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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.5.02.0521
Petição - Ação Desconfiguração de Justa Causa
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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ/SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP., já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe que lhe move NomeALVES DE ONomeEIRA , em trâmite perante esta Vara e Secretaria respectiva, vem, por sua procuradora infra- assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTEST AÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I - DA INICIAL:
1. Em apertada síntese requer o reclamante a reversão da
justa causa, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários de
sucumbência.
2. Em que pesem suas alegações, razão não assiste ao
obreiro.
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3. É o que passaremos a demonstrar.
II - DA PRELIMINAR : Da ausência de causa de pedir - honorários de
sucumbência e multa do artigo 467 da CLT
4. Requer o reclamante honorários de sucumbência e multa
do artigo 467 da CLT conforme pedidos constantes das letras "a.9" e e.
5. Todavia, inexiste causa de pedir razão pela qual se
requer a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da prescrição quinquenal
6. Considerando que a demanda foi ajuizada em 27/03/2018
requer seja reconhecida a prescrição de todos os direitos reclamados nesta ação anteriormente à data do dia 27/03/2013 , com fulcro nos artigos 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXIX, da Constituição da Republica, bem como na Súmula 308 do TST.
Da compensação:
7. Com base no disposto nos artigos 368 do Código Civil,
767 e 769 da CLT e Súmula 48 do C. TST, requer a reclamada a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante.
IV - DO MÉRITO:
Dados contratuais
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8. O reclamante iniciou a prestação de serviços para a
reclamada em 02/06/2008 na função de gerente, tendo a rescisão por justa causa
ocorrido em 24/02/2016 e tendo como última remuneração o valor de R$ 00.000,00
conforme TRCT anexo (doc. 2).
Da validade da dispensa por justo motivo
9. Afirma o reclamante que não ensejou a rescisão por justa
motivo requerendo a reversão da justa causa.
10. Razão não lhe assiste sendo devida a manutenção da
justa causa.
11. Impugna a reclamada as afirmações trazidas na inicial,
em especial aquelas constantes da carta juntada às fls. 57/60 e reproduzida no corpo da
peça de ingresso porque não correspondem a verdade real.
12. Ressalte-se inclusive que afirmou o obreiro quando de
sua demissão sua filha contava com um ano e meio, sua esposa estava na faculdade e
estava pagando prestações de seu apartamento, todavia não trouxe aos autos
comprovação de suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do disposto no
13. Em verdade, Excelência, conforme faz prova a ficha de
registro anexa (doc. 1 - fl. 2, 6) quando de sua admissão o reclamante possuía como
beneficiários dois filhos Kathleen Mayara de ONomeeira e Luís Gabriel da Silva ONomeeira.
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14. Ainda em 20/05/2012 (doc. 3) o obreiro solicitou como
seus dependentes do plano de saúde além dos dois filhos acima que contavam, respectivamente com 18 anos e 17 anos, ainda NomeAloi de ONomeeira, na época da inclusão com 13 anos de idade.
15. Outrossim, conforme se verifica do endereço
informado na inicial, o reclamante reside em casa e não em apartamento.
16. Conforme se verifica, Excelência, não subsistem as
afirmações do reclamante.
17. Demais disso, é certo que conforme demonstram os
documentos anexos (doc. 3) a operação de caixa da reclamada funciona da seguinte maneira:
18. O operador de caixa antes de iniciar seu atendimento
solicita ao gerente (se no período da tarde o próprio reclamante - no período da manhã ao supervisor) para abrir o caixa; a abertura do caixa é feita através de senha (sendo que o gerente possui uma senha e o supervisor outra); "aberto" o caixa conta o dinheiro (fundo de troco - os caixas deixam o valor de R$ 00.000,00em espécie) e estando correto solicita ao gerente/supervisor para liberar o sistema.
19. No decorrer do dia, o gerente (se no período da tarde o
próprio reclamante - no período da manhã ao supervisor) faz a "sangria" (retirada de dinheiro em espécie/cheque no caixa) e no final de seu expediente o operador de caixa solicita ao gerente que "feche" o caixa, sendo verificado o valor em espécie ali existente (a conferência é feita pelo caixa junto com o gerente), cheques e cartões (crédito/débito); se todos os valores "baterem" é gerado um borderô (doc. 5).
20. Caso os valores "não batam" deve o gerente/supervisor
proceder ao "quebra de caixa" que consiste em juntamente com o operador de caixa, conferir os valores (dinheiro em espécie, cheques, crédito/débito, convênios, carga de
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celulares, etc.) e persistindo a diferença, deve o operador de caixa ser responsabilizado [ 1] .
21. Esclareça-se ainda que a cada "troca" de caixas
(operadores de caixa), o sistema é "zerado" e é deixado tão somente R$ 00.000,00em espécie como "fundo de caixa".
22. Outrossim, esclareça-se que o procedimento da
"sangria" funciona da seguinte forma: quando o caixa chega a determinado valor, é feito um documento pelo operador de caixa, documento esse que é assinado por ele e pelo gerente (se no período da tarde o próprio reclamante - no período da manhã ao supervisor), sendo que a partir de então os valores passam a ser responsabilidade do gerente/supervisor.
23. Conforme se verifica, Excelência, após a retirada dos
valores do caixa incumbe ao gerente (se no período da tarde o próprio reclamante - no período da manhã ao supervisor) a responsabilidade pela guarda de tais valores.
24. Considerando que o reclamante trabalhava no período
da tarde (15h00 até as 23h00), o supervisor do período da manhã, na "troca de turno", passava para o reclamante o ocorrido do dia bem como os borderôs e valores em
espécies/cheques para depósito.
25. Todavia, e segundo se comprova dos documentos
anexos (docs. 6) a reclamada verificou uma diferença significativa entre o valor que deveria haver no caixa (R$ 00.000,00) e o valor que efetivamente havia (R$ 00.000,00), sem que o reclamante pudesse explanar onde a diferença, a menor, no valor de R$ 00.000,00se encontrava.
26. Esclareça-se, Excelência, que a responsabilidade pelos
depósitos dos valores incumbia ao gerente e se houve depósitos por terceiros, tal ato se
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deu a revelia da reclamada na medida que a determinação fosse para que o gerente realizasse os depósitos.
27. Demais disso, Excelência, ainda que admitido o
deposito por terceiros, o que se faz somente por força de argumentação, por obvio que a responsabilidade pela verificação se o depósito estava correto incumbia ao
reclamante.
28. Conforme se verifica, Excelência, não há que se falar
em reversão da justa causa sendo de rigor sua manutenção.
29. Ad cautelam , caso não seja esse o entendimento de
Vossa Excelência, é certo que não é devido ao reclamante saldo de salário, férias vencias período 02/06/2014 a 01/06/2015 + terço constitucional, adicional noturno e DSR sobre adicional noturno, tendo em vista que pagos conforme comprova o TRCT anexo (doc. 2).
30. Ainda por cautela, considerando que o próprio
reclamante demonstrou as fls. 69/75 que obteve nova recolocação, não há que se falar em liberação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.
Do não cabimento de danos morais
31. Requer o reclamante indenização por danos morais
com base na responsabilidade objetiva com fundamento na compensação pela dor sofrida e função pedagógica requerendo o valor de R$ 00.000,00.
32. Razão não assiste ao reclamante.
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33. Ab initio , não há que se falar em responsabilidade
objetiva no caso dos autos ante a ausência de enquadramento legal.
34. E ainda que assim não fosse, é certo que para o
cabimento do dano moral necessária a configuração da culpa do empregador nos
termos do artigo 7º, inciso XXVIII da CF.
35. Todavia, não é o caso dos autos.
36. Conforme demonstrado acima, a manutenção da justa
causa é medida que se impõe razão pelo que não há que se falar em indenização por
danos morais.
37. E ainda que assim não fosse, para o cabimento da
indenização por danos morais necessário a demonstração de que ato ou omissão da
reclamada culminou na ofensa a esfera íntima do obreiro, o que inocorreu no caso dos
autos.
38. De todo o exposto é certo que não há que se falar em
culpa da reclamada capaz de ensejar indenização por danos morais ao obreiro devendo
tal pedido ser julgado improcedente.
39. Demais disso, não trouxe elementos capazes de
demonstrar a existência de dano moral, ônus que lhe competia nos termos do artigo
818 da CLT e 373, inciso I do NCPC.
40. Nesse sentido entendem os regionais:
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Hipótese em que o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de que tenha sido ofendido pelos representantes da reclamada a ensejar o pagamento da indenização por danos morais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC.
(TRT-4 - RO: 00203012620155040221, Data de Julgamento: 29/05/2017, 8a Turma)
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. ART. 818 DA CLT C/C ART. 373 I , , DO CPC/15 .
A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º , inc. III IV 5º , ; , inc. , e X 170 , caput, da Co nstituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não restou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.
(TRT 6, Processo: RO - 0000087-65.2016.5.06.0401,
Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data
de julgamento: 12/12/2016, Terceira Turma, Data da
assinatura: 12/12/2016)
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
Constitui ônus do autor provar os fatos indicados no libelo como ensejadores do dano moral ( CLT, art. 818, CPC/2015 art. 373, I), encargo do qual não desonerou satisfatoriamente. Recurso conhecido e improvido.
(TRT-11, Processo 00003510820155110004, Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva)
41. Conforme se verifica, não há que se falar em
indenização por dano moral posto que inexiste qualquer conduta comissiva ou
omissiva da reclamada capaz de ensejar a indenização perseguida.
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42. Por cautela, caso entenda Vossa Excelência pelo
cabimento do dano moral, o que só se admite ante o princípio da eventualidade, é certo que o valor requerido pelo obreiro, qual seja, 10 vezes sua remuneração, não atende aos requisitos da proporcionalidade e racionalidade, requerendo no caso de
deferimento, seja o valor reduzido para patamares mais adequados, considerando inclusive que a reclamada se trata de empresa de pequeno porte.
43. Outrossim, o último salário do reclamante era de R$
4.114,26 conforme TRCT anexo (doc. 2), sendo que na melhor das hipóteses e ante a limitação da inicial, i.e., 10 salários conforme causa de pedir, é certo que na melhor das hipóteses, seria devido ao obreiro R$ 00.000,00.
44. Em que pese a preliminar arguida não há que se falar
no pagamento da multa do artigo 467 da CLT tendo em vista que inexistem verbas incontroversas a serem pagas ao reclamante.
Dos honorários de sucumbência
45. Em que pese a preliminar arguida, caso superada o que
se admite ante o princípio da eventualidade, no mérito razão não assiste ao obreiro tendo em vista a improcedência da ação.
46. Dessa feita requer seja o obreiro condenada ao
pagamento de honorários de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT.
Da correção monetária e juros:
47. A correção monetária, se condenação houver, pautar-se-
á pelas tabelas específicas para débitos trabalhistas, sendo devida somente a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula nº 381 do TST, que afastou as indagações a esse respeito.
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48. Os juros serão contados da data do ajuizamento da ação
e nos termos da legislação vigente aplicável às reclamatórias trabalhistas.
Dano moral - correção monetária e juros:
49. Por cautela, no caso de deferimento de indenização por
danos morais, o que só se admite por força de argumentação, requer seja observada a súmula 439 do C. TST.
Da aplicabilidade da Taxa Referencial
50. Em caso de procedência da ação, o que apenas de
cogita em razão do contraditório, requer seja aplicada a taxa referencial conforme artigo 879, § 7º da CLT.
Do imposto de renda e da contribuição previdenciária:
51. Caso eventuais direitos aqui reivindicados sejam
deferidos a reclamante, requer a ora Contestante que os recolhimentos a título de INSS e IR permaneçam como encargos dele, consoante Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 01/96 e 03/05 e Súmula n.º 368, todos do TST, restando, pois, veementemente rechaçadas as argumentações em sentido contrário.
52. O imposto de renda deve ser calculado de acordo com a
tabela própria vigente à época do recebimento do crédito que for apurado, sendo de responsabilidade da fonte pagadora, apenas a retenção, em razão de preceito legal.
53. Tratando de ato obrigatório, como consequência de
norma imperativa, cogente, de Direito Público, as partes não podem dispor sobre sua pertinência, não sendo a Justiça do Trabalho competente para fixar outras regras sobre a retenção e recolhimento.
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54. Diante disso, havendo eventual condenação, torna-se
imperioso proceder aos descontos supra-apontados, requerendo a ora Contestante, sejam autorizados pelas razões expostas.
Da necessária compensação/dedução:
55. Caso sejam deferidos a reclamante alguns dos pedidos
pretendidos na exordial, requer a Reclamada seja determinada compensação/dedução dos valores pagos durante o contrato de trabalho.
Dos descontos legais:
56. In casu , dada a natureza indenizatória das verbas
postuladas, não há falar-se em recolhimentos fiscais e previdenciários.
57. Caso esse não seja o entendimento de Vossa
Excelência, a Reclamada postula seja possibilitado os descontos previdenciários e fiscais, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
58. O imposto de renda, por sua vez, deverá ser calculado
de acordo com a tabela própria vigente à época do recebimento do crédito que for apurado em execução, nos termos da Súmula 368 do C. TST.
Das provas:
59. Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova
em direito admitidos, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal dA reclamante (nos termos da Súmula 74 do TST), juntada de documentos, oitiva de testemunhas e o que mais necessário for.
V - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
60. Por todo o exposto, requer a reclamada:
a) Sejam acolhidas as preliminares arguidas;
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b) No mérito, seja presente ação julgada de todo IMPRO CEDENTE , arcando A reclamante com todas as despesas processuais.
VI - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
61. Em caso de condenação, o que é dito por simples
cautela, requer-se, ainda:
a) sejam observados os descontos previdenciários e fiscais
cabíveis à espécie, de acordo com a legislação em vigor;
b) sejam compensados, abatidos ou deduzidos os valores
eventualmente deferidos em sentença, com qualquer pagamento efetuado a maior, devidamente corrigido, conforme disposição expressa do art. 767 da CLT;
c) seja computado tão-somente o período efetivamente
trabalhado, excluindo-se faltas, atrasos, férias, pontes de feriados, interrupções ou suspensões do contrato de trabalho;
d) apuração de toda e qualquer verba em regular liquidação de
sentença;
e) sejam os juros contados a partir da data de ajuizamento da
ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT;
f) sejam os cálculos de liquidação realizados nos termos da
resolução nº 8/2005 do C. TST (SUCJT - Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho); e
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VII - DAS INTIMAÇÕES / NOTIFICAÇÕES:
62. Por fim, requer que todas as intimações de termos e
atos processuais, sejam feitos em nome da patrona Nome, 00.000 OAB/UF, com escritório na Endereçoº andar, Bela Vista, São Paulo/SP, telefone (00)00000-0000, correio eletrônico email@email.com, sob pena de nulidade.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 17 de julho de 2018.
Pp._____________________________
Nome 00.000 OAB/UF
Pp.______________________________
Nome
00.000 OAB/UF
[1] Esclarece-se, por cautela, que os operadores caixas em holerite recebem contraprestação mensal sob a rubrica "quebra de caixa".