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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.5.05.0222
Petição - Ação Multa do Artigo 477 da Clt
Nome
41820-020 Salvador BA Brasil
www.siqueiracastro.com.br
T (00)00000-0000
F (00)00000-0000
00.000 OAB/UF
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA 2a DA VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS - BA
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS , já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que lhe move SINDTICCC-BA , por seus advogados infrafirmados, vem, com respeito e lhaneza, perante V. Exa., manifestar- se dos Embargos De Declaração opostos pelo Reclamante, pelas razões de direito que passa a expor :
I - PRELIMINARMENTE
Declaramos, sob as penas do artigo 34, inciso V, da Lei 8906/94, que os advogados abaixo indicados elaboraram em conjunto a presente petição, sendo que sua transmissão se dá com o uso de uma única assinatura eletrônica, em razão da limitação técnica imposta pelo artigo 2º da Lei 11.419/2006, que impede a certificação digital em conjunto.
II - DA TEMPESTIVIDADE.
Foi a Embargada intimada para manifestar-se dos Embargos de Declaração na presente Reclamação Trabalhista, mediante publicação em 21/09/2020 (segunda-feira) , razão pela qual iniciou-se a contagem do prazo recursal em 22/09/2020 (terça-feira).
Assim, tem a Embargada até o dia 28/09/2020 (segunda-feira) para apresentar a manifestação aos Embargos de Declaração.
Protocolada no presente dia, inquestionável a tempestividade da presente. .
IV - DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos, ante o caráter eminentemente protelatório da medida utilizada,
uma vez que não se adequam aos termos do artigo 1.022 do CPC/15 de aplicação subsidiária.
Destarte, sendo falaciosa a obscuridade apontada, e evidenciado o intuito protelatório dos Embargos opostos, que a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/15 é medida que se impõe.
Assim, constatada a natureza procrastinatória da medida, impossível o conhecimento dos embargos de declaração.
V - DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
5.1 - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA SENTENÇA.
Inexiste qualquer obscuridade, denunciada pelo Embargante, valendo ressaltar que este deixou de observar que os Embargos de Declaração não se prestam para os fins buscados, sendo certo que a decisão afigura-se coerente, restando cristalino que busca unicamente o Embargante a reapreciação da decisão no que lhe foi desfavorável, o que se diga, é defeso em lei.
A decisão não merece qualquer reforma no tocante aos pontos explanados, alegando merece reparo os cálculos de ID fe1256f, alegando contradição.
Cumpre chamar atenção desse MM. Juízo em relação a absurda alegação do Embargante de que o acordão merece reforma, deixando de proferir julgamento de mérito acerca de determinados pedidos.
Este Embargante quer induzir esse MM. Juízo a erro, pois o juízo de piso foi claro na sua fundamentação, esgotando a prestação jurisprudencial e tratando exaustivamente de todos os pedidos formulados pelo obreiro.
Ora Nobre julgadora, essa alegação do Embargante é totalmente descabida, restando claro que a intenção do Embargo Declaratório oposto pelo Embargante é protelatório, pois o juízo de piso foi categórico na sua decisão, não havendo que se falar em contradição.
Em verdade, o Embargante está notoriamente tentando burlar o ordenamento jurídico, com alegações aleatórias, e desvirtuada da realidade.
A insatisfação do Embargante deve obedecer os trâmites processuais estabelecidos por nossa legislação, não cabendo a utilização de instrumentos não apropriados para a discussão do pleito.
Os Embargos de Declaração não se prestam para a modificação do julgado , seu objetivo é o de sanar omissão, contrariedade ou obscuridade que eventualmente se façam presentes nas decisões - tendo o MM. Juízo tratado do tema de forma completa e objetiva .
Diante todo o exposto, indiscutivelmente, a sentença esgotou a prestação jurisdicional no particular, pronunciando-se de forma irretocável, salientando que a via horizontal não é meio pertinente para modificar o julgado.
VI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer a Embargada seja negado provimento aos embargos declaratórios do Embargante em virtude da inexistência de qualquer contradição ou na decisão embargada.
Pede deferimento.
Salvador, 25 de setembro de 2020.
NomeGALDINO
00.000 OAB/UF