Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.018.8.26.0009
Petição - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Apelação Cível
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE.
Reintegração de Posse
Proc. nº 1001111-48.2018.8.26.0009
Nome(espólio), nos autos da ação em referência, proposta em desfavor de Nome, vem, por seu advogado que a esta subscreve, dentro do prazo legal, CONTRARRAZOAR o recurso de APELAÇÃO interposto pela demandada, requerendo que, cumpridas as formalidades de estilo, seja o processo encaminhado ao TRIBUNAL "ad quem".
Termos em que,
p. deferimento.
São Paulo, 28 de março de 2.019.
Nome
00.000 OAB/UF
Ação de Reintegração de Posse
Proc. nº 1001111-48.2018.8.26.0009
2a. Vara Cível - Foro Regional IX - Vila Prudente
Autor: Nome- espólio (apelado)
Ré: Nome(apelante)
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES.
I
Inicialmente, nota-se que o pedido constante de fl. 164, para que a apelação seja recebida nos dois efeitos, foi encaminhada ao juízo "a quo", sendo, contudo, do Tribunal "ad quem", a competência para fazê-lo, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
II
No tocante à matéria, entende o apelado, que o efeito haverá de ser considerado apenas no efeito devolutivo, nada obstante admita-se que, atualmente, a própria legislação estabelece o recurso de apelação, via de regra, é dotado de efeito suspensivo.
III
Há, no entanto, como exceção à regra, a faculdade prevista no § 4º, do artigo 1.012, da lei processual, que prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator diante da relevância da fundamentação e se houver receio de dano grave ou de difícil reparação, aqui consubstanciados pelas figuras do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
IV
Na primeira hipótese, o embate está relacionado com o comodato, que, por notificação premonitória, devidamente implementada, teve o uso e o gozo da posse precária suspensos
(CC. Art. 581), porém, sem a devida devolução, fez com que a comodatária incorresse em esbulho, que, afora a visão que emerge da lei civil, está, também, relacionado com a prática de crime ( CP, art. 161, II, § 3º), residindo aqui a fumaça do bom direito.
V
Com referência ao perigo da demora, acrescente-se que a apelante, conspurcando a finalidade do comodato, está locando o imóvel, lá introduzindo pessoas estranhas à relação jurídica estabelecida entre comodante e comodatária, temendo-se que a situação se agrave com o decorrer do tempo, não havendo dúvidas de que esta última atua com requintes de má-fé, entrando em rota de colisão com o artigo 5º, da lei adjetiva.
VI
Ultrapassada esta fase preambular, lamenta-se, na percrustação do mérito que, na ausência de argumentos, a apelante, valendo-se de alegações absolutamente falsas, procura fazer do processo um repositório de discussões oníricas, tentando, quase do desespero, invalidar o comodato, asseverando que o empréstimo lhe teria sido concedido para usar o imóvel "conforme sua vontade".
VII
"Tempus regit actum", dispôs o artigo 1.251, do Código Civil revogado (hoje, art. 582) que "o comodatário é obrigado a conservar como se sua própria fosse, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos".
VIII
Não é vontade do comodatário que prevalece, como, erradamente, dá a entender a recorrente, ficando nas condições rigorosamente adstritas ao contrato e ao comando jurídico da lei substantiva. Impulsivamente, adotou medidas que extrapassaram os limites insculpidos no instrumento e, agora, se viu na contingência de falecer a verdade, o que caracteriza abuso de direito processual, malferindo as disposições da legislação processual, analogia com o disposto no artigo 187, do Código Civil, cabendo-lhe a responsabilização, de acordo com os artigos 79 e 81, do código de processo civil.
IX
A apelante, utilizando uma estratégia que causaria rubor ao homem de bem, deblatera que, "na calada da noite", ao lado do marido, então vivo, teriam sido forçados a assinar o contrato de comodato (fl. 167), valendo-se, também aqui, de uma fala que não é verdadeira. Na verdade, o comodato foi formalizado com o intuito de proteger os interesses do casal e do comodante, dando-lhes a exigida segurança jurídica, sendo sibilina a alegação de que, para a assinatura do instrumento, foi aberta oportunidade de compra pelos comodatários", medida que estaria fora da razoabilidade, haja vista entenderem eles sob o manto da justiça gratuita.
X
Toda a jurisprudência e entendimento doutrinário lançados na apelação, embora distanciados juridicamente do tema em discussão, referem-se, inequivocamente, à posse que não seja precária. E, na linha percorrida pela doutrina, há o entendimento de que, do comodato, a favor dos comodatários, resultaria a detenção e, ainda, que, nesse viés, seriam eles fâmulos da posse.
XI
A apelante, com inaudito esforço, expende o entendimento frágil de que, quando da assinatura do instrumento de comodato, foi envolvida pelo erro de natureza substancial, figura tratada no artigo 138, do Código Civil vigente e no artigo 86 do revogado. O pretextado erro não aproveita a recorrente, exatamente porque a declaração de vontade, àquele momento, foi precedida de absoluta normalidade, sem nenhum vício que pudesse increpar o caráter volitivo, e tudo isso é verossímil que, em juízo, o casal reconheceu a validade do instrumento (fls. 24/25).
XII
Agora, numa manobra insidiosa, vem a apelante, quiçá mal orientada, redesenhar aquele quadro de absoluta normalidade, fazendo-o, contudo, de forma imoderada e insensata, como se o comodante fosse lobo vestido de cordeiro. E, ainda que se viesse a admitir a presença do erro, na relação jurídica, o que se admita apenas para acalorar o debate - aquela figura estaria alcançada pelo instituto da prescrição de 4 (quatro) anos (art. 178, II, do CC atual; no 00.000 OAB/UF, artigo 178, § 9º, V-b).
XIII
A recorrente, acrescenta-se, no curso do comodato, sem nenhum pudor, ajuizou, ao lado do marido, ação de usucapião na data de 24/02/92 (fls. 115/119), envolvendo a área objeto do empréstimo, pedido que foi julgado extinto pela sentença de fl. 120 . Diante disso, o então espólio de Zavisic, representado por seu inventariante Nome(ora recorrido), foi obrigado a propor ação de reintegração de posse em 26/04/2.006, julgada extinta, com resolução de mérito, por força de acordo, oportunidade em que os réus reconheceram as suas assinaturas no comodato (fls. 24/25 ), confirmando-o e validando-o, perante o juízo .
Com a explicitação desses fatos e analisada a linha de raciocínio desenvolvida na contestação (fls. 88/112) e no presente recurso, dessume-se, com excelente margem de segurança, que a apelante extrapassa os limites da normalidade, faltando com a verdade, agindo, portanto, com espírito de emulação, caracterizador da litigância de má-fé.
XIV
Isto posto, requer que os autos sejam enviados ao Relator, a fim de que S. Exa. se manifeste no sentido do eventual efeito devolutivo em que a apelação será recebida, diante dos prejuízos perpetrados ao espólio, durante esse grande lapso temporal, impossibilitado de fruir de alugueres ou de renda e, também, da manifesta má-fé no"modus operandi"da ora recorrente, mediante eventual caução do próprio imóvel e, finalmente, sejam encaminhados à Colenda Câmara para o exame do mérito, requerendo, ainda, que seja negado o provimento ao recurso, mantendo-se"verbo ad verbum", os termos da r. sentença proferida pelo juiz"a quo".
" ITA SPERATUR "
São Paulo, 29 de março de 2.019.
Nome
00.000 OAB/UF