
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
RECORRENTE (S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador DR. GEOVANE DE OLIVEIRA JARDIM
Procuradora DRA. PAULA FERREIRA KRIEGER
Procuradora DRA. CRISTIANE DA SILVEIRA BAYNE
Procurador DR. MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO (S) LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Advogada DRA. LIA LUCIANA JOST(OAB: 44007 -A/RS)
Advogado DR. FABIANA CROHMAL(OAB: 102947-A/RS)
RECORRIDO (S) JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado DR. CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814-A/RS)
Advogado DR. JONATHAS DOS SANTOS CASSIANO(OAB: 76092-A/RS)
Advogada DRA. MARÍLIA CONCEIÇÃO SILVEIRA OLIVEIRA(OAB: 81132-A/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-0021246-61.2017.5.04.0732
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador DR. GEOVANE DE OLIVEIRA JARDIM
Procuradora DRA. PAULA FERREIRA KRIEGER
Procuradora DRA. CRISTIANE DA SILVEIRA BAYNE
Procurador DR. MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S) LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Advogada DRA. LIA LUCIANA JOST(OAB: 44007 -A/RS)
Advogado DR. FABIANA CROHMAL(OAB: 102947-A/RS)
AGRAVADO(S) JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado DR. CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814-A/RS)
Advogado DR. JONATHAS DOS SANTOS CASSIANO(OAB: 76092-A/RS)
Advogada DRA. MARÍLIA CONCEIÇÃO SILVEIRA OLIVEIRA(OAB: 81132-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
PROCESSO Nº TST-AIRR - 21246-61.2017.5.04.0732
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Virtual com início à 0 hora do dia 24/11/2020 e encerramento à 0 hora do dia 01/12/2020, sob a presidência do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, com participação dos Exmos. Ministros Dora Maria da Costa, Relatora, e João Batista Brito Pereira, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada.
Agravante(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador: Dr. Geovane de Oliveira Jardim
Procuradora: Dra. Paula Ferreira Krieger
Procuradora: Dra. Cristiane da Silveira Bayne
Procurador: Dr. Marilia Rodrigues de Oliveira
Agravado(s): LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Advogada: Dra. Lia Luciana Jost
Advogado: Dr. Fabiana Crohmal
Agravado(s): JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado: Dr. Cecilia Maria Oyhenard Ibarra
Advogado: Dr. Jonathas dos Santos Cassiano
Advogada: Dra. Marília Conceição Silveira Oliveira
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº AIRR-0021246-61.2017.5.04.0732
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador DR. GEOVANE DE OLIVEIRA JARDIM
Procuradora DRA. PAULA FERREIRA KRIEGER
Procurador DR. MARILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Procuradora DRA. CRISTIANE DA SILVEIRA BAYNE
AGRAVADO(S) LISANE MARIA DE OLIVEIRA CORTES
Advogada DRA. LIA LUCIANA JOST(OAB: 44007 -A/RS)
Advogado DR. FABIANA CROHMAL(OAB: 102947-A/RS)
AGRAVADO(S) JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado DR. CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814-A/RS)
Advogado DR. JONATHAS DOS SANTOS CASSIANO(OAB: 76092-A/RS)
Advogada DRA. MARÍLIA CONCEIÇÃO SILVEIRA OLIVEIRA(OAB: 81132-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):