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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.05.0080
Petição - Ação Assistência à Saúde
AO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
URGENTE
EFETIVAÇÃO DE LIMINAR / TUTELA DE URGÊNCIA
Autos n. 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA , representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , por um de seus membros abaixo assinado, vem, perante V. Exa., requerer, a EFETIVAÇÃO DA LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, especialmente, dos artigos 513, inciso I, 516, inciso I, 297, 519, 520, § 5º, 536 e 537 , todos do CPC, requerer o presente
NomeAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
fazendo-o com fundamento nos arts. 6º, 196 e 198 da Carta Magna, Lei nº 8.080/90, Lei 11.347/06 e demais normas aplicáveis à espécie, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
A parte Requerente, conforme relatórios médicos, é portadora de DISFUNÇÃO MICCIONAL SECUNDÁRIA A INCONTINÊNCIA URINÁRIA DE URGÊNCIA (BEXIGA HIPERATIVA) COM IMPACTO SEVERO EM QUALIDADE DE VIDA (CID R32/N33), havendo a necessidade de disponibilização de FRALDAS GERIÁTRICAS (06 UNIDADES POR DIA) E AMITRIPTILINA 25MG.
À vista disso, em 29 de novembro de 2017 houve concessão da tutela provisória de urgência às fls. 35-37, in verbis :
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a tutela de urgência para determinar que os Réus adotem imediatamente todas as providências necessárias para que seja disponibilizada para a Autora fraldas geriátricas (06 unidades/dia) e do medicamento AMITRIPTILINA 25MG (MIRABEGRON) , conforme indicação médica constante dos documentos de páginas 25/26, sob pena de multa diária de R$ 00.000,00 (trezentos reais).
Ato contínuo, a referida decisão liminar fora confirmada, na data de 18 de outubro de 2019 , nos termos da Sentença às fls. 138-141, senão vejamos:
Face ao exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar exarada , às fls. 35/37.
Da supramencionada decisao, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA foram propriamente intimados em 04 de dezembro de 2019 (Ofícios de fls. 145 e 143), tomando ciência do teor da decisão judicial, respectivamente, no dia 05 e 17 de dezembro de 2019 (Certidões de fls. 150 e 153); entretanto, NÃO TÊM CUMPRIDO A DECISÃO
JUDICIAL proferida pelo Douto Juízo, vez que NÃO FORNECE AS FRALDAS GERIÁTRICAS (6 UNIDADES POR DIA) DESDE NOVEMBRO DE 2019 , demonstrando, assim, o reiterado desrespeito às determinações judiciais e também ao estado de saúde em que se encontra a parte Requerente.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória .
(...)
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença , no que couber.
(...)
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito .
(...)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer , o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente , determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial .
(...)
Nome- 12a DEFENSORIA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial , sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência .
(...)
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento , em tutela provisória ou na sentença , ou na fase de execução , desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente . § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório , devendo ser depositada em juízo , permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ainda, preceitua o CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória ; VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Além disso, aduz o referido Código:
Art. 515. São títulos executivos judiciais , cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer , de não fazer ou de entregar coisa; (...)
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença , provisório ou definitivo , e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória .
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo , sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(...)
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente .
Cabe esclarecer, que a jurisprudência , em casos semelhantes, tem reconhecido a possibilidade, em caso de negativa ou insuficiência de atendimento (no prazo necessário pelo paciente), do custeio do tratamento e todas as despesas diretamente perante prestador/hospital/clínica particular :
ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO DE DESPESAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NO SUS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 333, I, DO CPC. 1. Conforme já admitido pela Turma, a jurisprudência pátria admite o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares , havendo negativa de tratamento ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular , à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público e da absoluta carência de recursos financeiros do paciente e de sua família.
(TRF4, AC 5003928-07.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/06/2011)
Direito à saúde. Pedido de transferência de hospital particular para público , em virtude da impossibilidade de continuar custeando despesas com internação em UTI. Demora no atendimento . Entes federativos que têm a obrigação de prestar serviços de saúde ao cidadão. Custeio das despesas havidas a partir do momento em que se requereu a transferência . Recurso do autor parcialmente provido e recursos das rés improvidos, com observação.
(TJSP - Apelação Nº 0002431-28.2012.8.26.0053; Comarca de São Paulo; Apelante/Apelado: Carlos Grana Pombo; Apdos/Aptes: Prefeitura Municipal de São Paulo e Fazenda; do Estado de São Paulo; VOTO Nº 26817; 09/04/2013)
Ademais, prescreve o art. 249 do Código Civil:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro , será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor , havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência , pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido .
Não é razoável, tampouco é digno que um ser humano seja obrigado a amargar espera tão sofrida e humilhante, atribuída ao descaso, à burocracia, à desorganização e à ausência de estrutura adequada para atendimento dos necessitados.
Neste ponto, enfatiza-se que a jurisprudência pacífica e remansosa tem autorizado o BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS para o cumprimento da decisão judicial:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
Nome- 12a DEFENSORIA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas . Precedentes. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios , de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp (00)00000-0000/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
Por sua vez, a cobrança de ASTREINTE não depende do trânsito em julgado da decisão judicial , conforme preceitua o Código de Processo Civil e reconhece a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes. 2. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela . (AgRg no AREsp 00.000 OAB/UF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp (00)00000-0000/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013)
Assim, diante do descumprimento da decisão judicial, constata-se a necessidade da determinação de MEDIDAS ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA/PROVISÓRIA , especialmente, o IMEDIATO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS no valor de R$ 00.000,00(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), quantia suficiente para custear o tratamento da parte Requerente pelo período de 06 (seis meses) , conforme orçamento em anexo, de forma a garantir o direito à vida digna e à saúde da parte Requerente, bem como para que se garanta o respeito e a dignidade da própria jurisdição e das decisões judiciais, que, infelizmente, são reiteradamente descumpridas.
Salienta-se que a coercibilidade é justamente um dos atributos que distinguem os atos do Poder Judiciário dos demais atos estatais.
Destaca-se também que o descumprimento de ordem judicial pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal e art. 536, § 3º do Código de Processo Civil); CRIME de que trata o art. 1º, inciso XIV, Decreto-Lei 201/67 (de responsabilidade de Prefeitos); CRIME DE RESPONSABILIDADE DE SECRETÁRIOS ESTADUAIS E GOVERNADOR (art. 4º, incisos III e VIII, art. 9a, item 4 e art. 12, itens 1 e 2, art. 74, da Lei 1.079/1950); ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 11 da Lei 8.429/92); ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC); LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 80, incisos IV e V, e art. 536, § 3º, ambos do CPC) , bem como ensejar
INTERVENÇÃO FEDERAL nos ESTADOS (art. 34, incisos IV e VI, da Constituição Federal) e INTERVENÇÃO ESTADUAL nos MUNICÍPIOS (art. 35, inciso IV, da Constituição Federal) , além de representar conduta EXTREMAMENTE GRAVE e CENSURÁVEL, em desprestigio às instituições democráticas e ao Poder Judiciário.
Face ao exposto, visando a preservação dos direitos à saúde, à dignidade e à vida da parte Requerente e a efetivação integral da liminar/tutela de urgência/provisória concedida, por meio de EFETIVAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, garantida, inclusive, pela OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, diante da natureza dos pedidos formulados, requer-se cumulativamente :
a) BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS no valor de R$
2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), quantia suficiente para custear o tratamento da parte Requerente pelo período de 06 (seis meses), conforme orçamento em anexo;
b) ad cautelam , requer-se a concessão de tutela cautelar para
AUTORIZAR que a parte Requerente adquira o insumo (FRALDAS GERIÁTRICAS) DIRETAMENTE perante hospital/clínica/prestador PARTICULAR, às EXPENSAS DA PARTE REQUERIDA, inclusive, nos termos do art. 249, caput e parágrafo único, do Código Civil; bem como, que seja autorizada a realização das despesas IMEDIATAS e URGENTES que, apesar da grande dificuldade, conseguir realizar, referentes ao tratamento não disponibilizado, garantindo-lhe RESSARCIMENTO/REEMBOLSO posterior;
c) sem prejuízo de multa aplicada à parte Requerida, requer-se
a intimação do Respectivo Secretário de Saúde aplicando- lhe, também, multa cominatória, de forma SOLIDÁRIA ao ente público Requerido, CIENTIFICANDO-LHE DA DECISÃO JUDICIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
DESCUMPRIMENTO , inclusive, no que tange ao crime de DESOBEDIÊNCIA , à RESPONSABILIDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA e à caracterização de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( em relação a Secretário de Saúde do Estado da Bahia, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais , mostra-se adequado que intimações sejam realizadas mediante CARTA REGISTRADA , com AVISO DE RECEBIMENTO, afastando-se, assim, a expedição de carta precatória 1 );
d) a expedição de mandado para a intimação pessoal, por oficial de justiça, ao órgão de representação judicial da parte Requerida, para o cumprimento das decisões judiciais e efetivação de tutela de urgência/provisória concedida , diante da urgência da demanda, sem prejuízo da citação/intimação pelo Portal Eletrônico;
e) após a ADVERTÊNCIA da Parte Requerida (art. 77, § 1º, do CPC) , requer a APLICAÇÃO de MULTA em razão de ATO ATENTATÓRIO à DIGNIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art.7777parágrafoss 2ºº,3ºº,4ºº e5ºº doCPCC;
f) caso permaneça o descumprimento da decisão judicial, requer a APLICAÇÃO de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da Parte Requerida, nos termos do art. 81, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC;
g) caso se mantenha o descumprimento da decisão judicial, requer-se a imediata expedição de OFÍCIOS , acompanhados de cópias dos autos, ao LEGISLATIVO COMPETENTE , à AUTORIDADE POLICIAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a apuração da responsabilidade político-administrativa, penal e de improbidade ;
1 Sem prejuízo da intimação do Secretário pelo Portal Eletrônico, por meio da Procuradoria ,
Por fim, diante da URGÊNCIA da demanda, visando a observância aos princípios da EFICIÊNCIA, da CELERIDADE, da ECONOMIA PROCESSUAL e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, requer-se a apreciação OBJETIVA e INDIVIDUALIZADA de cada um dos requerimentos cumulativamente especificados , eis que decisão judicial com QUALQUER CONTEÚDO DIVERSO do DEFERIMENTO destes representará, inegavelmente, o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA/CUMPRIMENTO DE DECISÃO no momento necessário , sendo certo que quaisquer omissões ou atrasos processuais poderão resultar de efeitos graves à SAÚDE DA PARTE ASSISTIDA .
Termos em que,
Pede deferimento.
Feira de Santana/BA, 22 de outubro de 2020.
Nome
Nome
GUILBERT DE JESUS BISPO
ESTAGIÁRIO DE DIREITO