Sorocaba
Cível
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1197/2021
Processo 100XXXX-20.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Eireli - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento, digam as partes. Int.. - ADV: ANDRESSA CAROLINE ALVES TOLEDO (OAB 397347/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Sorocaba
Cível
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR MARCIO FERRAZ NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0594/2021 (JRN)
Processo 100XXXX-20.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Eireli - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RAQUEL MOTTA CALEGARI (OAB 290661/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP)
Sorocaba
Cível
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO TITULAR PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
JUIZ (A) DE DIREITO AUXILIAR MARCIO FERRAZ NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2021 (JRN)
Processo 100XXXX-20.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Eireli - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Vistos. Fls. 219/224 e 261/262: trata-se de impugnação à decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, processo nº 100XXXX-84.2014.8.26.0602. Inicialmente, digase, conquanto tenha sofrido recente intervenção municipal, a Santa Casa é pessoa jurídica de direito privado. Assim, as verbas recebidas passam a ter caráter privado e, conquanto se destinem à prestação de serviços de saúde, é exatamente em razão desses serviços que contraiu as dívidas que agora vem sendo executadas. Ademais, a norma que estabelece impenhorabilidade é excepcional e limitadora do direito do exequente, que pode se ver ressarcido pelo patrimônio o devedor, como regra. Assim, deve, invariavelmente, ser interpretada restritivamente. A interpretação extensiva das hipóteses legais de impenhorabilidade conduziria o judiciário ao assoberbamento, com execuções que não terminariam, como inúmeras penhoras formalizadas e depois desfeitas, perpetuando-se o inadimplemento das obrigações e até mesmo o estimulando, em indevida proteção do devedor inadimplente. Indefiro, pois, o pedido de fls. 219/224. Intime-se. - ADV: RAQUEL MOTTA CALEGARI (OAB 290661/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CASSIO JOSE MORON (OAB 211736/SP)