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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0564
Documentos diversos - TJSP - Ação Nota de Crédito Comercial - Procedimento Comum Cível - de Multiparceria Suporte Logístico EIRELI contra Mexichem Brasil Industria de Transformaçao Plastica
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 010988-07.2016.5.15.0122 RTSum
Aos vinte e seis dias do mês de abril de 2017, às 17h30min, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Sumaré - SP, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Nome, foram apregoadas as partes Nome, reclamante, e MULTIPARCEIRA SUPORTE LOGÍSTICO LTDA EPP e MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA , reclamadas.
Ausentes os litigantes.
Prejudicada a proposta conciliatória.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT.
DECIDO
REVELIA DA 2a RECLAMADA
Não obstante regularmente citada, a 2a reclamada não compareceu à audiência, pelo que a declaro revel e confessa quanto à matéria fática versada nos autos, a teor do que dispõe o art. 844, da CLT.
Entretanto, diante do que dispõe o art. 345, I, do CPC, o referido efeito da revelia poderá ser elidido.
RESPONSABILIDADE DA 2a RECLAMADA
Restou incontroversa a contratação do autor pela primeira reclamada para prestar serviços nas dependências da segunda ré, na função de auxiliar operacional. Trata-se de intermediação de mão-de-obra, também chamada de terceirização.
Pugna o reclamante pela responsabilização subsidiária da 2a ré.
Assiste-lhe razão, eis que a contratação direta foi preterida em favor de interposta pessoa, pelo que, na hipótese de inadimplemento obrigacional desta, aquela deverá arcar com os respectivos pagamentos.
Ademais, considerando-se que a segunda demandada beneficiou-se da energia do trabalho despendida pelo autor, deverá, também, suportar o cumprimento desta decisão.
Porém, como dito, só estará obrigada ao aludido cumprimento no caso de inadimplemento pela primeira reclamada, real empregadora, hipótese em que se verificará sua culpa in eligendo e in vigilando .
Declaro, pois, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Nesse sentido, a S. 331 do C. TST.
Fica desde já esclarecido que não há falar em limitação da responsabilidade subsidiária ora declarada às verbas de estrita natureza salarial, mas sim, tal responsabilidade deve alcançar a integralidade das parcelas da condenação, inclusive as verbas previdenciárias e as despesas processuais.
VERBAS RESCISÓRIAS
O TRCT e o comprovante de transferência (id 57af435) comprovam o pagamento das verbas rescisórias.
Saliente-se que o reclamante não logrou produzir prova a infirmar o comunicado de aviso prévio (ID. (00)00000-0000), concluindo-se, pois, pela validade do aviso prévio trabalhado.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias.
FGTS e SEGURO DESEMPREGO
Cabia à 1a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, consoante entendimento consubstanciado na S. 461, do C. TST. Porém, desse ônus não se desvencilhou.
Destarte, condeno a 1a reclamada a proceder aos depósitos do FGTS faltantes, inclusive o da rescisão, acrescidos de 40%, devidamente atualizados nos moldes da OJ n. 302 da
SDI-1, comprovando-os nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente, devendo entregar as guias para soerguimento dos valores, sob pena de execução do montante equivalente.
No mesmo prazo, deverá entregar as guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de execução pelo montante equivalente.
Expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências necessárias no tocante à cobrança da multa pelo não adimplemento desta obrigação.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Consoante decisão supra, as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente.
Embora a 1a reclamada não tenha procedido à regularidade dos depósitos de FGTS e entregado as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, ainda que reprovável, por si só, não afeta a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos de índole material, lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição patrimonial do trabalhador.
Por certo, a legislação trabalhista prevê sanção específica para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, como já decidido acima. Os direitos da personalidade do demandante não restaram violados porquanto as lesões se limitaram à esfera material do indivíduo.
Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inexistem verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, pelo que julgo improcedente o pleito de aplicação do art. 467 da CLT.
As verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, consoante comprovante de transferência bancária anexada aos autos, razão pela qual não há falar em incidência da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração anexada aos autos, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos os honorários advocatícios porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 14
LOGÍSTICO LTDA EPP e MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, a proceder aos depósitos do FGTS faltantes, inclusive o da rescisão, acrescidos de 40%, devidamente atualizados nos moldes da OJ n. 302 da SDI-1, comprovando-os nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente, devendo entregar as guias para soerguimento dos valores, sob pena de execução do montante equivalente. No mesmo prazo, deverão ser entregues as guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de execução pelo montante equivalente.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Absolvida a reclamada das demais pretensões deduzidas no libelo.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die , a partir do ajuizamento da ação ( CLT, art. 883).
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, no caso o mês posterior ao trabalhado, tendo em vista a época própria para pagamento das verbas objeto da condenação.
Isento de tributação.
Oficie-se, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 00.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 00.000,00.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais.
Nome
Juíza do Trabalho
Documento assinado pelo Shodo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ - SP.
PROCESSO: 0 010988-07.2016.5.15.0122
MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLASTICA LTDA, por seus advogados, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move EDENILSON RUFINO DOS SANTOS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho,
requerer juntada dos inclusos comprovantes de pagamento no importe de R$ 00.000,00(um mil e
setecentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) liquido reclamante e R$ 00.000,00custas processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 5 de dezembro de 2017.
IZILDA MARIA DE MORES GARCIA
00.000 OAB/UF
Documento assinado pelo Shodo
[bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema . 23/11/2017 10:00:13
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO - CAMPINAS
GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Reclamante: Nome
Reclamado: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE T
SUMARE - VARA UNICA
Processo: 0 010988-07.2016.5.15.0122 - ID 081380000004545111
ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente
para efetivação do depósito.
ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente
para efetivação do depósito. 00000-00 02836.585006 66492.020178 3 74120000179741
MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE T CNPJ: 00.000.000/0000-00
TRT 15A. REGIAO.SP - PROCESSO: 0 010988-07.2016.5.15.0122, SUMARE - VARA UNICA
28365850066492020 81380000004545111 22/01/2018 1.797,41 1.797,41
BANCO DO BRASIL S/A
2234 / 00000-00-X 00000-0002836.585006 66492.020178 3 74120000179741 22/01/2018
BANCO DO BRASIL S/A 2234 / 00000-00-X
23/11/2017 81380000004545111 ND N 23/11/2017 28365850066492020
81380000004545111 17 R$ 00.000,00
GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081380000004545111 Comprovante c/ nº Conta
Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção S
etor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 1.797,41
MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE T CNPJ: 00.000.000/0000-00
TRT 15A. REGIAO.SP - PROCESSO: 0 010988-07.2016.5.15.0122, SUMARE - VARA UNICA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NomeGARCIA
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17120515445557300000074350704
Número do processo: RTSum 0010988-07.2016.5.15.0122 ID. 845d0ee - Pág. 1
Número do documento: 17120515445557300000074350704
Data de Juntada: 05/12/2017 15:45
Documento assinado pelo Shodo
23/11/2017 consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gerarHTML.asp
Gerado a partir de http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples_parte2.asp
Código de Recolhimento 18740-2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Número do Processo 00109880720165150122 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Guia de Recolhimento da União Competência 11/2017
GRU JUDICIAL
Vencimento 01/12/2017 Nome do Contribuinte / Recolhedor :
CNPJ ou CPF do Contribuinte 00.000.000/0000-00MEXICHEM BRASIL IND. TRSNF. PLASTICA LTDA
Nome da Unidade Favorecida:
UG / Gestão 080011 / 00001 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A.REGIAO
Nome do Requerente / Autor: EDENILSON RUFINO DOS SANTOS (=) Valor do Principal 40,87
CNPJ/CPF do Requerente / Autor: 000.000.000-00(-) Desconto/Abatimento
Seção Judiciária: Vara: Classe: (-) Outras deduções
Base de Cálculo: (+) Mora / Multa
Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade (+) Juros / Encargos
do contribuinte, que deverá, em caso de dúvidas, consultar a Unidade Favorecida
dos recursos. (+) Outros Acréscimos Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A (=) Valor Total 40,87 [STNB665D166A3D2883DE768BB59E5E46868]
00000-00-3 00000-00-0 00000-00-3 00000-00-5 Código de Recolhimento 18740-2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Número do Processo 00109880720165150122 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Guia de Recolhimento da União Competência 11/2017 GRU JUDICIAL Vencimento 01/12/2017
Nome do Contribuinte / Recolhedor: CNPJ ou CPF do Contribuinte 00.000.000/0000-00
MEXICHEM BRASIL IND. TRSNF. PLASTICA LTDA
Nome da Unidade Favorecida: UG / Gestão 080011 / 00001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A.REGIAO
Nome do Requerente / Autor: EDENILSON RUFINO DOS SANTOS (=) Valor do Principal 40,87
CNPJ/CPF do Requerente / Autor: 000.000.000-00(-) Desconto/Abatimento
Seção Judiciária: Vara: Classe: (-) Outras deduções
Base de Cálculo: (+) Mora / Multa
Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade (+) Juros / Encargos
do contribuinte, que deverá, em caso de dúvidas, consultar a Unidade Favorecida
dos recursos. (+) Outros Acréscimos Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A [STNB665D166A3D2883DE768BB59E5E46868] (=) Valor Total 40,87
00000-00-3 00000-00-0 00000-00-3 00000-00-5 http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gerarHTML.asp 1/1
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Número do processo: RTSum 0010988-07.2016.5.15.0122 ID. 845d0ee - Pág. 2
Número do documento: 17120515445557300000074350704
Data de Juntada: 05/12/2017 15:45
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Número do processo: RTSum 0010988-07.2016.5.15.0122 ID. 845d0ee - Pág. 3
Número do documento: 17120515445557300000074350704
Data de Juntada: 05/12/2017 15:45
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Número do processo: RTSum 0010988-07.2016.5.15.0122 ID. 845d0ee - Pág. 4
Número do documento: 17120515445557300000074350704
Data de Juntada: 05/12/2017 15:45
SUMÁRIO
Documentos
Id. Data de Documento Tipo
Juntada 19b056b 05/12/2017 JUNT COMPROV PAGTO RECDA Solicitação de Habilitação
15:45 845d0ee 05/12/2017 GUIAS - COMPROVANTES Substabelecimento com Reserva de
15:45 Poderes