Pitangueiras
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0540/2020
Processo 1002320-94.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Aparecido Gamboni - Designada perícia médica para o dia 05 de dezembro de 2020, às 08:30 horas, a ser realizada no Centro de Saúde II de Pitangueiras, situado na Rua Santa Catarina, 284 - Centro, nesta cidade. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Pitangueiras
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0484/2020
Processo 1002320-94.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Aparecido Gamboni - 1. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Embora o INSS tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide, o requerente requereu a produção de provas, o que realmente se faz necessário ao deslinde da ação. 3. Quanto ao pedido de produção de prova oral, o mesmo fica indeferido, uma vez que a oitiva da parte e de testemunhas é desnecessária, em virtude de tratar-se de questão técnica. 4. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo autor, a fim de se constatar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para auxiliá-lo no seu dia a dia. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Rafael Motta Vertemati. 5. Diante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) nos termos da Resolução 305 de 07/10/14 do Conselho da Justiça Federal. Deverá a serventia solicitar o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, nos termos do Provimento CG n° 42/2013. 6. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor consegue realizar as atividades do seu cotidiano de forma independente?, 2) Há necessidade de terceira pessoa prestar assistência permanente ao requerente? 7. Faculto às partes, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, decorrido o prazo para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, independentemente de manifestação e nova conclusão, encaminhe-se e-mail ao perito para iniciar os trabalhos, encaminhando-lhe as principais peças dos autos e dos quesitos apresentados; observando que deverá informar ao Juízo a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser cientificadas. 9. Com a indicação da data pelo Sr. Perito Judicial, independentemente de nova deliberação, proceda-se a imediata intimação das partes. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Pitangueiras
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0328/2020
Processo 1002320-94.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Revendo os autos, considerando que o autor já é aposentado por invalidez, ainda que com base em regime previdenciário anterior à Lei nº 8213/91, não se vislumbra a permanência da hipótese dos autos nos casos de suspensão contidos no REsp nº 1.648.305. 2. Assim, determino o levantamento da suspensão, anotando-se no sistema informatizado (código 55555). 3. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 4. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)