Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RRAg-0100808-04.2018.5.01.0301
Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO MARCIO GUIMARAES PESSOA (OAB: 79459/RJ)
ADVOGADO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB: 158083/RJ)
AGRAVADO MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB: 36703/SC)
RECORRENTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO MARCIO GUIMARAES PESSOA (OAB: 79459/RJ)
ADVOGADO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB: 158083/RJ)
RECORRIDO MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB: 36703/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TST-RRAg-0100808-04.2018.5.01.0301
AGRAVANTE E RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO : Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA
ADVOGADO : Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADA E RECORRIDA : MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER
IGM/jf
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO
Contra o acórdão do TRT da 1ª Região no qual foi determinada a aplicação da TR até 24/3/15 e
do IPCA-E, a partir 25/3/15, como índices de correção monetária
para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas,
recorreu de revista o Banco Reclamado, calcada em violação dos arts. 5º, II, LV e 93, IX, da CF, 39, § 1º, da Lei
8.177/91 e 879, § 7º, da CLT e em divergência jurisprudencial,
postulando a aplicação da TR como índice de atualização
monetária nas condenações trabalhistas para todo o período. O
Banco Bradesco, em sua revista, também argui preliminar
de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional e se insurgiu contra a questão relativa à multa por embargos de declaração protelatórios.
Admitido o apelo apenas em relação ao índice de correção
monetária, foi denegado
seguimento aos demais temas, tendo o Reclamado interposto
agravo de instrumento, visando ao trânsito da revista no que
tange aos capítulos denegados.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista
referentes a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério
da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos de declaração
protelatórios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista
patronal não atende a nenhum dos requisitos do art.
896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as
decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não pode ser
considerado elevado, a justificar novo reexame do feito (inciso I).
Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado
(prestação jurisdicional completa e fundamentada e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Convém registrar, ainda, que, em caso de discussão em torno de
negativa de prestação
jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das
decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de
relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão”. Assim, a verificação da
omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de
solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte Recorrente.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta,
declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Assim, quanto aos temas analisados, o recurso de revista não
ultrapassa a barreira da
Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. - Juntado em: 25/02/2022 13:30:35 - df9e44d
Fls.: 2
transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o
mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos
débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas
as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório
Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF,
não é despiciendo lembrar que,
quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada
em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. 5º, XXII) na medida
em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se
destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º,
caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual
privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%
ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art.
100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para
determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da
recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito
de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso
porque ambos os elementos estão umbilicalmente
ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio
entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de
compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos
pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em
conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa
Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados
para os créditos tributários ( CTN, art. 161, § 1º) e os créditos
trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria
não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua
aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
( CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da
correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a
mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros
de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não
regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e
Municípios têm adotado a Taxa
Selic (Sistema Especial …
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RRAg-0100808-04.2018.5.01.0301
Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARCIO GUIMARAES PESSOA (OAB: 79459/RJ)
ADVOGADO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB: 158083/RJ)
AGRAVADO MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB: 36703/SC)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARCIO GUIMARAES PESSOA (OAB: 79459/RJ)
ADVOGADO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB: 158083/RJ)
RECORRIDO MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB: 36703/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
- MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TST-RRAg-0100808-04.2018.5.01.0301
AGRAVANTE E RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : Dr. MARCIO GUIMARAES PESSOA
ADVOGADO : Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
AGRAVADA E RECORRIDA : MIRIAM LUCIA RIBEIRO WENDLING PESSAMILIO
ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE MATZENBACHER
IGM/jf
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO
Contra o acórdão do TRT da 1ª Região no qual foi determinada a aplicação da TR até 24/3/15 e
do IPCA-E, a partir 25/3/15, como índices de correção monetária
para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas,
recorreu de revista o Banco Reclamado, calcada em violação dos arts. 5º, II, LV e 93, IX, da CF, 39, § 1º, da Lei
8.177/91 e 879, § 7º, da CLT e em divergência jurisprudencial,
postulando a aplicação da TR como índice de atualização
monetária nas condenações trabalhistas para todo o período. O
Banco Bradesco, em sua revista, também argui preliminar
de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional e se insurgiu contra a questão relativa à multa por embargos de declaração protelatórios.
Admitido o apelo apenas em relação ao índice de correção
monetária, foi denegado
seguimento aos demais temas, tendo o Reclamado interposto
agravo de instrumento, visando ao trânsito da revista no que
tange aos capítulos denegados.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista
referentes a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério
da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos de declaração
protelatórios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista
patronal não atende a nenhum dos requisitos do art.
896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as
decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não pode ser
considerado elevado, a justificar novo reexame do feito (inciso I).
Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado
(prestação jurisdicional completa e fundamentada e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Convém registrar, ainda, que, em caso de discussão em torno de
negativa de prestação
jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das
decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de
relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão”. Assim, a verificação da
omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de
solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte Recorrente.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta,
declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Assim, quanto aos temas analisados, o recurso de revista não
ultrapassa a barreira da
Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. - Juntado em: 25/02/2022 13:30:35 - df9e44d
Fls.: 2
transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado.
B) RECURSO DE REVISTA
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o
mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos
débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas
as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório
Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF,
não é despiciendo lembrar que,
quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada
em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. 5º, XXII) na medida
em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se
destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º,
caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual
privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%
ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art.
100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para
determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da
recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito
de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso
porque ambos os elementos estão umbilicalmente
ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de
compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos
pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em
conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa
Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados
para os créditos tributários ( CTN, art. 161, § 1º) e os créditos
trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria
não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua
aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
( CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que
tratou especificamente da
correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a
mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros
de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não
regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e
Municípios têm adotado a Taxa
…
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº AIRR-0010561-56.2016.5.15.0042
Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVANTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB: 163607/SP)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ CACIATORI (OAB: 214168/SP)
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO (OAB: 166349/SP)
AGRAVANTE ATALIBA PERINA BUENO
ADVOGADO JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB: 274079/SP)
ADVOGADO MARCELA CANDIDO CORREA PIZANI (OAB: 290622/SP)
AGRAVADO ATALIBA PERINA BUENO
ADVOGADO JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB: 274079/SP)
AGRAVADO LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB: 163607/SP)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ CACIATORI (OAB: 214168/SP)
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO (OAB: 166349/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TST-AIRR-0010561-56.2016.5.15.0042
AGRAVANTE : ATALIBA PERINA BUENO
ADVOGADA : Dra. JACKELINE POLIN ANDRADE
ADVOGADA : Dra. MARCELA CANDIDO CORREA PIZANI
AGRAVANTE : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO : Dr. GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
ADVOGADO : Dr. RODRIGO QUEIROZ CACIATORI
ADVOGADA : Dra. GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO : ATALIBA PERINA BUENO
ADVOGADA : Dra. JACKELINE POLIN ANDRADE
AGRAVADO : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
ADVOGADO : Dr. GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
ADVOGADO : Dr. RODRIGO QUEIROZ CACIATORI
ADVOGADA : Dra. GIZA HELENA COELHO
IGM/dl
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO
Contra o despacho pelo qual a Vice-Presidência Judicial do 15º TRT denegou seguimento aos
recursos de revista de ambas as Partes, pelo óbice da Súmula 126 do TST e por reputar prejudicada análise do tema da
correção monetária, agravam de instrumento:
a) o Reclamante, buscando a reforma da decisão quanto aos danos morais e à caracterização de
doença ocupacional;
b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão agravada quanto à complementação de beneficio
previdenciário, às horas extras e ao índice de correção monetária. II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de
revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST
devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
No que se refere aos danos morais e à doença ocupacional, pelo
prisma da transcendência, o
apelo não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da
CLT, uma vez que as questões não são novas no TST
(inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou
direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 40.000,00, não justifica, por
si só, novo reexame do feito, por não se tratar de montante elevado (inciso I). Ademais, o óbice apontado pelo despacho
agravado, alusivo à Súmula 126 do TST, subsiste, a contaminar a própria transcendência do apelo.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta,
declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Assim, o recurso de revista obreiro não ultrapassa a barreira da
transcendência, razão pelo qual não merece ser destrancado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Quanto à complementação de aposentadoria e às horas extras, pelo prisma da
transcendência, o apelo não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões não são
novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF
(inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso
III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$
Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. - Juntado em: 25/02/2022 15:44:05 - 78082ab
Fls.: 2
5.000,00, não justifica, por si só, novo reexame do feito, por não se tratar de montante elevado (inciso I). Ademais, em
relação aos temas mencionados, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a
transcendência do apelo.
Logo, quanto aos mencionados temas, o recurso de revista não
reúne condições de
admissibilidade, não cabendo o provimento do agravo, nos pontos. Todavia, no tocante à correção monetária, o apelo merece
admissão. Analisando o feito,
verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção
monetária dos débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho
pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo
Pretório Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF,
não é despiciendo lembrar que,
quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de
precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada
em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. 5º, XXII) na medida
em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se
destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º,
caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual
privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%
ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art.
100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para
determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da
recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito
de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso
porque ambos os elementos estão umbilicalmente
ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio
entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de
compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos
pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em
conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art.
39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa
Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados
para os créditos tributários ( CTN, art. 161, § 1º) e os créditos
trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria
não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua
aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
( CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da
correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a
mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros
de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não
regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e
Municípios têm adotado a Taxa
Selic (Sistema Especial de …
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº AIRR-0011029-93.2015.5.03.0040
Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVANTE LEANDRO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB: 115946/MG)
ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB: 108211/MG)
AGRAVADO F.E. COMERCIO DE FERRO E ACO SETE LAGOAS LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO GONCALVES DE FARIA (OAB: 59310/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- LEANDRO PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TST-AIRR-0011029-93.2015.5.03.0040
AGRAVANTE : LEANDRO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO : Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
ADVOGADO : Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
AGRAVADA : F.E. COMERCIO DE FERRO E ACO SETE LAGOAS LTDA - ME
ADVOGADO : Dr. MARCOS ANTONIO GONCALVES DE FARIA
IGM/jf
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO
Contra o despacho de admissibilidade proferido pelo TRT da 3ª
Região no qual foi denegado
seguimento ao seu recurso de revista, invocando-se os óbices das Súmulas 126, 296, I, 297, 337, I, 338, I, e 374 do TST e
do art. 896, a, da CLT, o Reclamante agrava de instrumento,
pretendendo a reforma da decisão quanto às horas
extras de exercente de labor externo (motorista), à validade dos cartões de ponto, aos intervalos intrajornada e
interjornadas, ao enquadramento sindical, ao piso salarial, à PLR, à indenização pelo não fornecimento de lanche, às
diárias de viagem e ao índice de correção monetária e juros de
mora.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de
revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em
vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve
ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896 -A da CLT.
1) HORAS EXTRAS DE EXERCENTE DE LABOR EXTERNO
(MOTORISTA),
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADAS,
ENQUADRAMENTO SINDICAL, PISO SALARIAL, PLR,
INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE E DIÁRIAS DE VIAGEM
Em relação aos demais temas em epígrafe, pelo prisma da
transcendência, o recurso de revista
não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT,
uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no
TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com
jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou
com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 65.000,00 (pág. 15), não
pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito.
Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296, I, 297, 337, I, 338, I,
e 374 do TST e art. 896, a, da CLT) subsistem, a contaminar a
transcendência do apelo, acrescido do obstáculo da
Súmula 422, I, do TST, para o agravo de instrumento, que não
investe contra todos os fundamentos da decisão
impugnada.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta,
declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Assim, quanto aos tópicos acima referidos, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da
transcendência, razão pela qual o agravo de instrumento patronal não merece ser destrancado.
2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o
mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos
débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas
as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório
Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que,
quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada
Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. - Juntado em: 09/02/2022 13:45:00 - ae19751
Fls.: 2
em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. 5º, XXII) na medida
em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se
destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º,
caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual
privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%
ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art.
100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para
determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da
recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito
de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso
porque ambos os elementos estão umbilicalmente
ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio
entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de
compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos
pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em
conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa
Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas,
e definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados
para os créditos tributários ( CTN, art. 161, § 1º) e os créditos
trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria
não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua
aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
( CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da
correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a
mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros
de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não
regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e
Municípios têm adotado a Taxa
Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários, a qual engloba juros e
correção monetária. Ora, para se ter uma ideia da diferença entre
as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E
ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a
Selic já traz incorporados os juros.
Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a
inconstitucionalidade do art. 879, § 7º,
da CLT, que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes),
interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção
monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar
Mendes na ADC 58.
O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes
era:
a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR
como fator de correção …
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº AIRR-0011029-93.2015.5.03.0040
Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVANTE LEANDRO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB: 115946/MG)
ADVOGADO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB: 108211/MG)
AGRAVADO F.E. COMERCIO DE FERRO E ACO SETE LAGOAS LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO GONCALVES DE FARIA (OAB: 59310/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- F.E. COMERCIO DE FERRO E ACO SETE LAGOAS LTDA -ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TST-AIRR-0011029-93.2015.5.03.0040
AGRAVANTE : LEANDRO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO : Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
ADVOGADO : Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
AGRAVADA : F.E. COMERCIO DE FERRO E ACO SETE LAGOAS LTDA - ME
ADVOGADO : Dr. MARCOS ANTONIO GONCALVES DE FARIA IGM/jf
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO
Contra o despacho de admissibilidade proferido pelo TRT da 3ª
Região no qual foi denegado
seguimento ao seu recurso de revista, invocando-se os óbices das Súmulas 126, 296, I, 297, 337, I, 338, I, e 374 do TST e
do art. 896, a, da CLT, o Reclamante agrava de instrumento,
pretendendo a reforma da decisão quanto às horas
extras de exercente de labor externo (motorista), à validade dos cartões de ponto, aos intervalos intrajornada e
interjornadas, ao enquadramento sindical, ao piso salarial, à PLR, à indenização pelo não fornecimento de lanche, às
diárias de viagem e ao índice de correção monetária e juros de
mora.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de
revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em
vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve
ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896 -A da CLT.
1) HORAS EXTRAS DE EXERCENTE DE LABOR EXTERNO
(MOTORISTA),
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, INTERVALOS
INTRAJORNADA E INTERJORNADAS,
ENQUADRAMENTO SINDICAL, PISO SALARIAL, PLR,
INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE E DIÁRIAS DE VIAGEM
Em relação aos demais temas em epígrafe, pelo prisma da
transcendência, o recurso de revista
não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT,
uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no
TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com
jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou
com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 65.000,00 (pág. 15), não
pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito.
Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296, I, 297, 337, I, 338, I,
e 374 do TST e art. 896, a, da CLT) subsistem, a contaminar a
transcendência do apelo, acrescido do obstáculo da
Súmula 422, I, do TST, para o agravo de instrumento, que não
investe contra todos os fundamentos da decisão
impugnada.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta,
declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
Assim, quanto aos tópicos acima referidos, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da
transcendência, razão pela qual o agravo de instrumento patronal não merece ser destrancado.
2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o
mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos
débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas
as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório
Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF,
não é despiciendo lembrar que,
quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada
Assinado eletronicamente por: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. - Juntado em: 09/02/2022 13:45:00 - ae19751
Fls.: 2
em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade ( CF, art. 5º, XXII) na medida
em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio
escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se
destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos).
Mas na mesma assentada, estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º,
caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual
privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1%
ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art.
100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para
determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes
sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da
recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito
de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso
porque ambos os elementos estão umbilicalmente
ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio
entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de
compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos
pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em
conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de
14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa
Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a
isonomia entre os juros aplicados
para os créditos tributários ( CTN, art. 161, § 1º) e os créditos
trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria
não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua
aplicação na prática. Assim, temos:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos
feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação. (Lei 8.177/91).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
( CTN) (Grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da
correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo
a TR, a base legal para a correção monetária era a
mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por
inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos
tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros
de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não
regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e
Municípios têm adotado a Taxa
Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários, a qual engloba juros e
correção monetária. Ora, para se ter uma ideia da diferença entre
as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E
ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a
Selic já traz incorporados os juros.
Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a
inconstitucionalidade do art. 879, § 7º,
da CLT, que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes),
interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção
monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar
Mendes na ADC 58.
O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes
era:
a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR
…