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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0506
Recurso - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Ação Civil Coletiva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - SP.
Proc. nº 0000000-00.0000.0.00.0000
O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO , já qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO CIVIL COLETIVA , movida por NomeE PRADÓPOLIS , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a r. sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO , com fundamento nos artigos 1009 e seguintes do CPC, requerendo sejam as inclusas razões remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, obedecidas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ribeirão Preto, 03 de junho de 2019.
NomeMANAIA MOREIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - 00.000 OAB/UF
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
APELADO : Nome
PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS
Proc. nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município a se abstenha de excluir os períodos de afastamento para tratamento de saúde própria da contabilização do tempo do servidor para fins de classificação para os processos de atribuição de aulas e remoção.
No entanto, referida sentença, há que ser modificada na parte em que julgou procedente a demanda.
O primeiro motivo para a reforma da r. decisão judicial é o disposto no artigo 36 da Lei Complementar Municipal n. 2524/2012, abaixo transcrito:
"Artigo 36 - Para fins de classificação para atribuição de classes/aulas e remoção serão computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da Educação.
deste artigo os dias em que o professor esteve afastado em virtude de:
a) férias;
b) nojo;
c) gala;
d) exercício de cargo de provimento em comissão ou para prestar serviços educacionais na Secretaria Municipal da Educação;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri e funções honoríficas;
g) licença-prêmio;
h) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
i) acidente de trabalho;
j) falta abonada;
k) doação de sangue;
l) VETADO;
m) desempenho de função eletiva, na forma do inciso 4º do artigo 38, da Constituição Federal;
n) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe;"
A legislação municipal que rege a matéria excluiu os períodos
atribuição de aulas. Vinculado ao princípio da legalidade, a administração pública municipal está adstrita a cumprir essa determinação.
A alegação de inconstitucionalidade do artigo 36 acima transcrito não prospera, pois não existe aqui qualquer restrição ao gozo de licença-saúde aos profissionais do magistério. O comando constitucional do artigo 6º, caput da Constituição Federal está preservado.
O legislador municipal apenas prestigiou a assiduidade dos profissionais que efetivamente ministraram aulas, entendendo por bem resguardar apenas as situações elencadas no comando normativo.
A melhor interpretação no direito constitucional é aquela que busca preservar a norma cuja constitucionalidade é debatida. Pois bem, inexistindo comando no artigo 36 da LC 2524/2012 contrário à possibilidade de gozo de licença saúde aos profissionais do magistério municipal, este deve ser preservado.
Em que pesem as considerações da r. sentença ora combatida, o fato é que o absenteísmo acentuado dos professores sofreu queda após a vigência da Lei Complementar 2524/2012, e não é possível afirmar que os professores estejam trabalhando doentes. Não existe prova nos autos nesse sentido.
E de qualquer modo não existe choque entre o artigo 36 da LC 2524/2012 e a Lei Municipal n. 3181/76, posto que prevalece a mais recente e, ademais, traz normas especiais, restritas à atribuição de aulas.
Concluímos assim que a r. sentença deve ser reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REQUER seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para que seja reformada a sentença para que se dê pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais
Termos em que,
P. Deferimento.
Ribeirão Preto, 03 de junho de 2019.
NomeMANAIA MOREIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - 00.000 OAB/UF