11ª CÂMARA
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-000XXXX-71.2011.5.15.0014
Relator RENATO DE CARVALHO GUEDES
AUTOR LUCINEA ROSSI DE LIMA
ADVOGADO CAMILA ANDRADE MESANELLI (OAB: 294608)
ADVOGADO SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB: 105797)
ADVOGADO maria aparecida figueiredo silva (OAB: 104640)
ADVOGADO WALTER BERGSTRÖM (OAB: 105185)
RÉU TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA ADVOGADO ANDRE ALESSANDRO DE PAULA (OAB: 229741)
RÉU GJ CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região 1ª Vara do Trabalho de Limeira
Processo: 000XXXX-71.2011.5.15.0014
AUTOR: LUCINEA ROSSI DE LIMA
RÉU: GJ CONFECCOES LTDA - ME e outros
C O N C L U S Ã O Faço o processo concluso
José Luis Buratto Técnico Judiciário
D E S P A C H O A MM Vara defere a devolução de prazo requerida.
Juiz do Trabalho
Despacho Despacho
Processo Nº RTOrd-0000047-02.2014.5.15.0014
RECLAMANTE DAIANE FARAUM Advogado Ronaldo Leão (OAB: 96874SPD) RECLAMADO WAL MART BRASIL LTDA Advogado Maria Helena Villela Autuori (OAB: 102684SPD)
Ao (s) advogado (s) da (s) parte (s):Intimem-se as partes, para querendo apresentar contrarrazões no prazo leal, tendo em vista que os recursos interpostos preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade objetivos - adequação, tempestividade, regularidade da representação processual, depósito e custas - e subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse.
Após remetam-se os autos ao E. TRT.
Limeira, data supra.
Renato de Carvalho Guedes Juiz do Trabalho -
Intimação
Processo Nº RTOrd-000XXXX-71.2011.5.15.0014
Relator RENATO DE CARVALHO GUEDES
AUTOR LUCINEA ROSSI DE LIMA
ADVOGADO WALTER BERGSTRÖM (OAB: 105185)
RÉU TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA ADVOGADO ANDRE ALESSANDRO DE PAULA (OAB: 229741)
RÉU GJ CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 15ª Região 1ª Vara do Trabalho de Limeira
Processo: 000XXXX-71.2011.5.15.0014
AUTOR: LUCINEA ROSSI DE LIMA
RÉU: GJ CONFECCOES LTDA - ME CONCLUSÃO
Faço concluso o processo.
Simone Paulino de Camargo Santos - Técnico Judiciário.
D E S P A C H O
Intime-se o reclamante a fim de que junte aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, cientificando-o, de que o processo passou a tramitar eletronicamente.
Cumprido, proceda a Secretaria as devidas anotações.
Apresente, o reclamante, em 30 dias, os cálculos de liquidação. Quando cabíveis, devem ser apresentados cálculos de retenção de imposto de renda e cota de contribuição previdenciária devida pelo credor, além de cota de contribuição previdenciária devida pela fonte pagadora, inclusive SAT, bem como IRRF, apurado conforme a Instrução Normativa da RFB nº 1127/2011.
Juiz do Trabalho
Secretaria da Sétima Turma
Acórdão
Processo Nº AIRR-000XXXX-71.2011.5.15.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado Arnaldo Boson Paes
Agravante (s) LUCINEA ROSSI DE LIMA
Advogado Dr. Walter Bergström (OAB: 105185SP)
Agravado (s) GJ CONFECÇÕES LTDA. - ME
Agravado (s) TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado Dr. André Alessandro de Paula (OAB: 229741SP)
Orgão Judicante - 7ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O TRT fixou que a hipótese é de contrato de facção, atuando a reclamante como costureira de confecção, na execução de serviços de acabamento, incluídos os eventuais aviamentos, afastando a configuração de terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O contrato de facção é aquele de natureza civil em que a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência na produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão de obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços. Na moldura fática delineada pelo acórdão regional, intangível em face da Súmula nº 126 do TST, não ficou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção, de modo que não é possível reconhecer a terceirização de serviços, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido .
1612/2014
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014