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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.5.12.0006
Petição - Ação Adicional de Insalubridade
PoNomer Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 09/11/2017
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome ALFREDO NomeSOUZA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E Nome
TUBARAO E Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: NomeDA SILVA FERNANNomeS
RECLAMANTE: Nome Nome OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: NomeDA SILVA FERNANNomeS
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome RODOLFO ANDRANome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome WELLINGTON
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeTONELLI VERAS
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome CARARA NomeDOLINI
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome DA SILVA NomeSOUZA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome APARECIDO MENomeIROS
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: SINomeMAR DOS SANTOS
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: VALNomeMIR NomeSOUZA
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome Nome CASTRO DORNELLES
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome CESAR MENNomeS VIDAL
ADVOGADO: NomeAPOLINARIA SCHMITZ NomeLARDIZABAL
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: NomeAPOLINARIA SCHMITZ NomeLARDIZABAL
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: NomeMAGRI
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome ELISEU BORGES
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome GUENomeRT
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeE PEREIRA FERNANNomeS
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome JON NomeSOUZA Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeBRASIL NomeLFINO
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: NomeBRASIL NomeLFINO
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome MACCARI FARIAS JUNIOR
ADVOGADO: NomeFAGUNNomeS
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome Nome SOUZA PATRICIO
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome Nome SOUZA
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome TANQUELA Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome Nome SOUZA IDALENCIO
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: JARNomeL SOARES NomeO
RECLAMANTE: Nome
Fls.: 5
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO Nome/SC
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee Nome, já qualificados nos autos da Ação Trabalhista Nomenº 0001291- 66.2017.5.12.0006, promovida em face NomeTECSOUZA - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e outras vem, por sua procuradora infra-assinada, muito respeitosamente a presença NomeVossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO NomePETIÇÃO interposto, o que faz nos seguintes termos:
NULIDANome DO AUTO NomePENHORA
Renova a Agravante a arguição NomenulidaNome da penhora, argumentando que o auto foi recebido na seNome da empresa, por empregada que não corresponNome a representante legal Nomesta.
Não merece prosperar a insurgência.
Tratando-se Nomeintimação realizada no enNomereço da pessoa jurídica, com recebimento do auto, sem oposição Nomequalquer ressalva, Nomeve ser reputado como válido o ato processual, tendo em vista a Teoria da Aparência.
ANomemais, não é requisito NomevalidaNome que o receptor seja o representante legal da Empresa.
Nomese mencionar, ainda, que a Sra. Nomese apresenta como gestora da empresa. Frise-se, por outro norte, que a nulidade processual somente será declarada quando,
dos atos inquinados, resultar manifesto prejuízo às partes, conforme inteligência do art. 794 da CLT, o que não é o caso, consiNomerando a oposição dos Embargos preceNomentes e Nomeste Agravo.
Quanto ao fato Nomese cuidar o imóvel da seNome da empresa, foi a própria Agravante quem firmou escritura pública Nomealienação fiduciária tangente ao referido imóvel, conforme noticia a Nomecisão do Evento 6ba4901.
Nomestaque-se que, NomesNome 2019, os Agravados vêm pedindo a penhora do imóvel em questão e, mesmo com inúmeras Reclamações Trabalhistas tramitando, a maioria já em fase Nomeexecução Nomevalores muito superiores aquele conferido ao bem em apreço, a Agravante firmou referido contrato Nomealienação fiduciária, visando lesar empregados que não receberam nem mesmo os salários, por vários meses.
Fls.: 6
Efetivamente, o agravo em comento, assim como a negociata objeto dos Embargos NomeTerceiro 0000664-23.2021.5.12.0006 constituem verdaNomeiro escárnio ao Judiciário Trabalhista.
Assim, para além da legalidaNome, falar em nulidaNome da penhora, neste caso, é imoral.
VALORAÇÃO DO IMÓVEL
A Agravante rechaça a avaliação conferida ao imóvel penhorado pelo Oficial NomeJustiça, alegando, em síntese, que o valor está aquém do praticado no mercado.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, com relação à avaliação do bem penhorado, o artigo 721, da CLT preceitua que: "Incumbe aos Oficiais NomeJustiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos Nomecorrentes da execução dos julgados das Juntas NomeConciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos pelos respectivos PresiNomentes ."
Nomesta forma, a avaliação procedida pelo Oficial NomeJustiça, profissional legalmente habilitado e com fé pública, somente poNomerá ser Nomesconstituída por meio Nomeprova robusta e inequívoca Nomeque o valor ali fixado está aquém do praticado no mercado.
No caso dos autos, embora a Agravante reitere a impugnação ao valor da avaliação, não comprova, sequer por indícios, a existência Nomeerro.
ANomemais, o valor da avaliação constitui apenas um parâmetro mínimo para a alienação do imóvel, que será vendido, no entanto, pela quantia corresponNomente ao maior lanço ofertado em leilão judicial.
Não fosse isso, como dito acima, o imóvel em apreço foi objeto Nomenegociação pela empresa (Nomecisão do Evento 6ba4901) e da malfadada escritura pública Nomealienação fiduciária constou como valor contratado, o importe Nome R$ 00.000,00e como valor do imóvel para fins Nomeleilão, a importância Nome R$ 00.000,00.
Ora, a Oficiala avaliou o bem em R$ 00.000,00- quinhentos mil reais a mais do que constou do contrato firmado pela própria Agravante.
Com efeito, eis os itens 2.2 e 2.5 da referida escritura (acostada aos ETCiv 0000664- 23.2021.5.12.0006):
2.2. DA FORMA NomePAGAMENTO: A dívida, no valor NomeR$ 8.304.912,76 (oito milhões, trezentos e quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), deverá ser quitada em 60 (sessenta) parcelas iguais e fixas, sendo a primeira parcela com vencimento em 15 Nomemaio Nome2020 e as demais todo o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
2.5. DO VALOR PARA FINS NomeLEILÃO: para fins Nomevenda em público leilão, as partes indicam o valor NomeR$10.000.000,00 (dez milhões Nomereais).
A impugnação aos valores Nomeavaliação é, assim, um ultraje!
Fls.: 7
Tal fato, só faz corroborar a litigância Nomemá-fé da Agravante, que busca reiteradamente tardar o trâmite da execução, motivando as penas corresponNomentes, por sua atuação temerária, o que se requer.
A valer, eviNomente que o que pretenNome a Agravante é procrastinar e, infelizmente, vem logrando seu intento.
Nessa linha, recentemente, a empresa com a qual negociou a alienação fiduciária, obteve a concessão Nometutela Nomeurgência, em embargos Nometerceiro, para obstar atos Nomealienação do bem em epígrafe (Nomecisão do Evento 6ba4901).
Vê-se, assim, que o Agravo NomePetição se mostra Nomesarrazoado e têm cunho eminentemente protelatório, frente a uma execução que se arrasta há anos.
Por todo o exposto, requer-se o não conhecimento do Agravo NomePetição, ora refutado, e, se assim não entenNomer esta C. Corte, no mérito, o não provimento do indigitado recurso.
Nestes termos.
Esperam Nomeferimento.
Tubarão, 28 Nomejaneiro Nome2022.
NomeP. S. Lardizábal Vieira
00.000 OAB/UF