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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.4.03.6100
Petição - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 12a VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
PROCESSO SOB Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de compensação de crédito c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, feito em epígrafe, por intermédio de seu advogado e bastante procurador vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência tendo em vista a R. decisão de fls proferida para tempestivamente apresentar Embargos de Declaração o que faz pelos fatos e motivos a seguir aduzidos.
I- Da tempestividade
No caso vertente, a r. decisão foi pública em 18.07.2018, portanto os embargos estão tempestivos.
II- DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento consiste na exigência da pré- análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).
A exigência do prequestionamento decorre na forma implícita do texto constitucional, o qual prevê que tanto o STJ quanto o STF irão apreciar e julgar causas decididas em única ou última instância, conforme dispõe de forma impõe os arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.
Tendo em conta que tal exame se afigura indispensável isto fluindo do texto constitucional vigente e da própria natureza dos recursos extraordinários, se a decisão recorrida omitir-se quanto à controvérsia suscitada pelas partes, não se poderá afirmar violadas a Constituição ou lei federal. Neste caso, constitui ônus do recorrente formular pedido de declaração sobre o ponto omisso, sem o que, incabível o apelo extremo, faltante o prequestionamento (Súmula 356 do STF).
III- DOS FATOS E DIREITO
Em que pese o respeito e admiração que temos para com o Ilustre Juízo "a quo" há equívoco na r. decisão de fls. proferida por Vossa Excelência que indeferiu o pedido de Tutela antecipada.
Ocorre que, que essa largueza de interpretação encerrada na r. decisão proferida, retrata situação judiciosa de flagrante CONTRARIEDADE, assim vejamos:
O Embargante firmou contrato para financiamento de imóvel com
alienação fiduciária sob nº 14444.00000-00 (R$ 00.000,00), e apesar de já ter pago plurimas parcelas existe hoje um saldo devedor total assinalado pela Embargada de (R$ 00.000,00), contudo conforme se infere do laudo pericial juntado o saldo correto é de R$ 00.000,00(quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) .
O objeto desta revisional é apurar as irregularidades constatadas no
valor das parcelas mensais, onde ficou nítida a capitalização mensal de juros sobre juros, bem como a excessiva onerosidade nos encargos de juros aplicados pela Instituição financeira, conforme Pareceres Técnicos colacionados aos autos.
As cláusulas contratuais abusivas são aquelas relativas ao encargo
mensal, juros remuneratórios, condições do financiamento e atualização do saldo devedor), sendo que os valores que entende-se indevido são:
) ANEXO I - Planilha de Transcrição da Evolução Contratual - SACjc.
A perícia transcreveu a evolução do financiamento contratual e, apresenta o valor da prestação mensal do Agente Financeiro de R$ 00.000,00(nove mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a partir do Valor Total Financiado R$ 00.000,00, Prazo de 387 meses e da Taxa Juros contratual anual efetiva de 9,40% a.a. + Correção Monetária.
b) ANEXO II - Planilha de Recálculo da Evolução Contratual - SAC-js .
Recálculo da Operação com o Expurgo da Excessiva Onerosidade presente no SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SACjc juros compostos , relativamente ao cálculo da formação do valor da parcela mensal no Contrato de Financiamento Imobiliário em exame, foi produzido o ANEXO II , utilizando o sistema de amortização conhecido como SACjs - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE JUROS SIMPLES com o recálculo da prestação no valor de R$ 00.000,00(cinco mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), a partir do Valor Total Financiado R$ 00.000,00, Prazo de 387 meses e da Taxa Juros contratual anual efetiva de 9,40% a.a. + Correção Monetária
Com base no contrato e planilha da evolução financeira do financiamento emitido pela Instituição com transcrição dos valores no ANEXO I produzido, bem como, recálculo no ANEXO II , dos valores apurados até a data-base de 22/08/2017, em conformidade com documentos disponibilizados pelo Solicitante, considerando os parâmetros de cálculos, taxa de juros aplicada e, sistemas de amortização utilizados, abaixo apresentados: Eduardo de Almeida Lemos - economista perícias e assessoria econômico-financeira
1) R$ 00.000,00"Saldo Devedor Recalculado" do Solicitante , apurado pela
perícia utilizando o Sistema de Amortização do SACjs - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE nos cálculos do ANEXO II produzido, data base de ( 08/2017 );
2) R$ 00.000,00"Prestação Devida Recalculada" do Solicitante , apurado pela
perícia utilizando o Sistema de Amortização do SACjs - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE nos cálculos do ANEXO II produzido, data base indicada pelo Solicitante ( 08/2017 ).
IX - CONCLUSÃO
Considerando as apurações e o quanto exposto no corpo do presente trabalho, assim como nos cálculos produzidos no ANEXO I , ANEXO II e QUADRO RESUMO , conclui a perícia que:
Com os elementos apresentados relativos às Análises, Identificação e exclusão da excessiva Onerosidade apurada nos cálculos das planilhas anexas e, apresentadas individualmente que, o VALOR DO SALDO DEVEDOR no período examinado, com exclusão das prestações pagas a maior é de R$ 00.000,00(quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) ou, o valor das prestações nominais vincendas (54/387) , data base de 08/2017 , deduzindo as prestações pagas a maior é de R$ 00.000,00(quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO
ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL
Como já mencionado o Embargante é credor da Embargada conforme cessão de Direitos Creditórios em anexo, sentença transitada em julgado em execução e liquidação definitiva de sentença contra Caixa Econômica Federal CEF identificado através do nº CNJ 0670068- 62.1985.4.03.6100 e na numeração antiga sob nº 00000-00-3 , tendo como protocolo inicial a data de 07/06/1985, e tem seu trâmite regular executório junto à 13a Vara Cível da Primeira Subseção Judiciária Federal da Capital São Paulo no Foro e Jurisdição do Tribunal TRF Terceira Região com trânsito em julgado em 15/05/2007 quando foi iniciado o processo de execução na importância de R$ 1.061.000.000,00 (Hum Bilhão e sessenta e um milhões de reais) Reais ), conforme certidão juntada, cuja cessão é de R$ 00.000,00.
Necessário esclarecer que o Embargante, detentor dos créditos, tentou fazer dação em pagamento diretamente junto à Caixa Econômica Federal, mas foi informado que era necessária sentença judicial com decisão definitiva para análise jurídica .
Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Uma vez alegada e declarada judicialmente, seus efeitos retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas.
O primeiro requisito da compensação é, pois, a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é, entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos. Só há compensação, segundo o art. 368 retrotranscrito, quando duas pessoas sejam reciprocamente ("ao mesmo tempo") credor e devedor uma da outra. O devedor de uma das obrigações tem de ser credor da outra e vice- versa.
Como corolário do requisito da reciprocidade, a compensação só pode extinguir obrigações de uma parte em face da outra, e não obrigações de terceiro para com alguma delas. Preceitua, com efeito, o art. 376 do Código Civil que uma pessoa, obrigando-se por terceiro, "não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever".
Diante da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E DAÇÃO EM PAGAMENTO, ora juntada aos autos, fica comprovada a reciprocidade dos créditos no caso concreto entre as partes.
O segundo requisito é a liquidez das dívidas. Dispõe o art. 369 do Código Civil: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Quanto à liquidez, somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determinado, expresso por uma cifra. Ambas as dívidas são certas e determinadas.
A exigibilidade das prestações ou créditos é também essencial para a configuração da compensação legal. É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois somente assim as prestações podem ser exigidas. É indispensável, para que o devedor logre se liberar da obrigação por meio da compensação, que possa impor ao credor a realização coativa do contracrédito.
Denote-se que as dívidas em questão estão vencidas, sendo assim, cabível é a imposição ao credor a realização coativa do contracrédito.
Ademais, face a procedência indenizatória do crédito cedido ao Embargante, verifica-se de fato a fungibilidade dos débitos.
DO PEDIDO DE TUTELA
A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua concessão quando o autor cumprir com o ônus de comprovar os requisitos, qual seja, o da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações.
Nessa ordem, a questão envolvendo a ilegalidade na cobrança dos encargos mensais do contrato ser previamente analisada e dirimida, isto porque se houver acolhimento desse argumento, o Embargante terá direito a revisão e/ou compensação da dívida, favorecendo o objetivo maior do contrato.
Ademais, apresentou o Embargante, como garantia, uma compensação de crédito em face da Embargada, uma vez que detentor de direitos creditórios, de modo que a Embargada, não corre risco de deixar de receber os valores a que tem direito.
Por fim, conforme petição anexa a Embargada esclareceu que não se opõe a Cessão de Direitos Creditórios.
Dessa forma, reitera o Embargante o pedido de tutela requerido na inicial, para os fins de SUSPENSÃO de qualquer tentativa da Caixa Econômica Federal ora requerida em tentar adjudicar o imóvel, objeto da matrícula nº 36.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel - SP, posto já haver crédito suficiente que assegure esse Juízo ao deferimento em testilha até que opere o trânsito em julgado da presente ação, a considerar:
Os contratos foram firmados sob a égide do Sistema Financeiro de
Habitação, sendo estipulado, como garantia da dívida, a alienação fiduciária do imóvel, conforme previsto na Lei 9.514/97;
Com a alienação fiduciária, o imóvel não pertence, desde logo, ao
mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a poe direta do bem , (artigo 23 da lei) permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, ocasião na qual o devedor adquire a propriedade do imóvel, conforme artigos 25 e ssss;
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos
dos artigos 26 e ss. da Lei 9.514/9, consolidar a sua propriedade plena sobre o imóvel, podendo utilizar das medidas possessórias para recuperar o crédito concedido;
Inadimplente o Embargante, com as parcelas do mútuo, a
Embargada passou a tomar as providências necessárias para a consolidação da propriedade a seu favor;
Ocorre que tal entendimento não exclui a possibilidade de medida
judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicações precisas, acompanhadas de suporte probatório, do descumprimento das clásulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela;
Nessa ordem, além da alegação de ilegalidade na cobrança dos
encargos contratuais, conforme narrado na inicial, apresenta o Embargante, como garantia, uma compensação de crédito em face da Embargada, uma vez que é detentor de parte de direitos indenizatórios nos autos do processo nº 0670068-62.1985.4.03.6100 que tramita na 13a Vara Federal de São Paulo;
Por fim, o Embargante já pagou quantias expressivas do contrato, o
que corrobora a boa-fé.
Nesse sentido, temos a decisão proferida nos autos do processo nº 0175953-13.2017.4.02.5101 da 23a Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência, sendo mantida após julgamento do agravo de instrumento interposto pela CEF, in verbis:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
23a Vara Federal do Rio de Janeiro
ORDINÁRIA/IMÓVEIS nº 0175953-13.2017.4.02.5101 (2017.51.00000-00)
Autor: RONALDO FERNANDES MENDES E OUTRO
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Decisão
Fls. 140/166. Reitera a parte autora o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Acrescenta que a CEF já recolheu o ITBI para consumar a propriedade do imóvel, objeto da cédula de crédito imobiliário cuja aplicação de juros ilegais é discutida nesta demanda; que o passo seguinte é realizar o registro na matrícula do imóvel e, ato contínuo, o leilão, razão pela qual se faz necessário o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetivar a averbação do imóvel, ficando impedida de consumar a propriedade do bem. Como fumus boni juris, além da alegação de ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, conforme narrado na inicial, apresenta a parte autora, como garantia, uma compensação de crédito em face da ré, uma vez que é detentora de parte de direitos indenizatórios nos autos n. 067006862.1985.4.03.6100 que tramitam na 13a Vara Federal em São Paulo. Por fim, alega que já ter pago quantia expressiva, o que corrobora a sua boa-fé. Decido defiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, além de estar presente o requisito da probabilidade do direito invocado, o perigo da demora está na iminente consumação da propriedade e leilão do imóvel, de modo que eventual tutela tardia poderia ser inútil ou vir a prejudicar direito de terceiros de boa-fé. Por outro lado, o deferimento da tutela neste momento de cognição sumária não causa perigo de dano irreparável para a ré, pois a dívida está garantida pelo imóvel, além a parte autora ter apresentado a possibilidade de compensar crédito que possui em face da parte ré. Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar a averbação do imóvel alienado fiduciariamente até ulterior decisão em sentido contrário. Intime-se as partes. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2017.(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06) LUCIANA CUNHA VILLAR Juiz (a) Federal Substituto (a)".
Outrossim, nesse sentido, temos a decisão proferida nos autos do processo nº 0189119-15.2017.4.02.5101 da 11a Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência, para a CEF não efetivar a averbação da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.
Processo nº 0189119-15.2017.4.02.5101 (2017.51.00000-00) Autor: JORGE LUIZ DOMINGOS SILVA E OUTRO. Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. JRJFWE Decisão Vistos, etc. Fls. 140/166: Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao argumento de que a CEF já recolheu o ITBI para consumar a propriedade do imóvel, objeto da cédula de crédito imobiliário cuja aplicação de juros ilegais é discutida nesta demanda e que o passo seguinte a ser adotado pela CEF será a realização do registro na matrícula do imóvel e, ato contínuo, o leilão, razão pela qual se faz necessário o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetivar a averbação do imóvel, ficando impedida de consumar a propriedade do bem. Como probabilidade do direito, além da alegação de ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, conforme narrado na inicial e ora reiterado, reapresenta a parte autora, como garantia, uma compensação de crédito em face da CEF, uma vez que é detentora de parte de direitos indenizatórios nos autos do processo nº 0670068- 62.1985.4.03.6100 que tramita na 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Aduna, ainda, certidão de ônus reais do imóvel objeto da demanda. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido de tutela de urgência é de ser deferido em parte. Com efeito, analisando as novas razões lançadas pela parte autora, tenho por presente o requisito da probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, consubstanciado na iminente consumação da propriedade e leilão do imóvel, de modo que eventual tutela tardia poderá ser inútil ou vir a prejudicar direito de terceiros de boa-fé. Por outro lado, o deferimento da tutela neste momento de cognição sumária não causa perigo de dano irreparável para a CEF, pois a dívida está garantida pelo imóvel, além de a parte autora ter apresentado a possibilidade de compensar crédito que possui em face da ré em decorrência do processo nº 0670068- 62.1985.4.03.6100 que tramita na 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (fls. 88/118). Portanto, presentes os requisitos pertinentes e considerando o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, apenas para determinar que a CEF se abstenha de efetivar a averbação da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente (contrato nº 0000000000- fls. 40/55) até ulterior decisão deste Juízo. MANTENHO, quanto aos demais pedidos, a decisão de fls. 123/126. Intime-se a CEF para ciência e cumprimento e cite-se. Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. P.I. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017. VIGDOR TEITEL Juiz Titular da 11a Vara Federal.
Sob este prisma, visualiza-se flagrante contrariedade na r. decisão a ser dissipada em sede da presente via recursal.
Desse modo, considerando a relevante fundamentação, requer o embargante a V. Exa., se digne conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, a fim de reconhecer as CONTRARIEDADES focalizadas, para os fins de:
a) Se digne deferir, em caráter de urgência, TUTELA, para SUSPENSÃO de qualquer tentativa da Caixa Econômica Federal ora requerida em tentar adjudicar o imóvel do Embargante, objeto da matrícula sob nº 36.163 do Cartório de Registro de Santa Isabel - SP, posto já haver crédito suficiente que assegure esse Juízo ao deferimento em testilha até que opere o trânsito em julgado da presente ação ;
b) Expedição de ofício a 13a Vara Federal de São Paulo, juízo de origem do crédito cedido, para apurar a legalidade do mesmo, visando à compensação do crédito nesses autos.
Termos em que,
Requer deferimento.
São Paulo, 18 de julho de 2018.
Nome
00.000 OAB/UF