2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001928-38.2015.5.07.0002
RECLAMANTE JEOVA BARBOSA MAXIMIANO
ADVOGADO Sandra Maria Leite Noleto(OAB: 8055/CE)
ADVOGADO ODILO MAIA GONDIM NETO(OAB: 6375/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
ADVOGADO JADER MATOS CAVALCANTE FILHO(OAB: 24654/CE)
RECLAMADO LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO Adriano Silva Huland(OAB: 17038-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc3387
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 09 de novembro de 2020, eu, GLÁUCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Considerando que nos casos omissos da Consolidação das Leis do Trabalho é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade com as normas regras e normas princípios estabelecidas no ordenamento pátrio trabalhista, consoante estabelecido no Art. 769 da CLT; considerando, ainda, a manifestação autoral de ID 740029e, aceita este Juízo a aplicação subsidiária do Art. 916 do NCPC, uma vez que o reclamado efetuou o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive os acessórios da dívida, e se comprometeu com o pagamento do remanescente em 06(seis) parcelas acrescidas de juros de 1%(um por cento) a mês e correção monetária, tendo, ainda, renunciado ao direito de opor embargos à execução.
Desse modo, determino o levantamento da quantia depositada (documento de ID 3cfb66e) em favor do exequente, com as deduções proporcionais e pertinentes, ficando a secretaria da Vara, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento das demais parcelas depositadas pela empresa reclamada para pagamento da dívida exequenda.
Determino, ainda, a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 06(seis) meses, nos moldes do parágrafo primeiro do Art. 916 do novo diploma processual civil. Ressalte-se que o não pagamento de uma parcela implicará de pleno direito no pagamento das subsequentes, aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o remanescente e imediata execução.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2020.
RAFAEL MARCILIO XEREZ
Juiz do Trabalho Titular
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001928-38.2015.5.07.0002
RECLAMANTE JEOVA BARBOSA MAXIMIANO
ADVOGADO Sandra Maria Leite Noleto(OAB: 8055/CE)
ADVOGADO ODILO MAIA GONDIM NETO(OAB: 6375/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
ADVOGADO JADER MATOS CAVALCANTE FILHO(OAB: 24654/CE)
RECLAMADO LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO Adriano Silva Huland(OAB: 17038-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc3387
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 09 de novembro de 2020, eu, GLÁUCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Considerando que nos casos omissos da Consolidação das Leis do Trabalho é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade com as normas regras e normas princípios estabelecidas no ordenamento pátrio trabalhista, consoante estabelecido no Art. 769 da CLT; considerando, ainda, a manifestação autoral de ID 740029e, aceita este Juízo a aplicação subsidiária do Art. 916 do NCPC, uma vez que o reclamado efetuou o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, inclusive os acessórios da dívida, e se comprometeu com o pagamento do remanescente em 06(seis) parcelas acrescidas de juros de 1%(um por cento) a mês e correção monetária, tendo, ainda, renunciado ao direito de opor embargos à execução.
Desse modo, determino o levantamento da quantia depositada (documento de ID 3cfb66e) em favor do exequente, com as deduções proporcionais e pertinentes, ficando a secretaria da Vara, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento das demais parcelas depositadas pela empresa reclamada para pagamento da dívida exequenda.
Determino, ainda, a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 06(seis) meses, nos moldes do parágrafo primeiro do Art. 916 do novo diploma processual civil. Ressalte-se que o não pagamento de uma parcela implicará de pleno direito no pagamento das subsequentes, aplicação de multa de 10%(dez por cento) sobre o remanescente e imediata execução.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2020.
RAFAEL MARCILIO XEREZ
Juiz do Trabalho Titular