5ª Câmara
Processo Nº ROT-001XXXX-09.2017.5.15.0050
Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823/SP)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA (OAB: 251470/SP)
ADVOGADO JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA (OAB: 99779/PR)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA (OAB: 251470/SP)
ADVOGADO LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG (OAB: 347664/SP)
ADVOGADO JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA (OAB: 99779/PR)
RECORRIDO LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB: 291941/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO001XXXX-09.2017.5.15.0050 (ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DRACENA
drm/lfs
Vistos, etc.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamada já qualificada nos autos, opôs Embargos Declaratórios, aduzindo, em síntese, que teria o v. acórdão embargado incorrido em omissão na análise da prescrição quinquenal das verbas vindicadas pelo autor, haja vista que não obstante tal matéria não tenha sido apreciada em sentença ou deduzida em grau recursal, poderia ter sido apreciada de ofício, ante a ampla devolutividade do recurso ordinário. Sustenta, ainda, que o decisum deixou de se pronunciar acerca do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
70 da SDI-1 do C. TST, para fins de compensação, e a respeito do período de condenação ao pagamento da hora extra intervalar. Prequestiona a matéria.
Manifestação apresentada pelo reclamante, ante a possibilidade de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento do recurso.
Superadas essas ponderações iniciais, passo à análise das alegações dos embargantes.
Com relação à apreciação e declaração da prescrição parcial de ofício, conquanto o art. 219, § 5º do CPC, após a vigência da Lei 11280/2006, tenha passado a estabelecer que: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", há de se considerar que a aplicação subsidiária do direito processual comum está condicionada à omissão da CLT e à compatibilidade com as normas e princípios que regem o processo do trabalho, haja vista o disposto no art. 769 da CLT.
Ademais, releva notar que a prescrição é instituto de direito material (e não processual), tanto que o seu acolhimento implica a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487,II do CPC).
Nessa mesma linha, a aplicação de uma norma do direito comum está condicionada à existência de compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, haja vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Todavia, não verifico a existência de compatibilidade entre a disposição legal contida no citado art. 219, § 5º, do CPC e os princípios informadores do Direito do Trabalho, que é regido pelo princípio basilar da proteção, razão pela qual o seu acolhimento, na Justiça do Trabalho, está condicionada à arguição pela parte a quem aproveita, e na instância ordinária, em conformidade, inclusive, com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do C. TST.
Nessa mesma linha, preleciona o brilhante jurista e professor Mauro Schiavi:
"Ensina Américo Plá Rodrigues que o fundamento do princípio protetor"está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e liberdade de capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades (...) Deve ser destacado que o Processo do Trabalho e o judiciário trabalhista têm por finalidade e função institucional dar efetividade aos direitos trabalhistas e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Estes fatores que são a razão da existência da Justiça do Trabalho impedem que a prescrição seja pronunciada de ofício pelo Juiz do Trabalho."(in" Manual de Direito Processual do Trabalho ", ed. LTr, 2ª Tiragem, p. 326).
É conveniente citar que a Suprema Corte Trabalhista vem decidindo neste sentido, consoante se pode verificar dos arestos a seguir transcritos:
"PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A declaração da prescrição de ofício, pelo julgador, sem permitir ao reclamante qualquer possibilidade de manifestação, ocasiona ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos no inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988, tendo em vista impedir a parte de demonstrar possíveis ocorrências legais que impeçam a incidência da prescrição. Dessa forma, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que as disposições do artigo 219, § 5º, do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido."(TST-RR-20480-64.2013.5.04.0791, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/12/2014)."RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO -INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NA ESFERA TRABALHISTA. A prescrição é instituto de direito material, cuja aplicação na esfera trabalhista está condicionada às condições estabelecidas no art. 8º e parágrafo único da CLT. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(TST-E-RR-10900-71.2008.5.04.0019, SDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2014).
"PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do Processo do Trabalho, não se admite o pronunciamento de ofício da prescrição, haja vista já ter esta Corte se manifestado quanto à incompatibilidade do disposto
no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil com a natureza do direito a que normalmente esta Justiça especializada visa a tutelar (crédito de natureza alimentar). Precedentes. Com efeito, o Tribunal a quo, ao declarar de ofício a prescrição da pretensão indenizatória do reclamante, incorreu em má aplicação do art. 219, § 9º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR-511-
17.2011.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/5/2014).
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INERENTES AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 219, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A aplicação das regras do CPC ao processo do trabalho faz-se não apenas pela transposição topológica, mas, sobretudo, principiológica, de maneira a serem respeitados os seus pilares estruturais, as suas linhas mestras, entre as quais, sem dúvida, se encontra a proteção, mesmo que mitigada, ao hipossuficiente econômico, razão de ser, essência mesmo, do próprio Direito do Trabalho. Por isso, não se mostra possível a aplicação do disposto no § 5º, do art. 219, do CPC, que autoriza o julgador a proclamar, de ofício, a prescrição. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST-RR-2003-25.2010.5.02.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/5/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(TST-E-RR-27600-79.2008.5.01.0028, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/02/2013).
Logo, não há prescrição parcial a ser declarada de ofício, por incompatibilidade desse instituto jurídico com o processo do trabalho, inexistindo omissão no v. acórdão no aspecto.
E quanto à compensação, o v. acórdão embargado não padece de qualquer vício apontado pelo reclamada, ora embargante, tendo este Relator se expressado de maneira clara e coerente sobre a questão. Com efeito, e apenas para que não pairem dúvidas acerca da ausência de omissão, transcrevo trecho do v. acórdão embargado, em que houve manifestação expressa acerca da compensação pretendida pela reclamada:
"Por fim, indevida a pretensão da reclamada em compensar os valores pagos de gratificação de função com o montante a ser apurado de horas extras, sob o fundamento de que a gratificação foi recebida para remunerar a maior confiança depositada no trabalhador e, também, a 7ª e 8ª horas laboradas. Tratam-se de verbas de …
5ª Câmara
Processo Nº ROT-001XXXX-09.2017.5.15.0050
Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823/SP)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA (OAB: 251470/SP)
ADVOGADO JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA (OAB: 99779/PR)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA (OAB: 251470/SP)
ADVOGADO LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG (OAB: 347664/SP)
ADVOGADO JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA (OAB: 99779/PR)
RECORRIDO LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB: 291941/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO001XXXX-09.2017.5.15.0050 (ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DRACENA drm/lfs
Vistos, etc.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamada já qualificada nos autos, opôs Embargos Declaratórios, aduzindo, em síntese, que teria o v. acórdão embargado incorrido em omissão na análise da prescrição quinquenal das verbas vindicadas pelo autor, haja vista que não obstante tal matéria não tenha sido apreciada em sentença ou deduzida em grau recursal, poderia ter sido apreciada de ofício, ante a ampla devolutividade do recurso ordinário. Sustenta, ainda, que o decisum deixou de se pronunciar acerca do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST, para fins de compensação, e a respeito do período de condenação ao pagamento da hora extra intervalar. Prequestiona a matéria.
Manifestação apresentada pelo reclamante, ante a possibilidade de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento do recurso.
Superadas essas ponderações iniciais, passo à análise das alegações dos embargantes.
Com relação à apreciação e declaração da prescrição parcial de ofício, conquanto o art. 219, § 5º do CPC, após a vigência da Lei 11280/2006, tenha passado a estabelecer que: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", há de se considerar que a aplicação subsidiária do direito processual comum está condicionada à omissão da CLT e à compatibilidade com as normas e princípios que regem o processo do trabalho, haja vista o disposto no art. 769 da CLT.
Ademais, releva notar que a prescrição é instituto de direito material (e não processual), tanto que o seu acolhimento implica a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487,II do CPC).
Nessa mesma linha, a aplicação de uma norma do direito comum está condicionada à existência de compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, haja vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Todavia, não verifico a existência de compatibilidade entre a disposição legal contida no citado art. 219, § 5º, do CPC e os princípios informadores do Direito do Trabalho, que é regido pelo princípio basilar da proteção, razão pela qual o seu acolhimento, na Justiça do Trabalho, está condicionada à arguição pela parte a quem aproveita, e na instância ordinária, em conformidade, inclusive, com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do C. TST.
Nessa mesma linha, preleciona o brilhante jurista e professor Mauro Schiavi:
"Ensina Américo Plá Rodrigues que o fundamento do princípio protetor"está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e liberdade de capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa
desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades (...) Deve ser destacado que o Processo do Trabalho e o judiciário trabalhista têm por finalidade e função institucional dar efetividade aos direitos trabalhistas e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Estes fatores que são a razão da existência da Justiça do Trabalho impedem que a prescrição seja pronunciada de ofício pelo Juiz do Trabalho."(in" Manual de Direito Processual do Trabalho ", ed. LTr, 2ª Tiragem, p. 326).
É conveniente citar que a Suprema Corte Trabalhista vem decidindo neste sentido, consoante se pode verificar dos arestos a seguir transcritos:
"PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A declaração da prescrição de ofício, pelo julgador, sem permitir ao reclamante qualquer possibilidade de manifestação, ocasiona ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos no inciso LV do artigo 5º da Constituição de 1988, tendo em vista impedir a parte de demonstrar possíveis ocorrências legais que impeçam a incidência da prescrição. Dessa forma, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que as disposições do artigo 219, § 5º, do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido."(TST-RR-20480-64.2013.5.04.0791, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/12/2014)."RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO -INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NA ESFERA TRABALHISTA. A prescrição é instituto de direito material, cuja aplicação na esfera trabalhista está condicionada às condições estabelecidas no art. 8º e parágrafo único da CLT. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(TST-E-RR-10900-71.2008.5.04.0019, SDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2014).
"PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do Processo do Trabalho, não se admite o pronunciamento de ofício da prescrição, haja vista já ter esta Corte se manifestado quanto à incompatibilidade do disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil com a natureza do direito a que normalmente esta Justiça especializada visa a tutelar (crédito de natureza alimentar). Precedentes. Com efeito, o Tribunal a quo, ao declarar de ofício a prescrição da pretensão indenizatória do reclamante, incorreu em má aplicação do art. 219, § 9º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido."(TST-RR-511-
17.2011.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/5/2014).
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INERENTES AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 219, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. A aplicação das regras do CPC ao processo do trabalho faz-se não apenas pela transposição topológica, mas, sobretudo, principiológica, de maneira a serem respeitados os seus pilares estruturais, as suas linhas mestras, entre as quais, sem dúvida, se encontra a proteção, mesmo que mitigada, ao hipossuficiente econômico, razão de ser, essência mesmo, do próprio Direito do Trabalho. Por isso, não se mostra possível a aplicação do disposto no § 5º, do art. 219, do CPC, que autoriza o julgador a proclamar, de ofício, a prescrição. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST-RR-2003-25.2010.5.02.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/5/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGO 219, § 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(TST-E-RR-27600-79.2008.5.01.0028, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/02/2013).
Logo, não há prescrição parcial a ser declarada de ofício, por incompatibilidade desse instituto jurídico com o processo do trabalho, inexistindo omissão no v. acórdão no aspecto.
E quanto à compensação, o v. acórdão embargado não padece de qualquer vício apontado pelo reclamada, ora embargante, tendo este Relator se expressado de maneira clara e coerente sobre a questão. Com efeito, e apenas para que não pairem dúvidas acerca da ausência de omissão, transcrevo trecho do v. acórdão embargado, em que houve manifestação expressa acerca da compensação pretendida pela reclamada:
"Por fim, indevida a pretensão da reclamada em compensar os valores pagos de gratificação de função com o montante a ser apurado de horas extras, sob o fundamento de que a gratificação foi recebida para remunerar a maior confiança depositada no trabalhador e, também, a 7ª e 8ª horas laboradas. Tratam-se de
verbas de …
Gabinete do Desembargador Lorival Ferreira dos Santos - 5ª Câmara
Processo Nº ROT-001XXXX-09.2017.5.15.0050
Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS(OAB: 291941/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS(OAB: 59143/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 254700/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 212823/SP)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
ADVOGADO LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG(OAB: 347664/SP)
RECORRIDO LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 212823/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS(OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS(OAB: 291941/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32c6bc proferido nos autos.
Conceda-se vista à parte contrária dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Intime-se.
Após conclusos.
Campinas, 18 de setembro de 2020.
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Juíza relatora
Gabinete do Desembargador Lorival Ferreira dos Santos - 5ª Câmara
Processo Nº ROT-001XXXX-09.2017.5.15.0050
Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS(OAB: 291941/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS(OAB: 59143/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 254700/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 212823/SP)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DANIEL CORREA(OAB: 251470/SP)
ADVOGADO LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG(OAB: 347664/SP)
RECORRIDO LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 212823/SP)
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS(OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS(OAB: 291941/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUCIO TSUNEMASSA KIKUTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32c6bc proferido nos autos.
Conceda-se vista à parte contrária dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Intime-se.
Após conclusos.
Campinas, 18 de setembro de 2020.
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Juíza relatora