Subseção Judiciária de Sorocaba
Juizado Especial Federal de Sorocaba
Juizado Especial Federal Cível Sorocaba
10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SOROCABA
EXPEDIENTE Nº 2018/6315000001
DECISÃO JEF - 7
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
A questão da possibilidade ou não de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS levou o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.614.874/SC a determinar a suspensão em todo o território nacional de todos os processos que discutam a matéria. Tendo em vista a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos nº 1.614.874-SC, suspendo a tramitação da presente ação até determinação em contrário. Intimem-se. Diante das irregularidades documentais apontadas no documento denominado “Informação de Irregularidade na Inicial”, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, em havendo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório (sobrestamento).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 16/01/2018 898/1448
500XXXX-22.2017.4.03.6110 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315030496
AUTOR: GRAZIELI SIRIACO (SP211726 - CÁSSIO JOSÉ MORON)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se ação proposta por GRAZIELI SIRIACO, em face do INSS com pedido de tutela antecipada.
Aduz que recebeu comunicando do INSS informando que a revisão processada em seu benefício (NB 21/120088811-9) por força da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 foi indevida, visto que se benefício foi alcançado pela decadência.
Narra, ainda que em razão do indício de irregularidade, poderá implicar na devolução dos valores no importe de R$ 13.203,07.
Requer assim a tutela de urgência a fim de que o INSS se abstenha de incluir o débito no cadastro de dívida ativa.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Tratando-se de erro do INSS ao revisar o benefício percebido pela autora e ausente qualquer indício de má-fé, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, entendo presente a probabilidade do direito.
Ante a possibilidade de que cobrados os valores questionados, tenho que também está demonstrado o perigo de dano.
Diante o exposto, DEFIRO pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer
cobrança referente a revisão do benefício NB 21/120088811-9 até decisão judicial definitiva nestes autos.
Oficie-se ao INSS para seu cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista que a matéria versa sobre devolução de valores recebidos de bo -fé por erro administrativo, SOBRESTE-SE o feito,
nos termos do artigo 1036, § 1º do CPC (Ofício nº 0042/16- GABV-TRF3R).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.