Secretaria da quinta Turma
Processo Nº Ag-AIRR-0101075-96.2017.5.01.0046
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
AGRAVANTE (S) CRISLAINE CLEMENTE DE SA Advogado DR. FLÁVIO MARQUES DE SOUZA (OAB: 92657/RJ)
AGRAVADO (S) BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado DR. EDUARDO IGLESIAS HERRANZ BOUZAN (OAB: 85268-A/RJ)
Advogado DR. JOSE ANTONIO MARTINS (OAB: 114760-A/RJ)
Advogado DR. BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (OAB: 92718-A/RJ)
Advogada DRA. MARIAH DO CARMO DA COSTA OLIVEIRA (OAB: 202754-D/RJ)
Advogado DR. AMANDA MONTEIRO LOPES (OAB: 208467-A/RJ)
AGRAVADO (S) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado DR. JOSE ANTONIO MARTINS (OAB: 114760-A/RJ)
Advogado DR. WALTENCIR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB: 142943-A/RJ)
Advogado DR. JULIANA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB: 170331-A/RJ)
Advogado DR. AMANDA MONTEIRO LOPES (OAB: 208467-A/RJ)
AGRAVADO (S) COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS E OUTROS
Advogado DR. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (OAB: 92784/RJ)
Advogado DR. DEISE YOKOYAMA (OAB: 87765-A/RJ)
Advogado DR. RAFAEL TAVARES THOME (OAB: 128864-A/RJ)
Advogado DR. BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (OAB: 92718-A/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
- COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS E OUTROS
- CRISLAINE CLEMENTE DE SA Processo Nº Ag-AIRR-0101662-20.2017.5.01.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
AGRAVANTE (S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado DR. VALESCA BARBOSA MARINS (OAB: 130009-A/RJ)
AGRAVADO (S) ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Advogada DRA. JAYNI PAULA CRUZ RODRIGUES DE FARIAS (OAB: 180003-A/RJ)
AGRAVADO (S) PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Intimado (s)/Citado (s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT
- PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº ED-AIRR-0101662-20.2017.5.01.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. Valesca Barbosa Marins(OAB: 130009-A/RJ)
Embargado ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Advogada Dra. Jayni Paula Cruz Rodrigues de Farias(OAB: 180003-A/RJ)
Embargado PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT
- PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
- ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática.
Considerando a natureza infringente da pretensão veiculada nos embargos de declaração, determino a conversão em agravo, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e na Súmula 421, II, e no art. 269, parágrafo único, do Novo Regimento Interno desta Corte. Do exposto:
a) recebo os embargos de declaração como agravo e concedo à embargante o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015;
b) intime-se a parte agravada para que se manifeste sobre o agravo no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 900 da CLT e 266 do RITST.
Após, conclusos.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº AIRR-0101662-20.2017.5.01.0014
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. Valesca Barbosa Marins(OAB: 130009-A/RJ)
Agravado(s) ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Advogada Dra. Jayni Paula Cruz Rodrigues de Farias(OAB: 180003-A/RJ)
Agravado(s) PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT
- PHOENIX MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
- ROSANGELA DA CONCEICAO SANTOS
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo de instrumento não provido.